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Ato Isolado

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Offline smarisavidal

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Ato Isolado
« em: Fevereiro 19, 2016, 03:37:58 pm »
Boa tarde,

 Numa situação em que foi pago o valor de uma prestação de serviço realizada em 2015 e o recibo de ato isolado só é emitido em 2016, esse valor deve ser declarado na declaração modelo 10, ou só deve ser declarado no ano seguinte?
Obrigada.
Marisa Vidal

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Offline paula batalha

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Re: Ato Isolado
« Responder #1 em: Fevereiro 19, 2016, 04:50:21 pm »
Boa tarde colega, o recibo de ato isolado só foi emitido em 2016, na minha opinião esse valor só deve ser declarado no ano seguinte. E de acordo, com o Ofício-circulado nº 20181/2016 as entregas das declarações Modelo 10 foram até ao dia 31 de Janeiro de 2016.

Modelo 10, Modelo 30 e Modelo 39

Com as Portarias n.o 383/2015, de 26 de outubro, nO 332-N2015, de 5 de outubro, n.O 371 /2015, de 20
de outubro, foram aprovadas as alterações aos impressos e respetivas instruções de preenchimento das
declarações, respetivamente, modelo 10, modelo 30 e modelo 39.
Com exceção da declaração modelo 10, que pode também ser entregue em suporte de papel, e cujo
prazo ocorre até ao final do mês de janeiro, a apresentação das outras declarações efetua-se
exclusivamente por transmissão eletrónica de dados no Portal das Finanças.



Quem passar um ato isolado referente a um trabalho esporádico terá que pagar IVA. No entanto, se a atividade praticada se enquadrar no artigo 9º do Código do IVA o pagamento deste imposto é dispensado. O IVA é cobrado sobre o valor combinado com a empresa e por isso convém avisar a entidade empregadora que irá recorrer ao ato isolado. Segundo refere a Autoridade Tributária neste folheto informativo “o pagamento do imposto é efetuado em qualquer serviço das Finanças até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação, através do impresso de pagamento modelo P2 ou através do Portal das Finanças”.

No que toca à prestação de serviços só é obrigatório reter a uma taxa de 11,5% se o ato isolado ultrapassar os 10 mil euros. Mas se preferir realizar a retenção por iniciativa própria pode evitar realizar pagamentos por conta mais tarde.

Existem, contudo, algumas alterações que se registaram a partir de 2015. Os contribuintes que passam um ato isolado mas, tenham um rendimento anual inferior a 1.677,88 euros (4 x Indexante de Apoios Sociais) estão dispensados de apresentar a declaração de rendimentos e isentos de IRS. Além disso, com a Reforma do IRS os sujeitos passivos ficam também dispensados de dispor de contabilidade organizada referente ao ano em que passaram o ato isolado mesmo que o rendimento anual ilíquido seja superior a 200 mil euros.




Espero ter ajudado! :)

« Última modificação: Fevereiro 19, 2016, 05:17:20 pm por paula batalha »

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Offline smarisavidal

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Re: Ato Isolado
« Responder #2 em: Fevereiro 19, 2016, 05:43:02 pm »
Agradeço a ajuda. No entanto, ainda persistem as seguintes dúvidas: O prestador do serviço não tem um prazo para emitir o recibo de ato isolado após a conclusão do serviço? E a entidade pagadora tendo pago o serviço prestado e reflectido esse pagamento na contabilidade, não deveria declarar este ano?
Muito Obrigada
Marisa Vidal

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Offline paula batalha

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Re: Ato Isolado
« Responder #3 em: Fevereiro 19, 2016, 06:00:38 pm »
O prestador do serviço não tem um prazo para emitir o recibo de ato isolado após a conclusão do serviço?

O código do IVA é claro e indica a fatura tem que ser emitida logo após a realização do serviço, ou até 5 dias depois.


Artigo 36.º
Prazo de emissão e formalidades das facturas


1* - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:

a*) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;

b*) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitár ias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;

c*) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.
(*Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.


 E a entidade pagadora tendo pago o serviço prestado e reflectido esse pagamento na contabilidade, não deveria declarar este ano?

Para efeitos de IRS, o rendimento só é considerado como recibo na altura da emissão da fatura-recibo.

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Offline smarisavidal

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Re: Ato Isolado
« Responder #4 em: Fevereiro 19, 2016, 06:16:51 pm »
Muito Obrigada. na opinião da colega, em termos contabilístico s, supondo que o prestador de serviço já ultrapassou o limite para a emissão do recibo, qual o procedimento mais correcto?
Marisa Vidal

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Offline paula batalha

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Re: Ato Isolado
« Responder #5 em: Fevereiro 19, 2016, 07:00:47 pm »
A colega quer saber como contabilizaria ou se declarava em sede de IRS de 2015, este ato isolado, já que tinha passado a data limite da entrega do Modelo 10?

 

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