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Subsidio de desemprego

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Offline raquelsofiam

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Subsidio de desemprego
« em: Agosto 02, 2011, 10:22:33 am »
Olá colegas

Temos uma funcionaria que está sempre a faltar, ou de baixa!
Após a baixa de 12 dias vem trabalhar 1/2 semanas e volta a meter baixa!
Para nós é insuportável uma situação destas, uma vez que temos atendimento ao balcao e faltando sempre um funcionário as coisas complicam.

estivemos a falar com a funcionária e a mesma aceita o despedimento por mutuo acordo, mas queria receber o subsidio de desemprego.

O que tenho conhecimento é que só é possivel a funcionária receber se se tratar de despedimento por parte da entidade empregadora, certo?
Uma vez que é efectiva, o despedimentos só pode ser feito por justa causa(que não se aplica, uma vez q as faltas são justificadas) ou por extinção de posto de trabalho, que também não se aplica (ela saindo temos de meter alguém).

A funcionária referiu que se for mutuo acordo, ela pode ficar a receber na mesma subsidio de desemprego.
Gostaria de saber se está hipótese é ou não correcta! e se for em que circunstâncias .

Obrigada pela ajuda!
Raquel Moreira

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Offline Shrek

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Re:Subsidio de desemprego
« Responder #1 em: Agosto 02, 2011, 10:56:16 am »
Olá Raquel

Isto é o que encontrei sobre o novo regime de acesso ao subsidio de desemprego.

O que diz o novo regime
A regra básica é a de que a cessação de contrato por acordo só é considerada desemprego involuntário (isto é, com acesso ao subsídio de desemprego) quando se integre num processo de redução de efectivos, seja por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa. Mas o Governo acabou por flexibilizar esta regra, criando uma espécie de quota de despedimentos por mútuo acordo para outras situações, desde que possam justificar despedimento colectivo ou que resultem de extinção de posto de trabalho.

Assim, nas empresas que tenham até 250 trabalhadores são admitidas rescisões amigáveis (com direito a subsídio) até três trabalhadores ou 25% do quadro de pessoal por cada triénio. Nas empresas que tenham mais de 250 trabalhadores o limite é de 62 trabalhadores ou 20% do quadro de pessoal.

Apenas quero acrescentar que por mútuo acordo ela pode exigir os direitos dela.|

« Última modificação: Agosto 02, 2011, 11:02:41 am por Shrek »
Não sei o que é desistir...

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Offline jpaulobraga

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Re:Subsidio de desemprego
« Responder #2 em: Agosto 02, 2011, 11:30:01 am »
Raquel, creio que pelo mútuo acordo a funcionário não terá fundo de desemprego.
Como referiu o colega Sherk o desemprego tem de ser involuntário… o que não será o caso.
Até porque repara, no mútuo acordo que motivo estás a pensar colocar?

Quanto às %´s do novo regime de acesso ao subsídio de desemprego, são bonitas no papel…porque na prática não as aplicam.
Já tive situações idênticas e a segurança social só aceita o fundo de desemprego se a situação de desemprego for involuntária. Para o fundo de desemprego ser aceite e ser considerado involuntário, o funcionário tinha de apresentar uma “reclamação” no ACT, que não aceitava o despedimento… só assim a segurança social considerava o despedimento involuntário.
Porque se o funcionário aceita o despedimento este não é involuntário, pois aceitou o despedimento…mas se apresentar uma “reclamação” no act o funcionário não está aceitar o despedimento… a empresa é que o está obrigar.
Mas esta solução as empresas não gostam...
Existem outras formas de fundo de desemprego...m as prefiro não me prenunciar.
Saudações
Paulo Braga

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Offline raquelsofiam

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Re:Subsidio de desemprego
« Responder #3 em: Agosto 02, 2011, 12:10:40 pm »
OBRIGADA COLEGAS!
Raquel Moreira

 

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