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Alteração Código de Actividade CIRS -> CAE

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Alteração Código de Actividade CIRS -> CAE
« em: Junho 07, 2016, 12:18:44 pm »
Olá,

Sou trabalhador independente, tendo (re)iniciado a actividade em finais do ano passado. Até agora, efectuei trabalhos de programação informática e, por esse motivo, quando iniciei a actividade seleccionei o código de actividade "1332 - PROGRAMADORES INFORMATICOS" (da tabela do CIRS).

No entanto, a apartir deste momento, vou passar unicamente a efectuar consultoria informática, a qual se enquadra perfeitamente no "CAE 62020 - Actividades de consultoria em informática". Adicionalmente, no CAE 62020 aplica-se o (muito vantajoso) coeficiente de 0.35 em vez do 0.75 da tabela do CIRS.

  • Posso efectuar esta alteração de código de actividade e continuar como Trabalhador Independente?
  • Necessito de morada de estabeleciment o diferente da do domicilio fiscal?
  • Julgo que ao passar para a tabela do CAE deixará de me ser permitido emitir facturas-recibo pelo Portal das Finianças, e terei que adquirir software certificado para o efeito. Confirma-se?

Antecipadament e, obrigado.

Melhores cumprimentos,
Nuno

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Offline kushinadaime

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Re: Alteração Código de Actividade CIRS -> CAE
« Responder #1 em: Junho 07, 2016, 12:30:07 pm »
1 - sim, quer dizer, se o seu emprego for de consultor em informática convém falar com o seu patrão, por causa do dever de lealdade, mas nada de especial há a dizer.

2 - só se for a nivel da situação em concreto, a nível legal não precisa de ter domícilio fiscal e domícilio profissional diferente.

3 - não tenho conhecimento de nenhuma limitação a esse nível.

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Offline Rui2

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Re: Alteração Código de Actividade CIRS -> CAE
« Responder #2 em: Junho 07, 2016, 01:01:52 pm »
Citar
Adicionalmente, no CAE 62020 aplica-se o (muito vantajoso) coeficiente de 0.35 em vez do 0.75 da tabela do CIRS.

Errado. O coeficiente de 0,75 é aplicável aos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º CIRS, independenteme nte da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.

Aquela alínea b) refere os rendimentos "auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza", ou seja, genericamente os rendimentos que não decorrem do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária.

Cabeleireiros, reparação e manutenção de produtos metálicos, reparação de veículos, estucador, pintor, eletricista, canalizador, lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, tratando-se de atividades de prestações de serviços, em que quem presta o serviço se obriga a proporcionar ao cliente um certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, os respetivos rendimentos são susceptíveis de enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, pelo que o coeficiente a aplicar aos rendimentos provenientes dos serviços prestados é o de 0,75

Re: Alteração Código de Actividade CIRS -> CAE
« Responder #3 em: Junho 07, 2016, 02:03:15 pm »
Antes de mais, muito obrigado a ambos pelas informações!

Citar
Errado. O coeficiente de 0,75 é aplicável aos rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços que tenha enquadramento na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º CIRS, independenteme nte da atividade exercida estar, nos termos do artigo 151.º do CIRS, classificada de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.

Agora fiquei um pouco confuso, pois ao ler a alínea c) do Artigo 31.º CIRS é sugerido que o coeficiente a aplicar é de 0.35 quando as prestações de serviços não se enquadram na tabela a que se refere o artigo 151.º CIRS (e na alínea a)):
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/cirs_rep/irs31.htm

Existe ainda esta circular publicada este ano com o fim de esclarecer algumas duvida relativamente aos coeficientes aplicáveis no Regime Simplificado de tributação:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/1DE9DB62-A3BD-499C-8707-40D165A0FC89/0/Circular_2_2016.pdf

De onde cito:
Citar
4. Estão abrangidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 31.o do Código do IRS, os rendimentos provenientes das prestações de serviços de atividades profissionais especificament e previstas na tabela a que se refere o artigo 151.o do Código do IRS, não incluindo o código “1519 Outros prestadores de serviços” dado este código não explicitar uma atividade profissional especifica, independenteme nte da atividade estar classificada de acordo com os códigos das atividades especificament e mencionados na tabela de atividade aprovada pela Portaria n.o 1011/2001, de 21 de Agosto, ou de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) do Instituto Nacional de Estatística.

5. Aos rendimentos provenientes do código “1519 Outros prestadores de serviços” e demais prestações de serviços de atividades profissionais não especificament e previstas na tabela a que se refere o artigo 151.o do Código do IRS (onde se incluem as enquadráveis na al. a) do n.o 11 do artigo 3.o), e desde que não previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 31.o do Código do IRS, aplica-se o coeficiente de 0,35, a que se refere o n.o 1 da alínea c) deste artigo.

Daqui a minha suposição sobre o coeficiente de 0.35 aquando do código "1519 Outros prestadores de serviços" do CIRS.

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Offline Rui2

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Re: Alteração Código de Actividade CIRS -> CAE
« Responder #4 em: Junho 07, 2016, 02:21:41 pm »
O entendimento da AT é que quase todas as prestações cairão nos 0,75 e é certo que isto vai dar uma grande confusão.
Mediação de seguros tem um CAE específico, mas para a AT não deixa de ser um comissionista, logo 0,75 e não 0,35.

Podemos especificar milhares de atividades de prestação de serviços diferentes e a lista tem umas dezenas, mas isto não quer dizer que as outras vão todas para a atividade residual "outras" (ou se calhar, analisando literalmente, até significaria isso mesmo, mas a AT diz que não).

 

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