Chamo atenção para a alínea A, primeira parte especialmente e para a alínea g
E a questão que transcreve é irrelevante porque o q
Como estava a dizer a questão é irrelevante para o caso, pois a caução citada no enunciado não é para caucionar o arrendamento é para caucionar obras.
Colega, esqueça as obras a base é que interessa, não complicar.
Como disse e está no
CIRS, a caução não está sujeito a IRS se mesma for devolvida, se não for ai sim é considerada rendimento predial.
O colega Shrek tem razão, é só dar uma vista de olhos no exame e está lá pelo menos uma pergunta sobre essa situação.
Segue outro parecer, com o mesmo fundamento mas a pergunta já não menciona as obras,
"PT16808 - IRS / Rendimentos prediais
Domingo, 01 de Maio, 2016
IRS - Rendimentos prediais
Actualizado em: Segunda, 09 de Maio, 2016
Tenho uma cliente que mudou de instalações. N
essa nova morada foi pedido o pagamento de caução e da 1ª renda.A senhoria apenas efetuou a retenção na 1ª renda, mas na caução.
A minha questão é ao abrigo do art.º 115, n.º5 alínea a) do CIRS, concluo que:
É considerado rendimento a caução, isto é, temos de declarar no modelo 10, bem como efetuar a respetiva retenção (25%).
Será que me podem esclarecer...
Artigo 115.º
Emissão de recibos e faturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.
5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
Parecer Técnico
Em termos jurídicos, a caução será a forma de garantir a concretização do contrato negociado entre as partes, ou estabelecida por um outro tipo de exigência pré-contratual de forma a garantir a intenção de estabelecer o contrato.
Habitualmente, a caução será devolvida à entidade que prestou essa garantia, quando o contrato ou exigência subjacente a essa caução deixar de existir.
Atendendo a estes conceitos, a entidade que presta a caução a uma outra entidade, no momento inicial, terá o direito de lhe ser devolvida essa garantia prestada, no pressuposto de todas as condições serem satisfeitas ou deixar de existir essa exigência.
Em termos contabilístico
s, a prestação de caução por uma entidade a uma outra entidade, quando por exemplo realizada em dinheiro, cumprirá a definição de ativo, devendo ser reconhecida como tal nas demonstrações financeiras da primeira entidade.
O montante pago da caução não será considerado como um custo suportado diretamente relacionado com o contrato de arrendamento, pois não será um montante adicional a pagar pelo contrato de arrendamento, mas sim uma forma de garantia de cumprimento desse contrato, que poderá ser devolvida no final do contrato após estarem satisfeitas todas as exigências contratuais.
Assim, atendendo à natureza de uma caução na locação de um imóvel, temos que na esfera do locatário constitui-se num direito contratual (registado na conta 278 - Outros devedores e credores) e na esfera do locador já será um passivo quando a caução possa ser devolvida no final do contrato. Se se destinar sempre a pagar a última renda então é deverá ser registada na conta 282 - Rendimentos a reconhecer.
Nestes termos, o pagamento de uma caução em termos contabilístico
s não deverá ser considerado como um pagamento de uma renda no contrato de arrendamento, isto no princípio de que estes valores são devolvidos no final do contrato (nesse momento haverá apenas de proceder ao registo contabilístico inverso).
Em termos fiscais, sendo o locador um sujeito passivo de IRC (ou IRS com contabilidade organizada), sujeito às normas contabilística
s em vigor e ao regime do acréscimo, irá ser tributado de acordo os montantes reconhecidos em rendimentos (rédito dos rendimentos prediais) e não em função dos pagamentos efetuados pelo arrendatário.
De referir que, como inicialmente o pagamento da caução é expetável ser objeto de devolução pelo proprietário no final do contrato de arrendamento, não deverá ser considerado como rendimento predial da Categoria F de IRS, ou de IRC, não ficando, portanto, sujeito a retenções na fonte (se aplicável), nem deverá ser incluído no Modelo 10.Porém, se a caução for utilizada a título de indemnização/compensação por revogação do contrato de arrendamento, ou para cobrir danos causados no imóvel deverá, nesse momento ser considerado rendimento (registado numa subconta da conta 7888). Sendo este rendimento obtido considerado na determinação da matéria coletável do exercício em que ocorre, em conformidade com a alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC (CIRC), ou por remissão dada pelo artigo 32.º do CIRS. Não se trata de um rendimento predial, pelo que não se encontra sujeito a retenção na fonte de IRC, ou de IRS.
Por outro lado, se o montante pago de caução servir como pagamento de rendas, deverão ser contabilizadas as rendas (através da conta 72- Prestação de serviço), incluindo a retenção na fonte (quando o devedor - arrendatário - tenha contabilidade organizada)."