IRC
Para efeitos de IRC, o reenquadrament o anual deixou de ser efetuado, visto que se procedeu à revogação do regime simplificado, ficando deste modo, sujeitos ao regime geral de determinação do lucro tributável todas as entidades coletivas.
Espero ter ajudado!
Olhe que esta informação está errada. O artº revogado que refere diz respeito ao apuramento do lucro tributável por métodos indiretos.
Código IRC 2016
SECÇÃO VII
Regime simplificado de determinação da matéria coletávelArtigo 86.º-AÂmbito de aplicação
1 -
Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos
passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a
título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem,
cumulativament e, as seguintes condições:a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de
rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda
(euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; (Redação da Declaração de Retificação n.º
18/2014 – 13/03)
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20 %, direta ou indiretamente, nos termos
do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas
alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital
de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 36-A/2011, de 9 de março;
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
(Republicado pela Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro)
Última atualização: Leis n.º 82-B/2014, 82-C/2014 e 82-D/2014, todas de 31/12
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f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data
em que se inicia a aplicação do regime.
2 - No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da
matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado
dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.
3 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser
formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º, a apresentar até ao fim do 2.º mês
do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de
determinação da matéria coletável.
4 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando deixem de se
verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
5 - O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa ainda quando o sujeito
passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas,
respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de
agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
6 - Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria
coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 ou se verifique a
causa de cessação prevista no número anterior;
b) Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado de determinação da matéria
coletável, nos termos e prazos previstos na alínea b) do n.º 3.