Bom dia, muito simples.
Um contrato de locação financeira não é mais do que um instrumento de financiamento, e como tal, os encargos com a sua formalização devem ser considerados como gastos de natureza financeira, o que significa que a comissão de estudo e montagem deve ser reconhecida na rúbrica 698 - Gastos financeiros relacionados com financiamentos obtidos.
Quando à renda propriamente dita, se a factura-recibo não faz essa identificação, como por vezes não faz, tenha em atenção que a renda é um resultado de amortização de capital+juros sobre capital em dívida, pelo que deverá procurar essa informação no plano da dívida para identificação parcelar, sendo que o capital deve amortizar o financiamento obtido (conta #25) e os juros na conta de juros relativos a financiamentos obtidos (conta #691).
Quando ao reconhecimento do investimento propriamente dito, deve ser feito na rúbrica de equipamento de transporte dos activos fixos tangíveis (#434) por contrapartida da conta de financiamentos obtidos (#25). (ver principio da substância sobre a forma)
Quando ao IVA, sendo a viatura ligeira de mercadorias, se o sujeito passivo adquirente estiver enquadrado numa actividade sujeita a IVA com direito à dedução, o mesmo deve ser deduzido como sendo de OBS (#24323).
Em súmula:
Aquisição da viatura 434/25
Comissão de estudo e montagem do contrato 698/12
Renda nº 1: capital #25+ juro #691 + iva #24323 + comissão processamento #6227 (se aplicável) / 12
Espero ter ajudado.