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Aviso prévio

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Offline bjss

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Aviso prévio
« em: Março 10, 2016, 04:50:22 pm »
Um contrato de trabalho de 6 meses com inicio a 1/01/2013 mas que tenha tido sucessivas renovações até à data se o trabalhador se quiser despedir de quanto tempo é o aviso prévio 30 ou 60 dias?

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Offline paula batalha

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Re: Aviso prévio
« Responder #1 em: Março 10, 2016, 07:38:02 pm »
Boa noite colega, no art.º 400 Denúncia com Aviso Prévio do Código do Trabalho vem o seguinte:

Artigo 400.º
Denúncia com aviso prévio


1 - O trabalhador pode denunciar o contrato independenteme nte de justa causa,
mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou
60 dias, conforme tenha, respectivament e, até dois anos ou mais de dois anos de
antiguidade.
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho
podem aumentar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhador que
ocupe cargo de administração ou direcção, ou com funções de representação ou de
responsabilida de.
3 - No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a
antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo
menos seis meses ou inferior.
4 - No caso de contrato a termo incerto, para efeito do prazo de aviso prévio a que se
refere o número anterior, atende-se à duração do contrato já decorrida.
5 - É aplicável à denúncia o disposto no n.º 4 do artigo 395.º



Espero ter ajudado!!! :)

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Offline ricardof.silva

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Re: Aviso prévio
« Responder #2 em: Março 10, 2016, 08:49:24 pm »
Um contrato de trabalho de 6 meses com inicio a 1/01/2013 mas que tenha tido sucessivas renovações até à data se o trabalhador se quiser despedir de quanto tempo é o aviso prévio 30 ou 60 dias?

Pelo que o colega menciona existe violação do contrato, art.º 148 do CT a nao ser que o CCT que está inserido o permita, mas nesse caso o aviso prévio também terá de ser verificado no mesmo.

"Duração de contrato de trabalho a termo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
c) Três anos, nos restantes casos. "

Se for aplicado o CT, um contrato a termo sendo renovado é considerado como um só, art.º 149 n.º 4 do CT

"..4 - Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de renovação...."


Mas uma vez que violou o estabelecido no n.º 148, referente ao numero máximo de renovação, este contrato é considerado sem termo conforme o n.º 2 al. b) do art.º 147 do CT
"..2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; ...".

Por isso é aplicado o n.º 1 do art.º 400 do CT

"O trabalhador pode denunciar o contrato independenteme nte de justa causa, mediante comunicação ao empregador, por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade."

 

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