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SSocial e DMR

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Offline Rosamar

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SSocial e DMR
« em: Fevereiro 08, 2016, 12:00:05 pm »
Bom dia colegas,

Nos últimos 6 meses, não fiz recursos humanos, mas voltei agora a fazer em Janeiro. E já deu para ver que mudaram algumas coisas, a SS agora é entregue via SSocial direta, até aqui tudo OK. A minha dúvida é com a DMR enviada nas finanças, pois já ouvi comentários que com esta nova forma de entrega da SSocial direta já fica disponível também para as finanças, isto é verdade, ou tenho que entregar o ficheiro na mesma nas finanças?
Algum colega que me possa ajudar nestas minhas duvidas?

Rosamar

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Offline Megnar

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Re: SSocial e DMR
« Responder #1 em: Fevereiro 08, 2016, 02:50:43 pm »
Boa tarde,

Na segurança social há efetivamente essa novidade. No entanto, o que muda é sitio da internet e o aspeto.

Na DMR tudo se mantém na mesma. Tem que entregar a declaração até ao dia 10 do mês seguinte.

Para já não tem lógica entregar uma declaração para cumprir duas obrigações diferentes, até porque o que revela para IRS pode não revelar para Segurança Social e vice-versa. Por exemplo, na tributação dos rendimentos em espécie (utilização de viatura, p.e.) as bases de incidência para segurança social são superiores às do IRS.

Espero ter ajudado

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Offline CatiaSofiaSilva

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Re: SSocial e DMR
« Responder #2 em: Fevereiro 08, 2016, 03:18:46 pm »
Colegas,

Entregamos Declaração Mensal de Remunerações AT de Estagiários??
E o FCT/FGCT também enviamos?

E se for um sujeito passivo em IRS com contabilidade organizada também enviamos??

Obrigado
Cátia Silva

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Offline Megnar

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Re: SSocial e DMR
« Responder #3 em: Fevereiro 08, 2016, 03:54:53 pm »
Boa tarde,

Só entra na DMR os rendimentos do trabalho. Se a remuneração auferida pelo estagiário/a é processada normalmente, como se fosse um/a trabalhador/a da empresa, sujeito a retenção na fonte de IRS e descontos para a Segurança Social, deve incluí-los na DMR e Declaração da Segurança Social. Não se esqueça de comunicar a admissão na Segurança Social, no entanto deverá contactar a Segurança Social para saber qual o vínculo laboral a atribuir ao estagiário/a. Caso se trate de estágios profissionais do IEFP, o regulamento do estágio normalmente faz referência às obrigações da entidade (empresa que contrata o estagiário/a). Recomendo a leitura atenta do regulamento e que solicite esclarecimento s ao IEFP.

No FCT e FGCT só devem ser incluídos trabalhadores aos quais se aplica o código do trabalho e que têm direito a indemnização quando da cessação do contrato. Os contratos com estagiários (estágios profissionais, p.e.) não contemplam o pagamento futuro de indemnização. Assim, sou da opinião que a empresa não tem que "pagar" FCT e FGCT de estagiários.

Esta é a minha opinião. Espero ter ajudado.

 

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