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Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo

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Offline André Pereira

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Bom dia colegas,

Venho relembrar, de acordo com a minha interpretação para uma nova obrigação a cumprir, de forma a poderem solicitar atempadamente aos v/ Informáticos  a adaptação desta norma em todos os v/ documentos de faturação, uma vez que as v/ Faturas, Faturas- Recibo, Recibos,… devem passar a ter inscrita esta nota:
 
No dia 23 de setembro do ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 144/2015.
 
Esta Lei, no seu artigo 18,  cria o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços,  sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo, legislação esta que tem de ser aplicada até ao próximo dia 23 de Março 2016, data limite para implementar aquele novo procedimento.
 
As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor, assim como a disponibilizar essa informação no respetivo site.
 
Conforme terão tido oportunidade de ver nas FAQ que  envio em anexo chamo atenção para um ponto que consta na página 10 e 11 e que é importante para  aplicação na prática desta nova obrigação :
 
DEVERES DAS EMPRESAS
 
“Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor :
 
- no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista ( site);
e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
 
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
 
(ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida em Loja/espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o “Letreiro”, então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver)

Cfr consta da página 12 do anexo, o aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede :

“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor .pt.”
 
Em anexo, envio a referida Lei, e envio também um conjunto de esclarecimento s publicados pela Direção Geral do Consumidor, onde tem todos os pormenores que necessitam saber para implementar esta nova obrigação.
 
O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.
 
Se as v/ faturas já contiverem esta informação, então este email segue apenas para atualização de informação.
 
Certos de que darão a importância devida a este assunto,

Espero que ajude.
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline Filipecbt

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #1 em: Março 03, 2016, 11:23:22 am »
Obrigado pela informação colega,

Só uma dúvida, na forma que deve estar essa informação onde diz "nome e contacto" é o nome do centro de resolução de litígios que está designada para a área da empresa?

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Offline tgomes

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #2 em: Março 03, 2016, 11:30:20 am »
Muito obrigada pela partilha...
Só uma questão... como podemos ter acesso à listagem das entidades RAL existentes?

Tânia Gomes

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Offline Shrek

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  • Acreditar que você pode já é meio caminho andado.
Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #3 em: Março 03, 2016, 12:03:09 pm »
Obrigado pela partilha.
Não sei o que é desistir...

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Offline autoroad

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #4 em: Março 03, 2016, 12:20:16 pm »
Bom dia,

Mas quais as empresas obrigadas a registar e a mencionar nas fatura?

desde ja obrigado

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Offline debsousa

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #5 em: Março 03, 2016, 12:49:41 pm »
Muito obrigada!

Na RAM é:
Entidade: Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (CACCRAM)
 
Rua da Figueira Preta, n.º 10 – 3.º
9050-014 Funchal
Telefone: 291 750 330
Fax:        291 750 339
 
centroarbitrag em.sras@gov-madeira.pt
 
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline andreianeto

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #6 em: Março 03, 2016, 03:42:28 pm »
caros colegas

Já li a lei mas mesmo assim fiquei com duvidas, temos de colocar isso nas faturas tudo bem...

mas temos de aderir ao centro de arbitragem de conflitos e consumo???

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Offline andreianeto

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #7 em: Março 03, 2016, 03:44:50 pm »
Acho que tem de ser para todas as empresas, contudo onde posso ver qual é o centro de arbitragem de conflitos ao consumo que está atribuido a cada actividade

por exemplo comercio a retalho , e um ATL? leira não tem centro será que somos abrangidos pelo de coimbra?

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deolindaalves

Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #8 em: Março 03, 2016, 03:48:20 pm »
Uma instituição particular de solidariedade social também tem que mencionar esta norma nas faturas que emite referente às mensalidades dos utentes (Lar, creche...)?

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Offline sonia_monteiro

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #9 em: Março 03, 2016, 05:36:11 pm »
Cara Colega,

Este assunto está-me a fazer alguma confusão.
Afinal o que devo fazer constar da fatura? Por exemplo eu tenho uma agência de contabilidade nas minhas faturas o que deve constar?

Obrigada pela ajuda e atenção.

Cumprimentos,
Sónia Monteiro


Bom dia colegas,

Venho relembrar, de acordo com a minha interpretação para uma nova obrigação a cumprir, de forma a poderem solicitar atempadamente aos v/ Informáticos  a adaptação desta norma em todos os v/ documentos de faturação, uma vez que as v/ Faturas, Faturas- Recibo, Recibos,… devem passar a ter inscrita esta nota:
 
No dia 23 de setembro do ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 144/2015.
 
Esta Lei, no seu artigo 18,  cria o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços,  sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo, legislação esta que tem de ser aplicada até ao próximo dia 23 de Março 2016, data limite para implementar aquele novo procedimento.
 
As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor, assim como a disponibilizar essa informação no respetivo site.
 
Conforme terão tido oportunidade de ver nas FAQ que  envio em anexo chamo atenção para um ponto que consta na página 10 e 11 e que é importante para  aplicação na prática desta nova obrigação :
 
DEVERES DAS EMPRESAS
 
“Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor :
 
- no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista ( site);
e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
 
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
 
(ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida em Loja/espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o “Letreiro”, então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver)

Cfr consta da página 12 do anexo, o aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede :

“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor .pt.”
 
Em anexo, envio a referida Lei, e envio também um conjunto de esclarecimento s publicados pela Direção Geral do Consumidor, onde tem todos os pormenores que necessitam saber para implementar esta nova obrigação.
 
O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.
 
Se as v/ faturas já contiverem esta informação, então este email segue apenas para atualização de informação.
 
Certos de que darão a importância devida a este assunto,

Espero que ajude.
Sónia Silva

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Offline sofiasaramago

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #10 em: Março 17, 2016, 10:14:04 am »
Caros colegas,

As empresas que têm como clientes outras empresas/prestadores de serviços também têm de aplicar esta lei?


Cumprimentos,
Sofia Saramago

Cara Colega,

Este assunto está-me a fazer alguma confusão.
Afinal o que devo fazer constar da fatura? Por exemplo eu tenho uma agência de contabilidade nas minhas faturas o que deve constar?

Obrigada pela ajuda e atenção.

Cumprimentos,
Sónia Monteiro


Bom dia colegas,

Venho relembrar, de acordo com a minha interpretação para uma nova obrigação a cumprir, de forma a poderem solicitar atempadamente aos v/ Informáticos  a adaptação desta norma em todos os v/ documentos de faturação, uma vez que as v/ Faturas, Faturas- Recibo, Recibos,… devem passar a ter inscrita esta nota:
 
No dia 23 de setembro do ano 2015, entrou em vigor a Lei nº 144/2015.
 
Esta Lei, no seu artigo 18,  cria o dever de informação para os fornecedores de bens e prestadores de serviços,  sobre a existência de mecanismos de resolução alternativas de litígios (RAL) para a resolução de conflitos de consumo, legislação esta que tem de ser aplicada até ao próximo dia 23 de Março 2016, data limite para implementar aquele novo procedimento.
 
As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes, no momento de qualquer transação, através de um meio duradouro (ex: contrato; fatura, recibo) sobre a existência de um centro de arbitragem com competência para a resolução de conflitos que possam eventualmente surgir entre estas e o consumidor, assim como a disponibilizar essa informação no respetivo site.
 
Conforme terão tido oportunidade de ver nas FAQ que  envio em anexo chamo atenção para um ponto que consta na página 10 e 11 e que é importante para  aplicação na prática desta nova obrigação :
 
DEVERES DAS EMPRESAS
 
“Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor :
 
- no sítio eletrónico dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista ( site);
e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
 
Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.
 
(ou seja, caso a atividade não seja desenvolvida em Loja/espaço que esteja aberto ao público, onde se possa colocar o “Letreiro”, então terão de colocar a nota na fatura ou apenas no contrato escrito se o houver)

Cfr consta da página 12 do anexo, o aviso a constar em qualquer das formas acima indicados, poderá ser do género que passamos a escrever abaixo, devendo cada empresa ver qual o Centro que está disponível na zona da sua sede :

“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s). Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor .pt.”
 
Em anexo, envio a referida Lei, e envio também um conjunto de esclarecimento s publicados pela Direção Geral do Consumidor, onde tem todos os pormenores que necessitam saber para implementar esta nova obrigação.
 
O incumprimento do referido dever de informação constitui contra ordenação e as coimas variam entre os € 500,00 e os € 5000,00 para as pessoas singulares e os € 5 000,00 e os € 25 000,00 para as pessoas coletivas.
 
Se as v/ faturas já contiverem esta informação, então este email segue apenas para atualização de informação.
 
Certos de que darão a importância devida a este assunto,

Espero que ajude.
Cumprimentos,
Sofia Saramago

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Offline manu.9

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #11 em: Março 24, 2016, 01:10:28 pm »
Boa tarde,

Alguém me sabe informar qual o centro de arbitragem de conflitos ao consumo para R. A. Açores?

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Offline Dora A

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #12 em: Março 24, 2016, 01:29:05 pm »
Boa tarde,

Alguém me sabe informar qual o centro de arbitragem de conflitos ao consumo para R. A. Açores?

Boa Tarde colega,

Veja se é este http://www.srrh.gov-madeira.pt/In%C3%ADcio/tabid/292/Default.aspx
Cumprimentos
Dora A

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Offline kushinadaime

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #13 em: Março 24, 2016, 02:54:39 pm »
...
mas temos de aderir ao centro de arbitragem de conflitos e consumo???
Regra geral só, pelo menos as oficinas e agências de viagem é que são obrigadas, se não me engano não há outras  entidades obrigadas a aderirem a uma RAL.

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Offline lcc13

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Re: Novas obrigação a constar nas Faturas - Resolução de Conflitos de Consumo
« Responder #14 em: Março 27, 2016, 01:39:17 pm »
Pelo que andei a ler, basta colocar um documento legível e num local apropriado para que o consumidor possa estar informado. Não havendo necessidade de estar presente na fatura.


"Não existindo contrato escrito a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, nomeadamente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda ou, em alternativa, na fatura entregue ao consumidor."
- Retirado do pdf explicativo

Em anexo, partilho o doc que fiz.

 

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