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Subsídio de Férias

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Offline oseena

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Subsídio de Férias
« em: Novembro 23, 2015, 11:27:06 am »
Caros colegas,

Peço-vos ajuda para esclarecer uma questão dos contratos sem termo.

Assinei  um contrato sem termo à data de 10 de Agosto de 2015. Tenho algumas dúvida sobre os Subsídios de Natal e de Férias.
Até 15 de Dezembro tenho direito a receber o proporcional do Subsídio de Natal dos meses trabalhados durante o ano de 2015. Contudo foi-me dito pela entidade patronal que apenas teria direito ao Subsídio de Férias de 2015 quando completasse um ano de contrato, ou seja a 10 de Agosto de 2016. Esta informação é correta?

Obrigada. :)

Boa semana de trabalho.

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Offline jpaulobraga

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Re: Subsídio de Férias
« Responder #1 em: Novembro 23, 2015, 11:34:37 am »
artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias

   

1 -    No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 -    No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 -    Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 -    No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 -    As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 -    No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.ºs 1 e 2.
7 -    Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 4, 5 ou 6.




Caros colegas,

Peço-vos ajuda para esclarecer uma questão dos contratos sem termo.

Assinei  um contrato sem termo à data de 10 de Agosto de 2015. Tenho algumas dúvida sobre os Subsídios de Natal e de Férias.
Até 15 de Dezembro tenho direito a receber o proporcional do Subsídio de Natal dos meses trabalhados durante o ano de 2015. Contudo foi-me dito pela entidade patronal que apenas teria direito ao Subsídio de Férias de 2015 quando completasse um ano de contrato, ou seja a 10 de Agosto de 2016. Esta informação é correta?

Obrigada. :)

Boa semana de trabalho.
Saudações
Paulo Braga

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Offline oseena

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Re: Subsídio de Férias
« Responder #2 em: Novembro 23, 2015, 11:50:45 am »
Muito obrigada pela sua resposta.

Já tinha tentado responder à minha questão com este artigo.

Contudo este artigo fala-nos no direito a gozo de Férias. Durante este ano já gozei 10 dias de férias, apesar de anticipadas, pois fiz um estágio profissional de 1 ano nesta empresa.

A minha questão é relativa ao Subsídio de Férias e este artigo não me esclarece.

Cumps

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Offline csantos

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Re: Subsídio de Férias
« Responder #3 em: Novembro 23, 2015, 12:05:30 pm »
Bom dia,

Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondente s à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalme nte em caso de gozo interpolado de férias.
4 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Cumps,
Célia Santos

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Offline scmnc

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Re: Subsídio de Férias
« Responder #4 em: Novembro 23, 2015, 12:40:39 pm »
Muito obrigada pela sua resposta.

Já tinha tentado responder à minha questão com este artigo.

Contudo este artigo fala-nos no direito a gozo de Férias. Durante este ano já gozei 10 dias de férias, apesar de anticipadas, pois fiz um estágio profissional de 1 ano nesta empresa.

A minha questão é relativa ao Subsídio de Férias e este artigo não me esclarece.

Cumps

O subsídio de férias é pago quando se gozam férias. No caso, se já gozou 10 dias deveria ter recebido a parte proporcional a esses dias gozados.

Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 — A retribuição do período de férias corresponde à que
o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 — Além da retribuição mencionada no número anterior,
o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo
a retribuição base e outras prestações retributivas
que sejam contrapartida do modo específico da execução
do trabalho, correspondente s à duração mínima das férias,
não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do
artigo 238.º
3 — Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de
férias deve ser pago antes do início do período de férias e
proporcionalme nte em caso de gozo interpolado de férias.
4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação

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Offline oseena

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Re: Subsídio de Férias
« Responder #5 em: Novembro 23, 2015, 02:28:06 pm »
Muito obrigada pelos vossos esclarecimento s.

Cumps,

 

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