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falta por falecimento

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Offline jdomingos

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falta por falecimento
« em: Setembro 30, 2016, 09:35:29 am »
Bom dia , a umm trabalhador faleceu-lhe o avo , o avo esta fora do país e ele nao vai ao funeral

Pelo que entendo da lei a falta é justificada, mas será paga ? Alguem ja lhe aconteceu um caso semelhante ?

Obrigado

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Offline tania.domingues

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Re: falta por falecimento
« Responder #1 em: Setembro 30, 2016, 12:31:05 pm »
Bom dia,
as faltas justificadas não afetam os direitos do trabalhador, sendo assim remuneradas.
Sendo elas:

-as dadas por altura do casamento (durante 15 dias seguidos);
-as dadas por falecimento de cônjuge, parente ou afim (por 5 dias), ou outro tipo familiar (por 2 dias);
-as dadas por prestação de prova em estabeleciment o de ensino (no dia da prova e no dia anterior, já em caso de exames consecutivos pode-se faltar nos dias dos exames);
-as motivadas por doença pelo tempo necessário (em caso de se receber subsídio perde-se o direito à retribuição);
-as motivadas pela necessidade de assistência urgente a filho, neto ou a outro membro do agregado familiar do trabalhador (até 15 dias por ano para filho maior de 12 anos, até 30 dias para filho menor de 12 anos ou deficiente/doente crónico de qualquer idade).
-as dadas por deslocação a estabeleciment o de ensino dos filhos menores, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por filho;
-as dadas pelo trabalhador eleito como representante coletivo dos trabalhadores (associações sindicais, comissão de trabalhador, representantes);
-as dadas por candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral (com aviso obrigatório com 48 horas de antecedência);
-as autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

De acordo com o artigo 255.º do Código do Trabalho, só determinam a perda de retribuição as faltas justificadas:

-por motivo de doença, quando o trabalhador beneficia de um regime de segurança social de proteção na doença;
-por motivo de acidente no trabalho, quando o trabalhador tem direito a um subsídio ou seguro;
-por assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente);
-autorizadas ou aprovadas pelo empregador.

Assim, na minha opinião, a falta por falecimento de familiar não determina a perda de retribuição.
Podendo apenas ser descontado o subsídio de alimentação.

Aguardemos opiniões de outros colegas.

Cumprimentos,
Tânia Domingues

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Offline cmlisboam

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Re: falta por falecimento
« Responder #2 em: Janeiro 15, 2017, 12:03:49 pm »
Não é um das que a lei (artigo citado) considera não remuneradas. É remunerada. Cumprimentos!

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Offline TeresaFreire

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Re: falta por falecimento
« Responder #3 em: Janeiro 17, 2017, 08:17:42 pm »
Concordo com os colegas! Neste caso só retiro mesmo o subsidio.
 Bom trabalho
Cumprimentos
Teresa Freire

 

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