collapse

Pesquisa



Férias e Sub-Férias

  • 2 Respostas
  • 1659 Visualizações
*

Offline Ermelinda Alves

  • **
  • 41
  • 0
  • Sexo: Feminino
Férias e Sub-Férias
« em: Abril 08, 2016, 12:16:00 pm »
Bom dia,
Pretendo um esclarecimento:
Tenho um funcionário com contrato a termo com inicio a 1/06/2015 com o vencimento de 700,00. Já gozou os 12 dias do 1º contrato com o respetivo sub-férias.
No ano civil de 2016, quantos dias de férias tem direito? E em relação ao sub-férias?

Obrigada,
Ermelinda Alves

*

Offline Vieira_Silva

  • **
  • 20
  • 0
  • Sexo: Feminino
Re: Férias e Sub-Férias
« Responder #1 em: Abril 08, 2016, 02:05:36 pm »
Boa tarde,

No meu entender, a resposta está pendente do tipo de contrato de trabalho celebrado, a termo certo quanto tempo? Ou será sem termo?

DS

*

Offline arturtiago

  • ****
  • 614
  • 19
  • Sexo: Masculino
Re: Férias e Sub-Férias
« Responder #2 em: Abril 08, 2016, 02:22:38 pm »
Ermelinda,

Se o trabalhador tiver um contrato de duração igual ou superior a 6 meses  as férias serão proporcionais ao período da duração do contrato. Se o contrato tiver a duração de 6 meses, o direito a férias é de 11 dias úteis, (22 dias úteis:12 meses = 1,83 dias úteis X 6meses = 11 dias).
Um contrato celebrado em 30 de Junho de um ano, só perfaz 12 meses às 24 horas do dia 30 de Junho do ano subsequente. (artigo 279º alínea c) do CC).
 

artº 239 do CT
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.

posto isto e, na minha opinião, tem direito a 22 dias uteis de férias e correspondente subsídio.

no site da ACT, existem exemplos práticos que se podem enquadrar na informação que pretende.

tiago



 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
1 Respostas
19909 Visualizações
Última mensagem Novembro 21, 2012, 08:52:03 pm
por Carlos_sousa
6 Respostas
4798 Visualizações
Última mensagem Agosto 27, 2013, 03:27:35 pm
por debsousa
2 Respostas
3664 Visualizações
Última mensagem Dezembro 02, 2013, 10:50:23 am
por debsousa
3 Respostas
2805 Visualizações
Última mensagem Março 15, 2016, 04:29:59 pm
por paulalage
1 Respostas
1269 Visualizações
Última mensagem Dezembro 12, 2016, 02:47:36 pm
por jpaulobraga

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Abril 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 [24] 25 26 27
28 29 30

Desculpe! Não há eventos disponíveis neste momento.