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Ajuda PEC

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Offline HAntonioM

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Ajuda PEC
« em: Março 14, 2016, 02:37:37 pm »
Boas,
precisava de um "refresh" no calculo do pec, tendo em conta o estipulado no circ sobre o limite minimo.

Um empresa teve no ano de 2015 um vol. negocios de 200.000€
o montante apurado de pec é de 1.200€
Efetuou pagamentos por conta em 2015 no montante de 1.500€

A minha duvida é:
´Valor a pagar de pec em 2016: 0€? ou 1000€?

Obrigado

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Offline jana1821

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Re: Ajuda PEC
« Responder #1 em: Março 14, 2016, 02:45:05 pm »
Boa tarde,

Artigo 105.º
Cálculo dos pagamentos por conta


1(*) — Os pagamentos por conta são calculados com base no imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos da dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 desse artigo.
 

2 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a (euro) 500 000 correspondem a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

3 - Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja superior a (euro) 500 000 correspondem a 95 % do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros. 



4 — No caso referido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, o imposto a ter em conta para efeitos do disposto no n.º 1 é o que corresponderia a um período de 12 meses, calculado proporcionalme nte ao imposto relativo ao período aí mencionado.



5 — Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efectuados por cada uma dessas sociedades e calculados nos termos do n.º 1, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar -lhe, nos termos do artigo 104.º



6 — No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime previsto no artigo 69.º, os pagamentos por conta a efectuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados nos termos do n.º 1 com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.



7 — No período de tributação em que deixe de haver tributação pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, observa-se o seguinte:

 

a) Os pagamentos por conta a efectuar após a ocorrência do facto determinante da cessação do regime são efectuados por cada uma das sociedades do grupo e calculados da forma indicada no número anterior;



b) Os pagamentos por conta já efectuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser -lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º
 
8 - No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados nos termos do n.º 1 com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior. (Aditado pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)



(* - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)   

 Artigo 106.º
Pagamento especial por conta


1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respectivo. 
2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.



3 - Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.

4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados.

5 — No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do sector financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos prémios brutos emitidos e comissões de contratos de seguro e operações consideradas como contratos de investimento ou contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da actividade exercida pelo sujeito passivo.

6 — Nos sectores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:

 

a) Impostos especiais sobre o consumo (IEC);

b) Imposto sobre veículos (ISV).   

 

7 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efectivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:     

 

a) 50% nos rendimentos relativos à venda de gasolina;

b) 40% nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;

c) 60% nos rendimentos relativos à venda de cigarros;

d) 10% nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;

e) 30% nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

f) 30% nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.

 

8 — Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do sector agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das actividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.

9 — (Revogado)   

10 — O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de actividade e no seguinte.

11 — Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
     

a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com carácter definitivo;   

b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;

c) Os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
d*) Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

 

12 — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria devido por cada uma das sociedades do grupo se este regime não fosse aplicável, e de proceder à sua entrega.

13 —O montante dos pagamentos por conta a que se refere o número anterior é o que resulta da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º
14(*)— Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável, nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A, por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta, previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.


Cumprimentos
Joana Pereira

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Offline jana1821

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Re: Ajuda PEC
« Responder #2 em: Março 14, 2016, 02:47:36 pm »
Ou seja, 200000 x 1% = 2000€ - 1200€ = 800€ / 3= 266,67€ 1º pagamento; 266,67€ 2º pagamento e 266,66€ 3º pagamento,
Salvo melhor opinião
Cumprimentos
Joana Pereira

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Offline HAntonioM

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Re: Ajuda PEC
« Responder #3 em: Março 14, 2016, 03:20:09 pm »
Dado que ainda está a estudar, penso que deverá rever o metedo de calculo do PEC, nomeadamente na % do montante acima dos 1.000€.

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Offline tania.domingues

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Re: Ajuda PEC
« Responder #4 em: Março 14, 2016, 03:23:21 pm »
Cálculo:

1% X 200000 = 2000

2000-1000 = 1000 € (Parte excedente dos 1000€ até aos 2000€)

0,2x1000= 200€

PEC = 1000 + 200 = 1200€


1200- PPC = 1200 - 1500 = VALOR NEGATIVO

Não paga PEC.

Cumprimentos,
Tânia Domingues

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Offline HAntonioM

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Re: Ajuda PEC
« Responder #5 em: Março 14, 2016, 03:30:21 pm »
Cálculo:

1200- PPC = 1200 - 1500 = VALOR NEGATIVO

Não paga PEC.

Pois é esta a minha duvida. Tambem estou convicto de ser assim, dado o ponto 3 do artigo suprimir a questão do "limite minimo de 1.000 (ponto 2), e neste caso, no ano de 2016 não efetuar pagamento especial por conta.

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Offline debsousa

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Re: Ajuda PEC
« Responder #6 em: Março 14, 2016, 04:01:38 pm »
Concordo!

Cálculo:

1% X 200000 = 2000

2000-1000 = 1000 € (Parte excedente dos 1000€ até aos 2000€)

0,2x1000= 200€

PEC = 1000 + 200 = 1200€


1200- PPC = 1200 - 1500 = VALOR NEGATIVO

Não paga PEC.
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline ricardof.silva

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Re: Ajuda PEC
« Responder #7 em: Março 14, 2016, 04:35:06 pm »
Ou seja, 200000 x 1% = 2000€ - 1200€ = 800€ / 3= 266,67€ 1º pagamento; 266,67€ 2º pagamento e 266,66€ 3º pagamento,
Salvo melhor opinião

Ola Joana, sempre disponível ajudar os colegas.  ;)

Mas se me permites no PEC, a formula de cálculo dos valores superiores a 1000 euros e utilizando o exemplo é:
1000+(0.2(2000-1000))-1500=-300 Euros, ou seja não efetua PEC.

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Offline paula batalha

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Re: Ajuda PEC
« Responder #8 em: Março 14, 2016, 04:44:21 pm »
Boa tarde colega, costumo calcular o pagamento especial por conta da seguinte maneira:

Calcular o pagamento especial por conta:
Volume negócios 200000 x1% =2000

1000+(20%x(2000-1000)= 1200
 
 Em 2015 efectuou-se pagamentos por conta no valor de, 1500


Sendo que o valor é superior

Art.º 106 do CIRC.

n.º 2,
"- O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 1 000  e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000. "

Ou seja, tem de pagar no mínimo 1000 euros, mesmo que a aplicação da percentagem sobre o VN seja inferior. Ex. (90000 *0,01 = 900), valor do PEC é de 1000 euros.

Porém no
n.º 3,

"Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta "calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
Ou seja, se existir PC no ano anterior, ao valor do PEC iremos deduzir o mesmo.

1200 – 1500 = - 300€  Não paga PEC

No seu caso em concreto ao aplicar o n.º 3 do art.º 106 do CIRC, uma vez que os PC de 2015 é superior ao PEC calculado no n.º 2 do mesmo art.º, não existe PEC em 2016. Não efectua pagamento.



Espero ter ajudado!!! :)

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Offline jana1821

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Re: Ajuda PEC
« Responder #9 em: Março 14, 2016, 05:23:58 pm »
Ou seja, 200000 x 1% = 2000€ - 1200€ = 800€ / 3= 266,67€ 1º pagamento; 266,67€ 2º pagamento e 266,66€ 3º pagamento,
Salvo melhor opinião

Ola Joana, sempre disponível ajudar os colegas.  ;)

Mas se me permites no PEC, a formula de cálculo dos valores superiores a 1000 euros e utilizando o exemplo é:
1000+(0.2(2000-1000))-1500=-300 Euros, ou seja não efetua PEC.
Obrigada Ricardo pela atenção :D

Às vezes vejo só "metade" da conversa e respondo a "metade"...
Mas ainda bem que houve quem me corrigisse ;)
Cumprimentos
Joana Pereira

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Offline paulalage

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Re: Ajuda PEC
« Responder #10 em: Março 14, 2016, 11:08:39 pm »
Cálculo:

1% X 200000 = 2000

2000-1000 = 1000 € (Parte excedente dos 1000€ até aos 2000€)

0,2x1000= 200€

PEC = 1000 + 200 = 1200€


1200- PPC = 1200 - 1500 = VALOR NEGATIVO

Não paga PEC.

Concordo!
Cumprimentos,
Paula Lage

 

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