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Contabilidade Organizada por Opcção

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Offline AlgTav

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Contabilidade Organizada por Opcção
« em: Fevereiro 25, 2016, 10:20:53 am »
Bom dia colegas,

solicito-vos uma ajudinha na seguinte questão: um sujeito passivo que esteja integrado no regime de contabilidade organizada por opção e que queira passar para o regime simplificado tem até ao final do mês de Fevereiro ou do mês de Março para entregar a declaração?

Obrigada e continuação de um bom dia de trabalho.

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Offline paulalage

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Re: Contabilidade Organizada por Opcção
« Responder #1 em: Fevereiro 25, 2016, 10:25:13 am »
Colega,

Penso que é até ao final do mês de Março......

Aguarde outras opiniões!
Cumprimentos,
Paula Lage

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Offline AlgTav

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Re: Contabilidade Organizada por Opcção
« Responder #2 em: Fevereiro 25, 2016, 10:33:32 am »
Colega,

Penso que é até ao final do mês de Março......

Aguarde outras opiniões!

Obrigada colega, vou aguardar outras opniões para ter a certeza do prazo.

Já não existe prazo para permanência nestes regimes, certo? Apenas ter atenção ao valor dos 200.000,00€, se ultrapassa ou não?

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Offline arturtiago

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Re: Contabilidade Organizada por Opcção
« Responder #3 em: Fevereiro 25, 2016, 11:20:18 am »

subscrevo..
É possível comunicar até ao fim do mês de março a pretensão de alterar a forma de
determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

O regime simplificado é uma opção de tributação dos rendimentos válida para profissionais liberais e empresários em nome individual, que, no exercício da sua atividade, tenham um montante anual ilíquido de rendimentos inferior ou igual a 200.000,00€ (até 2014 este limite era de 150.000,00€).

tiago

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Offline ricardof.silva

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Re: Contabilidade Organizada por Opcção
« Responder #4 em: Fevereiro 25, 2016, 11:22:29 am »
N.º 3, 4 e 5 Art.º 28 do CIRS

"3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos
rendimentos com base na contabilidade
...."

"4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do
rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações."

"5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março."

Tem até ao final de Março, como a colega PaulaLage mencionou.

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Offline kushinadaime

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Re: Contabilidade Organizada por Opcção
« Responder #5 em: Fevereiro 25, 2016, 03:52:24 pm »
Sujeito passivo de IRS ou IRC?
Suponho que seja o do IRS, pelos factos expostos..., e se assim for já está respondido, mas se for para IRC é o seguinte:

CIRC - Artigo 86A Âmbito de aplicação - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/CIRC_2R/irc86a.htm
1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativament e, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;(Rectificada pela Dec.Rectificaç ão n.º 67-A/2009 - 11/09)
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a causa de cessação prevista no número anterior;
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.

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Offline AlgTav

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Re: Contabilidade Organizada por Opcção
« Responder #6 em: Fevereiro 25, 2016, 05:41:08 pm »
É sujeito passivo de IRS  :D

Colegas muito obrigada pela disponibilidad e dispensada.

Cumprimentos e novamente obrigada.

 

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