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Transparência Fiscal/distribuição de lucros/adiantamento por conta de lucros/TOC

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Offline CatiaSofiaSilva

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Boa Tarde Colegas,

Uma sociedade unipessoal por quotas, em que o único sócio é um TOC, tem como atividade principal o CAE 69200, prestação de serviços de contabilidade (facturação ultrapassa 75%), como atividade de TOC consta da lista do artº. 151 do CIRS, logo a sociedade cai no regime de transparência fiscal. Corrijam-me por favor, se estiver enganada.
A gerência da sociedade está a cargo de pessoa externa á sociedade, que não é TOC e não é remunerada.
Questão1: se fosse remunerada, seria trabalho dependente por conta de outrem com os devido descontos tanto para a segurança social como irs??
Questõão2: O sócio neste momento é não remunerado, poderá se-lo como categoria A?? E os descontos de segurança social e irs são feitos como nas outras sociedades?
Questão3: Em relação aos adiantamentos por conta de lucros, os mesmos estão sujeitos á taxa de 28%??
Questão4: Uma vez que a tributação em sede de irs, nada tem haver com a distribuição de lucros, quando essa distribuição é feita, exemplo, em 2015 tem RLiquido igual a 1000€, em 2016 existe a distribuição desse valor. Como se processa essa distribuição? Tem de se fazer retenção de 28%? Ou uma vez que já foi tributado em sede de IRS é isento da taxa liberatória?

Questão5: Em relação ao pagamentos dos PEC’s, sendo uma sociedade de transparência fiscal está isenta do pagamento especial por conta, mas imaginemos que no final do ano a sociedade constata que facturou menos de 75%, logo fica no regime geral, certo? E como ficam os PEC’s que entretanto não pagou?? 

Agradeço desde já as opiniões e esclarecimento s dos colegas
Bom trabalho!
Cátia Silva

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Offline Riginho

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Boa noite colega.

Vou tentar responder, embora nalgumas questões que levantou possa ter algumas dúvidas, mas vou tentar ajudar.

Respostas...
à questão 1: na minha opinião sim, seria TCO com o vencimento sujeitos aos descontos legalmente devidos;
à questão 2: sim, o sócio poderia ser remunerado mas há quem defenda que o sócio deve contribuir para a Segurança Social com base nas regras dos trabalhadores independentes pelo facto da sociedade estar enquadrada no regime de transparência fiscal, mas tenho dúvidas;
à questão 3: os adiantamentos, uma vez que o rendimento colectável apurado é tributado em sede de IRS, não são tributados à taxa liberatória nem sujeitos a retenção na fonte, já que não devem ser vistos como dividendos, as regras são semelhantes às dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada, dispõem dos resultados como bem entenderem, sem serem tributados como dividendos, uma vez que são tributados em IRS;
à questão 4: já respondido em 3, adiantamentos e distribuição de lucros cabe tudo no mesmo conceito, uma vez que os resultados são tributados em sede de IRS,não são tributados liberatoriamen te, tratar-se-ia de uma DTE;
à questão 5: se depender da origem dos rendimentos, se não acrescentar outras actividades foram do âmbito das previstas no art. 151º do CIRS, ela não saírá da transparência fiscal, senão como é possível a sociedade ter menos de 75% do total de rendimentos que provenham de uma actividade prevista no art. 151º do CIRS, se o único serviço que presta é o de contabilidade e conexos, através do seu único sócio que tem uma actividade prevista no art. 151.º? Não estou a entender o seu raciocínio!

Espero ter ajudado.

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Offline CatiaSofiaSilva

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Re:Transparência Fiscal/distribuição lucros/adiantamento por conta de lucros/TOC
« Responder #2 em: Setembro 12, 2016, 10:53:51 am »
Bom Dia Colega,

Desde já agradeço a ajuda e disponibilidad e em me responder.
Em relação á questão 5 referente aos PEC's imaginemos que a sociedade tem como CAE principal a contabilidade, e um CAE secundário venda de equipamentos informáticos e de escritório ou até mesmo gestão de condomínios. Vamos supor que no final de 2016 tem uma facturação de 70% contabilidade e 30% venda de produtos.
Como fazemos com os PEC's, pois os mesmos são devidos em Março e Outubro??

Cumprimentos,
Cátia Silva

 

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