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Cessação de Contrato - Fundo de Desemprego

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Offline Filipecbt

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Cessação de Contrato - Fundo de Desemprego
« em: Setembro 09, 2015, 09:15:40 am »
Bom dia colegas,

Uma empresa de construção civil como se encontra sem trabalho suficiente já a algum tempo, já concordou com alguns trabalhadores a cessação de contrato.

A questão aqui é se os trabalhadores têm direito a fundo de desemprego, uma vez que a empresa cessa os contratos por falta de trabalho.

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Offline Liliana27

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Re: Cessação de Contrato - Fundo de Desemprego
« Responder #1 em: Setembro 09, 2015, 09:55:42 am »
Bom dia!  :)

Os trabalhadores tem direito ao subsidio de desemprego ou subsidio social de desemprego se estiverem em situação de desemprego involuntário e:

Para requererem ao Subsidio de desemprego devem ter o prazo de garantia exigido de 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

ou para requererem ao Subsidio social de desemprego devem ter prazo de garantia de 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

Mais informação aqui: http://www4.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego

espero ter ajudado!  ;)

Cumprimentos,
Cumprimentos,
Liliana Ferreira

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Offline claudia

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Re: Cessação de Contrato - Fundo de Desemprego
« Responder #2 em: Setembro 09, 2015, 09:56:19 am »
Bom dia Filipe,

Sim atendendo à situação que explica, na minha opinião, os trabalhadores têm direito ao subsidio de desemprego, pois o trabalhador apesar de ter conhecimento da situação da empresa nada fez para que o seu despedimento acontecesse e não têm culpa da sua situação de desemprego.

Penso que o melhor será a empresa rescindir por extinção do posto de trabalho , e deverá preencher o formulário:

http://www4.seg-social.pt/documents/10152/21738/RP_5044_DGSS

Veja também este link : http://www4.seg-social.pt/documents/10152/15007/subsidio_desemprego

Espero ter ajudado .



Cumprimentos!
Claudia Santos

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Offline JAMCosta

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Re: Cessação de Contrato - Fundo de Desemprego
« Responder #3 em: Setembro 09, 2015, 10:34:44 am »
Bons dias, caros colegas.
Partindo do principio que que os trabalhadores têm contrato os trabalhadores tem direito ao subsidio de desemprego ou subsidio social de desemprego se estiverem em situação de desemprego involuntário concordo com a TOC Liliana27.
 
Como pode despedir um empregado/colaborador.
Mútuo Acordo
A entidade patronal e o trabalhador chegam a acordo sobre os termos da rescisão contratual, num documento assinado por ambas as partes. Pode ser estabelecido o pagamento de uma indemnização ao trabalhador, o que, no entanto, não é obrigatório por lei. O trabalhador tem sete dias, a contar da data da assinatura do acordo, para revogar o seu efeito e deve fazê-lo por escrito. Então, se tiver recebido uma indemnização compensatória, deve restituir o seu valor total.

Fim do contrato
No caso de contratos a termo certo, o empregador é obrigado a comunicar ao trabalhador a intenção de despedimento com um prazo de 15 dias. Para os contratos a termo incerto, a rescisão deve ser comunicada com uma antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias, conforme o trabalhador exerça funções há seis meses, entre seis meses e dois anos ou por período superior.

Justa Causa
É motivada por comportamento grave do trabalhador, tornando-se deste modo insustentável a relação de trabalho. Para justificar este tipo de rescisão contam, entre outras causas, a acumulação de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez intercaladas, a desobediência ilegítima às ordens dadas por superiores hierárquicos, a provocação de conflitos ou ofensas a outros trabalhadores, elementos dos corpos sociais ou entidade patronal, o incumprimento das tarefas inerentes ao cargo ocupado e a lesão dos interesses patrimoniais da empresa.

Coletivo
Acontece quando a entidade patronal despede, no período de três meses, dois (no caso de micro e pequenas empresas) a cinco trabalhadores (no caso de médias e grandes empresas). Os patrões devem justificar o despedimento colectivo com o encerramento definitivo da empresa ou de uma ou mais secções ou com a redução de pessoal motivada por razões conjunturais, estruturais ou tecnológicas.

Extinção do posto de trabalho
À semelhança do despedimento colectivo, é justificada por motivos de ordem económica, sejam eles de mercado, estruturais ou tecnológicos. Só se pode verificar se as razões indicadas não forem atribuíveis ao empregador ou ao trabalhador, seja impossível manter a relação de trabalho, não existam na empresa contratos a termo para tarefas correspondente s, seja paga a compensação devida ao trabalhador e se não se aplicar o regime de despedimento colectivo.

Encerramento da empresa
A entidade patronal deve informar os trabalhadores, por escrito, da intenção de encerramento da empresa e dos consequentes despedimentos*. Só após um período mínimo de 15 dias a contar da primeira comunicação ou do período de negociação entre as partes, a empresa pode comunicar a decisão final de despedimento.

*No caso de encerramento da empresa, o empregador está ainda obrigado a conceder um pré-aviso individual que varia de 15 a 75 dias, consoante a antiguidade dos trabalhadores.

http://www.ei.gov.pt/guia-empreendedor/detalhes.php?id=118

Espero ter ajudado!
JAMCosta

 

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