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Renda

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Offline Natalino Almada

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Renda
« em: Agosto 16, 2016, 02:34:40 am »
Boa Noite Colegas

Será que alguém poderá me ajudar na seguinte questão:
Como devo registar uma caução numa renda?
Como devo registar uma remodelação de um restaurante que não é activo da empresa. Essa empresa que fez a remodelação paga renda. So que antes de iniciar a sua actividade a empresa fez varias remodelação.

Cpts

Natalino

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Offline Shrek

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Re: Renda
« Responder #1 em: Agosto 16, 2016, 06:32:19 am »
Na minha opinião a caução deve ser registada numa conta de diferimento (281) pelo tempo necessário.

A caução tem natureza de garantia, como tal não estão sujeitas a retenção na fonte até que as mesmas sejam utilizadas.

Nas rendas que estejam sujeitas a IVA o mesmo imposto não se aplica até à sua execução ou caso seja devolvida não estará sujeito a iva.

Quanto à reparação no edificío arrendado penso que o mesmo deverá ser classificado em ativo intagível mas espero que mais algum colega se manifeste relativamente ao mesmo.
Não sei o que é desistir...

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Offline kushinadaime

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Re: Renda
« Responder #2 em: Agosto 16, 2016, 09:02:49 am »
A caução pode tanto ser classificada como uma 278 como uma 281.
E tem retenção na fonte, pois o momento para fazer retenção na fonte é o momento do recebimento do rendimento, e não o momento em que o direito ao rendimento vence.

E a remodelação do restaurante tanto pode ser um activo (tangível ou intangível, conforme vejas o caso), ou pode ser vista como um custo, depende do que está combinado e documentado com o senhorio.
Basicamente, se não há nada, é custo, porque  as obras que um inquilino faz no imóvel perdem-se a favor do senhorio, sem qualquer direito ou contrapartida (vide código civil).
Agora se há acordo com o senhorio em ressarcir de qualquer maneira o inquilino, agora ou no final do contrato, podes considerar como um activo fixo, pois o inquilino detém controlo e irá ter influxos (vide respectivos parágrafos da ncrf respectiva).

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Offline Shrek

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Re: Renda
« Responder #3 em: Agosto 16, 2016, 09:27:10 am »
Em relação á retenção na fonte sobre a caução discordo a 100%, pois é apenas uma caução que pode nunca ser usada e devolvida ao inquilino no fim do contrato como tal não se pode fazer retenção na fonte e há informação sobre o mesmo.
A caução não constituí um rendimento mas sim uma garantia e a retenção é aplicada sobre rendimentos, penso que o colega fez aqui confusão com a definição de rendimento.

Quanto ao ativo intagível não estou certo mas há um parecer que dependendo do caso pode ser Intangível ou custo.
Não sei o que é desistir...

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Offline kushinadaime

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Re: Renda
« Responder #4 em: Agosto 17, 2016, 11:27:23 am »
Mas acontece que a natureza do recebimento pelo senhorio é irrelevante para IRS (CIRS008 n2), logo a caução é rendimento.

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Offline ricardof.silva

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Re: Renda
« Responder #5 em: Agosto 17, 2016, 11:41:38 am »
Art. 8 n.º 1,

1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no
âmbito da categoria B.

O n.º 2 do mesmo art. menciona o que são rendas, e não estão contidos a caução até que a mesma seja usada para pagamento de indemnização.

Para complemento:
"
PT16617 - IRS / Retenção na fonte
Sexta, 01 de Abril, 2016
IRS - Retenção na fonte
Actualizado em: Segunda, 18 de Abril, 2016
Pedia o esclarecimento se o pagamento de caução de arrendamento para efeito de obras futuras no encerramento do contrato é considerado rendimento do senhorio da Cat F em sede de IRS?
Em sede de IRC o valor pago pela Caução não é considerado custo, porque é considerado um custo diferido, para no fim do contrato ser devolvido ou para compensar possíveis custos com obras.
Na sequência do pagamento da caução por uma sociedade a uma pessoa singular, penso que não está sujeito a retenção na fonte, porque se trata de um adiantamento com efeitos futuros.!! Caução esta que não tem como destino uma futura renda.
Parecer Técnico
Em termos jurídicos, a caução será a forma de garantir a concretização do contrato negociado entre as partes, ou estabelecida por um outro tipo de exigência pré-contratual de forma a garantir a intenção de estabelecer o contrato. Habitualmente, a caução será devolvida à entidade que prestou essa garantia, quando o contrato ou exigência subjacente a essa caução deixar de existir.
Atendendo a estes conceitos, a entidade que presta a caução a uma outra entidade, no momento inicial, terá o direito de lhe ser devolvida essa garantia prestada, no pressuposto de todas as condições serem satisfeitas ou deixar de existir essa exigência.
De referir que, se é expetável que a caução seja objeto de devolução pelo proprietário no final do contrato de arrendamento, então não deverá ser considerado como rendimento predial da Categoria F de IRS, ou de IRC, não ficando, portanto, sujeito a retenções na fonte (se aplicável), nem incluído no Modelo 10.
Porém, se a caução for utilizada a título de indemnização/compensação por revogação do contrato de arrendamento, ou para cobrir danos causados no imóvel deverá, nesse momento ser considerado rendimento.
Por outro lado, se o montante pago a título de caução servir como pagamento de rendas, deverá ser considerado como rendimento predial, logo aquando do respetivo recebimento, incluindo a retenção na fonte.
No caso em análise, considerando que se prevê a devolução da caução caso esta não seja necessária para compensação de quaisquer danos realizados no imóvel, então não se configura como rendimento."


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Offline Shrek

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Re: Renda
« Responder #6 em: Agosto 17, 2016, 12:27:57 pm »
E pode se constatar o mesmo num exame da ordem que houve em que não houve retenção na fonte sobre a caução mas sim apenas sobre o adiantamento se bem me lembro.
Não sei o que é desistir...

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Offline kushinadaime

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Re: Renda
« Responder #7 em: Agosto 17, 2016, 03:10:11 pm »
Chamo atenção para a alínea A, primeira parte especialmente e para a alínea g

E a questão que transcreve é irrelevante porque o q

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Offline kushinadaime

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Re: Renda
« Responder #8 em: Agosto 17, 2016, 03:29:30 pm »
Chamo atenção para a alínea A, primeira parte especialmente e para a alínea g

E a questão que transcreve é irrelevante porque o q
Como estava a dizer a questão é irrelevante para o caso, pois a caução citada no enunciado não é para caucionar o arrendamento é para caucionar obras.

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Offline ricardof.silva

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Re: Renda
« Responder #9 em: Agosto 17, 2016, 04:08:25 pm »
Chamo atenção para a alínea A, primeira parte especialmente e para a alínea g

E a questão que transcreve é irrelevante porque o q
Como estava a dizer a questão é irrelevante para o caso, pois a caução citada no enunciado não é para caucionar o arrendamento é para caucionar obras.

Colega, esqueça as obras a base é que interessa, não complicar.

Como disse e está  no CIRS, a caução não está sujeito a IRS se mesma for devolvida, se não for ai sim é considerada rendimento predial.

O colega Shrek tem razão, é só dar uma vista de olhos no exame e está lá pelo menos uma pergunta sobre essa situação.

Segue outro parecer, com o mesmo fundamento mas a pergunta já não menciona as obras,

"PT16808 - IRS / Rendimentos prediais
Domingo, 01 de Maio, 2016
IRS - Rendimentos prediais
Actualizado em: Segunda, 09 de Maio, 2016
Tenho uma cliente que mudou de instalações. Nessa nova morada foi pedido o pagamento de caução e da 1ª renda.
A senhoria apenas efetuou a retenção na 1ª renda, mas na caução.
A minha questão é ao abrigo do art.º 115, n.º5 alínea a) do CIRS, concluo que:
É considerado rendimento a caução, isto é, temos de declarar no modelo 10, bem como efetuar a respetiva retenção (25%).
Será que me podem esclarecer...
Artigo 115.º
Emissão de recibos e faturas
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A passar fatura, recibo ou fatura-recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) A emitir fatura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efetuadas e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respetivos recibos ou faturas.
5 - Os titulares dos rendimentos da categoria F são obrigados:
a) A passar recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º, ainda que a título de caução, adiantamento ou reembolso de despesas; ou
b) A entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
Parecer Técnico
Em termos jurídicos, a caução será a forma de garantir a concretização do contrato negociado entre as partes, ou estabelecida por um outro tipo de exigência pré-contratual de forma a garantir a intenção de estabelecer o contrato.
Habitualmente, a caução será devolvida à entidade que prestou essa garantia, quando o contrato ou exigência subjacente a essa caução deixar de existir.
Atendendo a estes conceitos, a entidade que presta a caução a uma outra entidade, no momento inicial, terá o direito de lhe ser devolvida essa garantia prestada, no pressuposto de todas as condições serem satisfeitas ou deixar de existir essa exigência.
Em termos contabilístico s, a prestação de caução por uma entidade a uma outra entidade, quando por exemplo realizada em dinheiro, cumprirá a definição de ativo, devendo ser reconhecida como tal nas demonstrações financeiras da primeira entidade.
O montante pago da caução não será considerado como um custo suportado diretamente relacionado com o contrato de arrendamento, pois não será um montante adicional a pagar pelo contrato de arrendamento, mas sim uma forma de garantia de cumprimento desse contrato, que poderá ser devolvida no final do contrato após estarem satisfeitas todas as exigências contratuais.
Assim, atendendo à natureza de uma caução na locação de um imóvel, temos que na esfera do locatário constitui-se num direito contratual (registado na conta 278 - Outros devedores e credores) e na esfera do locador já será um passivo quando a caução possa ser devolvida no final do contrato. Se se destinar sempre a pagar a última renda então é deverá ser registada na conta 282 - Rendimentos a reconhecer.
Nestes termos, o pagamento de uma caução em termos contabilístico s não deverá ser considerado como um pagamento de uma renda no contrato de arrendamento, isto no princípio de que estes valores são devolvidos no final do contrato (nesse momento haverá apenas de proceder ao registo contabilístico inverso).
Em termos fiscais, sendo o locador um sujeito passivo de IRC (ou IRS com contabilidade organizada), sujeito às normas contabilística s em vigor e ao regime do acréscimo, irá ser tributado de acordo os montantes reconhecidos em rendimentos (rédito dos rendimentos prediais) e não em função dos pagamentos efetuados pelo arrendatário.
De referir que, como inicialmente o pagamento da caução é expetável ser objeto de devolução pelo proprietário no final do contrato de arrendamento, não deverá ser considerado como rendimento predial da Categoria F de IRS, ou de IRC, não ficando, portanto, sujeito a retenções na fonte (se aplicável), nem deverá ser incluído no Modelo 10.
Porém, se a caução for utilizada a título de indemnização/compensação por revogação do contrato de arrendamento, ou para cobrir danos causados no imóvel deverá, nesse momento ser considerado rendimento (registado numa subconta da conta 7888). Sendo este rendimento obtido considerado na determinação da matéria coletável do exercício em que ocorre, em conformidade com a alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC (CIRC), ou por remissão dada pelo artigo 32.º do CIRS. Não se trata de um rendimento predial, pelo que não se encontra sujeito a retenção na fonte de IRC, ou de IRS.
Por outro lado, se o montante pago de caução servir como pagamento de rendas, deverão ser contabilizadas as rendas (através da conta 72- Prestação de serviço), incluindo a retenção na fonte (quando o devedor - arrendatário - tenha contabilidade organizada)."

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Offline Shrek

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Re: Renda
« Responder #10 em: Agosto 17, 2016, 04:29:51 pm »
A caução pelo que é dito no enunciado é para uma renda, em relação às obras o que a colega pergunta é como é que á de classificar as mesmas uma vez que o edificio é arrendado.

Como tal se o prazo de arrendamento for de 5 anos e a caução de €5.000 findo esse prazo os €5.000 são devolvidos não podendo por esse facto estar sujeito a retenção na fonte.
Não sei o que é desistir...

 

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