Bom dia colegas,
Recebemos na empresa uma notificação das finanças a enquadrar a empresa, a partir do próximo ano, no Iva mensal, visto que o volume de negócios em 2015 teria sido 675.000, quando na realidade foi de 620.000.
Qual a melhor forma de recorrer desta decisão? Já espreitei o Código de Procedimento e de Processo Tributário e fiquei na mesma...
Obrigada!
Cristina
Colega,
Tentando dar uma ajuda no meio da confusão entre as decisões administrativa
s emanadas das AT e os códigos (CIVA, CPPT e LGT) e, sem entrar em remissões detalhadas, penso que é relevante para si e para o seu cliente o seguinte:
a)
Tem
120 dias para reclamar conforme o
artigo 70º do CCPT:
Artigo 70.º
Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º
(…)
b)
Sem prejuízo de que terá de andar depressa para o caso de ter de ir para recurso hierárquico antes de Janeiro p.f., tem ainda tempo para averiguar, inclusive junto dos SEF, o porquê quantitativo de eles (AT) chegarem ao valor de 675.000 €. Esta questão pode ser nuclear tendo em vista o risco de, com o mesmo argumento, virem impor-lhe uma revisão à matéria coletável com todas as consequências advenientes (declarações de substituição do IVA, da modelo 22, da IES, etc.).
c)
Naturalmente que só a colega pode avaliar a performance comercial e fiscal do seu cliente mas, em termos gerais, deixo-lhe uma
SUGESTÃO DE DESPISTES A EFETUAR:
- Eventuais Notas de Crédito (do seu cliente a terceiros) que não passaram no SAFT ou que a contabilidade do seu cliente não reconheceu;
- Eventuais Notas de Débito (de terceiros ao seu cliente) que não passaram no SAFT ou que a contabilidade do seu cliente não reconheceu;
- Eventuais registos indevidos de pagamento em nome do seu cliente feitos em sede do E-Fatura ou SATF por parte de clientes dele;
d)
Opino que a melhor forma de fundamentar a sua discordância (ou ter de aceitar o enquadramento oficioso) é munir-se das DP do IVA e, trimestre a trimestre, verificar, junto da AT, eventuais divergências nos valores líquidos. Pode ter de perder uma manhã ou uma tarde no SEF mas, com um pouco de paciência, vai conseguir que eles a ajudem. Mesmo que pouco possam fazer têm recursos para lhe indicar datas, documentos e valores discrepantes, ou seja, dar-lhe pistas para averiguações e na base das quais possa fundamentar, alternativamen
te, a aceitação do enquadramento oficioso ou um procedimento por contestação (reclamação graciosa, primeiro e, se esta for indeferida, recurso hierárquico a seguir.
e)
Notará que, se a reclamação graciosa e o recurso hierárquico forem indeferidos tem sempre a possibilidade de recurso judicial mas, se o assunto se arrastar, terá de cumprir com as DPIVA mensais, a começar pela de Janeiro (10 de março).
f)
O recurso hierárquico É UM PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO da decisão anterior em sede
de reclamação graciosa.
O recurso hierárquico ADMITE NOVAS ARGUMENTOS mas NÃO ADMITE novos documentos, nem novas provas nem novos assuntos.
g)
Finalmente, de acordo com o artigo 66º do CPPT temos que:
Artigo 66.º
Interposição do recurso hierárquico
1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.
2 -
Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no
prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.
4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão
decididos no prazo máximo de 60 dias.Cumprimentos,