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Ferias - contrato a termo 12 meses

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Offline acfs

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Ferias - contrato a termo 12 meses
« em: Julho 22, 2016, 11:13:07 am »
bom dia
comecei a trabalhar numa empresa a 01/08/2015, contrato de um ano, quantos dias de ferias tenho em 2016?
no fim deste contrato vou passar a efectiva.
cumprimentos
ana

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Offline antpcml

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Re: Ferias - contrato a termo 12 meses
« Responder #1 em: Julho 23, 2016, 06:34:06 pm »
Boa tarde, uma vez que o direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro e dizem respeito ao ano anterior, como em 2015 trabalhou 5 meses, tem direito a 2 dias úteis por cada mês, ou seja (5x2) 10 dias úteis em 2016.

No entanto aguarde por mais respostas de colegas mais experientes nesta matéria.

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Offline kushinadaime

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Re: Ferias - contrato a termo 12 meses
« Responder #2 em: Julho 23, 2016, 08:09:46 pm »
goso 30 dias, desconhecendo o irct...

supondo que não gosou nenhumas férias em 2015
tem os 22 dias que se venceram em 1 de Janeiro de 2016 referentes a 2015 independenteme nte da efectividade (código do trabalho artigo 238 =CT238).
no entanto em 2015 tinha a gosar 2diasx5meses=10dias passados 6 meses de contracto, referentes a nada (CT239 nº1)
como o final do ano sobreveio a esses 6 meses passa para o ano seguinte (CT239nº2)
22+10=32dias
no entanto há limite máximo de 30 dias de férias a gozar com tal soma (CT239nº3)

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Offline acfs

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Re: Ferias - contrato a termo 12 meses
« Responder #3 em: Julho 25, 2016, 09:43:15 am »
bom dia
o departamento de recursos humanos diz que so tenho direito a 10 dias de ferias, ou seja os 2 dias por cada mês de 2015.

obrigada pelas respostas.
ana

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Offline serralva

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Re: Ferias - contrato a termo 12 meses
« Responder #4 em: Julho 25, 2016, 04:43:48 pm »
É exatamente como o/a kushinadaime refere.

Cumprimentos

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Offline ricardof.silva

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Re: Ferias - contrato a termo 12 meses
« Responder #5 em: Julho 25, 2016, 06:31:37 pm »
bom dia
o departamento de recursos humanos diz que so tenho direito a 10 dias de ferias, ou seja os 2 dias por cada mês de 2015.

obrigada pelas respostas.
ana

Terá de confrontar os RH com a legislação que o colega "Kushinadaime" mencionou, mas tem sempre em atenção ao n.º 3 do art.º 245 do CT:
"3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato. "

Ou seja, aqui não ganha direito aos 22 dias só por estar na empresa a 1 de Janeiro.

 

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