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REgime simplificado - dúvidas

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Offline Mónica Miranda

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REgime simplificado - dúvidas
« em: Fevereiro 29, 2016, 03:39:37 pm »
Um café em regime simplificado, com isenção de IVA pelo artº 53 (não atinge os 10000 de vendas) , que tipo de registo a nivel de contabilidade têm de ser feitos?

Temos de lançar na mesma as compras ? e vendas (para além de se enviar o saf-t) ?

Que obrigações a nivel contabilistico s e ficais têm?

Muito obrigado.

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Offline paula batalha

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Re: REgime simplificado - dúvidas
« Responder #1 em: Fevereiro 29, 2016, 04:01:26 pm »
Boa tarde colega, o regime simplificado é uma opção de tributação dos rendimentos válida para profissionais liberais e empresários em nome individual, que, no exercício da sua atividade, tenham um montante anual ilíquido de rendimentos inferior ou igual a 200.000,00€.

IRS
Neste regime, são considerados para efeitos de tributação 75% do rendimento declarado. Os restantes 25% são considerados como encargos próprios da atividade e, consequentemen te, livres de impostos. Assim, não se declara no IRS despesas da atividade, como deslocações, aquisição de bens ou serviços indispensáveis à atividade, no regime simplificado.
Quando a atividade se refere a vendas, prestação de serviços no âmbito das atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas e subsídios destinados à exploração, a despesa imputável à atividade corresponde a 85% do volume de negócios.

IRC
Para efeitos de IRC, o reenquadrament o anual deixou de ser efetuado, visto que se procedeu à revogação do regime simplificado, ficando deste modo, sujeitos ao regime geral de determinação do lucro tributável todas as entidades coletivas.
 

Espero ter ajudado! :)

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Offline Mónica Miranda

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Re: REgime simplificado - dúvidas
« Responder #2 em: Fevereiro 29, 2016, 04:42:43 pm »
Ajudou pois  ;).

Logo não tenho de lançar nada de despesas, nem compras certo? (é que no ficheiro saf-t deste cliente, que passou para mim apenas este mês, aparecem sempre 2 ficheiros todos os meses, não percebo porque, um dia 24, e outro por volta do dia 12).

Consegue me esclarecer?

A nivel de DP IVA, também não temos de fazer pois não?

Obrigado!

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Offline paula batalha

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Re: REgime simplificado - dúvidas
« Responder #3 em: Fevereiro 29, 2016, 06:00:36 pm »
Colega, o volume de negócios é inferior a 10,000 euros, nesta situação não liquida IVA nas facturas emitidas, mas também não pode deduzir o IVA das compras efetuadas.
Sou sincera, não consigo perceber, se o cliente da colega está isento de IVA, aparece-lhe 2 ficheiros todos os meses para cobrança?


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Offline ricardof.silva

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Re: REgime simplificado - dúvidas
« Responder #4 em: Fevereiro 29, 2016, 10:24:22 pm »
Ajudou pois  ;).

Logo não tenho de lançar nada de despesas, nem compras certo? (é que no ficheiro saf-t deste cliente, que passou para mim apenas este mês, aparecem sempre 2 ficheiros todos os meses, não percebo porque, um dia 24, e outro por volta do dia 12).

Consegue me esclarecer?

A nivel de DP IVA, também não temos de fazer pois não?

Obrigado!

Colega acede ao E-faturas e verifica o que se refere os 2 Safts.
Poderá ter 2 numerações, poderá um ser referente a facturas simplificadas e outro referente a facturas-recibo.

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Offline Mónica Miranda

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Re: REgime simplificado - dúvidas
« Responder #5 em: Março 10, 2016, 12:28:27 pm »
Bom dia Colegas,

Estive ausente, obrigado pela ajuda, de fato têm dois ficheiros e bem. Verifiquei no saf-t.

Muito obrigado pela ajuda!
 :)

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Offline zjmartins

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Re: REgime simplificado - dúvidas
« Responder #6 em: Março 10, 2016, 02:56:54 pm »

IRC
Para efeitos de IRC, o reenquadrament o anual deixou de ser efetuado, visto que se procedeu à revogação do regime simplificado, ficando deste modo, sujeitos ao regime geral de determinação do lucro tributável todas as entidades coletivas.
 

Espero ter ajudado! :)

Olhe que esta informação está errada. O artº revogado que refere diz respeito ao apuramento do lucro tributável por métodos indiretos.

Código IRC 2016
SECÇÃO VII
Regime simplificado de determinação da matéria coletável
Artigo 86.º-A
Âmbito de aplicação
1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos
passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a
título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem,
cumulativament e, as seguintes condições:

a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de
rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda
(euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; (Redação da Declaração de Retificação n.º
18/2014 – 13/03)
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos
do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas
alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital
de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 36-A/2011, de 9 de março;
 Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(Republicado pela Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro)
 Última atualização: Leis n.º 82-B/2014, 82-C/2014 e 82-D/2014, todas de 31/12
108
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data
em que se inicia a aplicação do regime.
2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da
matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado
dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser
formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês
do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de
determinação da matéria coletável.
4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se
verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito
passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas,
respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria
coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a
causa de cessação prevista no número anterior;
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria
coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.

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Offline Mónica Miranda

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Re: REgime simplificado - dúvidas
« Responder #7 em: Novembro 23, 2016, 03:16:12 pm »
Obrigado a todos os colegas, pelas ajuda  ;)

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Offline kushinadaime

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Re: REgime simplificado - dúvidas
« Responder #8 em: Novembro 23, 2016, 04:39:56 pm »
...não tenho de lançar nada de despesas, nem compras certo?
...
Sim tem que ter livros de registo de compras de mercadorias, matérias-primas e de consumo, vendas de mercadorias, produtos fabricados, serviços prestados;, etc
CIRS116

 

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