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Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 1ª quinzena de Outubro

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Offline MonicaM

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1 - IVA – Taxa sobre a electricidade e o gás: - Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro.


Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal, revogando as verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2011.


Nota: - No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Outubro, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.


2 - Compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho: - Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro.
 
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.


Nota: - De entre as alterações introduzidas, realce para o aditamento do artigo 366.º-A, cujo n.º 1 estipula que “ Em caso de despedimento colectivo referente a novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade”.



3 - Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011: - Circular n.º 23/2011, de 3 de Outubro.


A retenção na fonte prevista no artigo 99.º-A do CIRS deve ser efectuada no momento em que aqueles rendimentos se tornem devidos (ainda que não tenha  havido pagamento ou colocação à disposição) ou no momento em que forem pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, se tal ocorrer em momento anterior àquele em que se tornam devidos nos termos da legislação aplicável.

Nota: - Nos casos em que os rendimentos em causa sejam pagos fraccionadamen te, em cada pagamento deve reter-se a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos referidos no ponto 1 da Circular. Caso o pagamento do subsídio de Natal seja efectuado após 16 Dezembro de 2011, ou não seja pago em 2011, o cálculo da retenção da sobretaxa deve ainda assim ser efectuado no momento do vencimento do direito em questão, ou seja, em 15 de Dezembro de 2011. Nessa data, a entidade patronal/devedora deverá proceder aos cálculos necessários para apurar a retenção da sobretaxa e entregar essa importância até ao dia 23 de Dezembro de 2011.


4 - EBF - Artigo 33.º, n.º 6 – Operações de financiamento dos passivos de balanço: Ofício Circulado n.º 20153, de 2011.09.27.


A isenção prevista no n.º 6 do art.º 33.º d EBF é aplicável a todos os rendimentos pagos pelas sucursais financeiras instaladas nas zonas francas, mas apenas àqueles que tenham na sua origem créditos que estejam efectivamente ligados a operações de captação de fundos imputáveis a esses estabeleciment os.


Nota: - A aplicação desta isenção dependerá da comprovação da condição de não residente dos beneficiários  dos rendimentos, a qual deve ser efectuada nos termos previstos nos números 14 e 15 do referido artigo 33.


5 - IVA – Electricidade e gás natural - Taxas de imposto: - Ofício-Circulado n.º 30129, de 2011.10.03.
 
Dá conta da eliminação da taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal, em virtude da revogação, pela Lei n.º 51-A/2011, de 30 de Setembro, das verbas 2.12 e 2.16 da lista I anexa ao Código do IVA, com efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2011.

Nota: - No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei apenas se aplicam às operações realizadas a partir de 1 de Outubro, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º, ambos do Código do IVA.


6 - IMI - Isenção do artigo 46.º, n.º 1, do EBF - Cessação de coabitação e cessação de compropriedade: - Ofício-Circulado n.º 40 102, de 2011.10.04.


A isenção de IMI reconhecida a dois comproprietári os para habitação própria e permanente de ambos, independenteme nte do seu estado civil, não cessa com o fim da coabitação, se um dos comproprietári os adquirir ao outro a respectiva metade indivisa e continuar a habitar o prédio isento.


Nota: - O direito à isenção é uno e indivisível, relativamente a todo o prédio, ainda que com dois titulares, sendo que a aquisição da metade indivisa pelo comproprietári o,  somente dita a reunião nele da titularidade singular do direito à isenção.
                                               

7 - Código de Ética da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas: - Regulamento n.º 551/2011, da OROC, publicado no D.R., 2.ª série - N.º 198 – Parte E, de 2011.10.14.


O presente Código aplica -se a todos os profissionais que:
a) Estejam inscritos na OTOC como revisores oficiais de contas, independenteme nte das funções que exerçam
no âmbito do Estatuto da Ordem;
b) Sejam colaboradores de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas,
incluindo membros estagiários da Ordem, independenteme nte da relação contratual estabelecida, relativamente
aos requisitos que lhes sejam aplicáveis;
c) Sejam sócios, não revisores oficiais de contas,  titulares de partes de capital em sociedades de revisores
oficiais de contas ou de participadas por estas.



8 - IVA - Valor tributável - Imposto devido pelo fabrico, montagem, admissão ou importação de veículos: - Acórdão do TJUE, de 2011.07.28 – Processo C-106/10, publicado no JOUE n.º C298, de 8 de Outubro, a páginas 7.


Um imposto como o imposto sobre veículos em causa no processo principal, cujo facto gerador está directamente ligado à entrega de um veículo abrangido pelo âmbito de aplicação deste imposto e que é pago pelo fornecedor desse veículo, integra-se no conceito de impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos», na acepção do artigo 78.º, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e deve, em
aplicação desta disposição, ser incluído no valor tributável em imposto sobre o valor acrescentado da entrega do referido veículo.


Nota: - De acordo com este Acórdão, o valor do ISV deve ser incluído no valor tributável da transmissão de veículos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA.





9 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciament o: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 291 / 2011, de 4 de Outubro, na página 1.


A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciament o, é de 1,50 % a partir de 1 de Outubro de 2011.

Nota - Esta taxa define o factor da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do selo, que determina o valor das acções, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.


10 - Sucessão de leis no tempo – Prescrição - Interrupção da prescrição - Suspensão da prescrição: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0256/11.


I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
II - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso  do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
III - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de impugnação judicial, associada à prestação de garantia, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do art. 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6).
IV - Não ocorrendo a prescrição das dívidas emergentes das liquidações impugnadas, não pode concluir-se pela inutilidade superveniente da respectiva impugnação, se tal inutilidade foi determinada com esse pressuposto.



11 - Execução fiscal – Reclamação - Nulidade de citação - Responsável subsidiário: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0780/11.


I - De acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
II - A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4 do art. 198º do CPC).


12 - Juros de mora – Taxa - Lei do Orçamento: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0750/11.


I – A Lei nº 3-B/2010 de 28-04-2010 através do seu artº 165º alterou o Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, estipulando que:
O artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, passasse a ter a seguinte redacção:


«Artigo 3.º 
[...]
1 - A taxa de juros de mora tem vigência anual com  início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - Para apuramento da taxa de juros de mora utiliza-se a média das médias mensais das taxas EURIBOR a 12 meses, verificadas nos últimos 12 meses, acrescida de um diferencial de cinco pontos percentuais. 
3 - (Anterior n.º 2.) 
4 - A taxa referida no n.º 1 é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais constituídas por iniciativa da entidade credora ou por ela aceites e para as dívidas cobertas por garantia bancária. 
5 - (Anterior n.º 4.) 
6 - (Anterior n.º 5.) 
7 - (Anterior n.º 6.) 
II – Esta lei não previu norma ou regime transitório para os juros vencidos no período após o início da sua vigência que foi 29-04-2010 até 31/12/2010.
III – A lacuna, que o elemento literal não resolve, deve ser integrada com uma interpretação que atenda aos chamados elementos lógicos da interpretação ― histórico, sistemático e teleológico ― os quais só têm sentido à luz da ordem social em que o texto se situa, ou então por recurso ao disposto no artº 10º nº 3 do C. Civil, na falta de caso análogo.
IV – Ora, o que o legislador, muito claramente, pretendeu fazer foi flexibilizar o montante da taxa de juros de mora e a forma da sua fixação e não criar uma suspensão do pagamento dos juros de mora até regulamentação do montante da taxa de juros de mora para o ano seguinte (2011).
V – No caso concreto, o legislador porque já não podia apurar a taxa até 31 de Dezembro de 2009, pois que já se estava em Abril de 2010 (na altura da publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2010), só pode ter querido que a nova taxa se aplicasse apenas em 2011, sem prejuízo da cobrança de juros de mora até 31/12/2010 pela taxa em vigor à data da sua publicação.



13 - Garantia – Penhor – Renda: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0786/11.


I - A norma do nº 2 do artigo 199º do CPPT não predetermina de forma completa quando é que a garantia é «idónea» para assegurar o pagamento efectivo da dívida, cometendo à administração tributária um juízo  de avaliação da capacidade e suficiência da garantia oferecida.
II - Todavia, a margem de autonomia que desfruta na avaliação da idoneidade da garantia proposta pelo executado não é total, pois, para além da imposição de um fim do qual não pode desviar-se, a margem de autodeterminaç ão é presidida por princípios jurídicos, como a proporcionalid ade, que estabelecem parâmetros a que não se pode furtar aquele juízo de avaliação.
III - O penhor de rendas vencidas pode ser um meio idóneo à garantia do crédito exequendo.


14 - Imposto Automóvel – Pedido - Revisão oficiosa – Prazo: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0564/11.
 
O prazo para requerer a revisão oficiosa de acto de liquidação de imposto automóvel praticado nos anos de 1997 e 1998 é de 3 anos, por força das disposições conjugadas dos art.°s 101.º da Reforma Aduaneira (RA) e do art.° 236.°, n.° 2, do Código Aduaneiro Comunitário (CAC).


15 - Contra-ordenação - Cúmulo jurídico: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0610/11.


I – Tendo o contribuinte praticado várias contra-ordenações fiscais, deve ser punido com uma coima única, nos termos do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias [segundo a redacção do artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)].
II – A aplicação da pena única em cúmulo jurídico não dispensa, antes exige a aplicação de penas parcelares a cada uma das infracções praticadas.


16 - Execução fiscal - Oposição à execução fiscal - Responsável subsidiário - Pagamento da quantia exequenda - Inutilidade superveniente da lide: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0560/11.


I - Procedendo o responsável subsidiário ao pagamento da dívida exequenda, para além do prazo de dedução da
oposição, a execução extinguir-se-á, implicando, consequentemen te, a extinção da instância na própria oposição, por inutilidade superveniente desta lide.
II - Mas sendo o pagamento da dívida efectuado pelo responsável subsidiário para beneficiar da isenção de custas e multa nos termos do nº 5 do art. 23º da LGT, tal pagamento não implica a preclusão do seu direito de impugnar a reversão (ao menos nos casos em que a oposição possa servir como meio adequado para impugnar a liquidação subjacente à dívida exequenda constante  do título dado à execução), não podendo extinguir-se a instância de oposição com fundamento em inutilidade superveniente da lide.


17 - IRS - Determinação da matéria colectável - Métodos indirectos – Pressupostos – Quantificação - Ónus de prova: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0537/11.


I - Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à AF o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (artigo 74.°, n.° 3 da LGT).

II - Não logrando o contribuinte provar a existência de tal excesso, nem se afigurando evidente para o Tribunal que o alegado excesso na quantificação resulte das regras da experiência comum ou que seja manifesto, notório ou ostensivo, é de manter o “quantum” tributável fixado pela AF, desde que devidamente fundamentado.


18 - Oposição à execução fiscal - Inexigibilidad e da dívida exequenda - Recurso judicial - Decisão de aplicação de coima: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0519/11.


I – Como estabelece a alínea b) do n.° 1 do artigo 162.° do CPPT, podem servir de base à execução fiscal, entre outros títulos executivos, as certidões de decisões exequíveis proferidas em processo de aplicação de coimas.
II – As decisões exequíveis a que tal normativo se  reporta são as proferidas por tribunais tributários ou pelas autoridades administrativa s que se tornem definitivas, quer por trânsito em julgado, quer por não interposição de recurso judicial.
III – Com a extracção das certidões de dívida nos processos de contra-ordenação, por não apresentação  de recurso judicial no prazo previsto no n.° 1 do artigo 80.° do RGIT, a dívida tornou-se exigível, sendo legal a correspondente execução fiscal.


19 - Contra-ordenação fiscal - Recurso judicial - Decisão de aplicação de coima - Prazo de recurso – Termo – Prazo - Férias judiciais: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0318/11.


I - A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
II - Porque esse prazo não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais.
III - No entanto, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do CC.
IV - O facto de o requerimento de interposição de recurso judicial da decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária dever ser apresentado no serviço de finanças, não obsta a que  se considere acto a praticar em juízo, pois, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.


20 - Oposição à execução fiscal - Notificação pessoal - Notificação com hora certa - Notificação da liquidação - Inexigibilidad e da dívida exequenda: - Acórdão do STA, de 2011.09.21 – Processo 0305/11.


I - A liquidação adicional de IRS deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (art. 38° nº 1 do CPPT e arts. 65° nº 4, 66º e 149° nº 2 do CIRS), mas a entidade que dirige  o procedimento pode ordenar que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário (nº 5 do art. 38° do CPPT).
II - A escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária, para transmitir ao destinatário o conteúdo do acto tributário, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado e não há falta de notificação quando tal escolha é feita sem a indicação da necessidade específica ou concreta que se pretende atingir.
III - As notificações pessoais de actos tributários, a realizar de acordo com as regras das citações pessoais, poderão ser efectuadas de acordo com qualquer das modalidades de citação pessoal previstas no CPC,designadamente a citação através de contacto pessoal do funcionário com o citando e a citação com hora certa ou através de afixação com posterior advertência (arts. 239°, 240° e 241° do CPC).

IV - O envio subsequente de carta registada, no prazo de 2 dias úteis, é uma diligência complementar e cautelar posterior à notificação, comunicando ao notificado a data e o modo por que o acto se considera realizado, bem como o prazo para oferecimento da defesa e as comunicações aplicáveis à falta desta, bem como o destino dado ao duplicado (art. 241° do CPC). O envio, apenas no 3º dia útil, da citada carta, constitui mera irregularidade processual que só produz nulidade da notificação se ficar demonstrado que esse retardamento prejudicou a defesa do sujeito passivo notificado.


21 - Direito de audição – Audição – Liquidação: - Acórdão do STA, de 2011.09.28 – Processo 0562/11.


I - Ouvido o contribuinte em qualquer fase do procedimento, é dispensada de novo a sua audição, salvo no caso de serem invocados novos factos sobre os quais o contribuinte não se tenha ainda pronunciado (artº 60º, nº 3 da LGT, na redacção dada pela lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio).
II - A liquidação de juros compensatórios é mera operação aritmética decorrente da lei, pelo que não constitui “facto novo” determinante de audição do contribuinte para esse fim expresso, no caso de anteriormente ter sido notificada da liquidação não contemplado esses juros.
III - Uma vez que a Lei nº 16-A/2002 tem carácter interpretativo, tudo se passa como se a nova redacção dada ao nº 3 do artº 60º da LGT tivesse existido desde a data da lei interpretada.


22 - IVA – Prescrição - Início do prazo - Aplicação da lei fiscal no tempo – Constitucional idade: - Acórdão do STA, de 2011.09.28 – Processo 0764/11.


I - Estando em causa uma dívida de IVA referente ao ano de 2002, e sendo este imposto de obrigação única (e não um imposto periódico) o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) que se contava, à luz da inicial redacção do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários e não a partir do início do ano civil seguinte, passou a contar-se, por via da alteração que o artº. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu neste nº 1, a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do
imposto, ou seja, no caso, a partir de 1/1/2003.
II - A aplicação do artigo artº 48º, nº 1 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei 55-B/2004 de 30 de Dezembro, ao caso dos autos, não se mostra inadmissível, mas adequada, nem consubstancia uma violação dos princípios constitucionai s da proibição de retroactividad e da lei fiscal artigo 103º, n.º 3 da Constituição da República e da protecção da confiança, decorrente da ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República).


23 - Contribuição especial – Incidência – Titular – Alvará - Licença de construção: - Acórdão do STA, de 2011.09.28 – Processo 0531/11.


I - A contribuição especial prevista no DL 43/98, de 3/3, incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, sendo devida por aqueles que obtiverem o direito de construção e, por consequência, aquele benefício.
II - E esses só podem ser aqueles em nome de quem seja emitido o respectivo alvará de licença de construção ou de obra.



24 - Falta de fundamentação - Imposto Municipal sobre Imóveis – Avaliação – Prédio - Coeficiente de localização – Custo – Construção: - Acórdão do STA, de 2011.09.28 – Processo 0188/11.


1 - O dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
2.1. - O coeficiente de localização previsto no art. 42º do CIMI é um valor aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU na fixação do qual se têm em consideração, nomeadamente, as característica s referidas no nº 3 desse normativo legal.
2.2. - O zonamento (determinação das zonas homogéneas a que se aplicam os diferentes coeficientes de localização em cada município e as percentagens a que se refere o nº 2 do art. 45º do CIMI) é, igualmente, aprovado por Portaria do Ministro das Finanças sob proposta da CNAPU.
2.3. - O parâmetro Vc (Valor base dos prédios edificados) referido no art. 38º do CIMI como coeficiente que integra a fórmula de cálculo para a determinação do valor patrimonial tributário das espécies de prédios ali mencionados, reconduz-se a parâmetro legal de fixação, previsto nos art. 39º do CIMI [o valor médio de construção é determinado de acordo com os critérios constantes do nº 2 do dito art. 39º e fixado anualmente por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da CNAPU (arts. 60°, nº 1, al. d) e nº 3, do CIMI).
2.4. - Neste contexto, a fundamentação exigível para a aplicação deste valor apenas se pode circunscrever à identificação geográfica/física dos prédios no concelho e freguesia respectivos, à especificação do coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável.




Informação obtida no site da APECA
MónicaM

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Offline Fátima Mendes

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Re: Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 1ª quinzena de Outubro
« Responder #1 em: Outubro 15, 2011, 10:19:14 am »
Muito obrigada Monica!
Com os cumprimentos,

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Offline raquelsofiam

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Re: Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 1ª quinzena de Outubro
« Responder #2 em: Outubro 15, 2011, 11:21:47 am »
obrigada Monica

Excelente resumo :)

Raquel Moreira

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Offline apslm

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Re: Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 1ª quinzena de Outubro
« Responder #3 em: Outubro 17, 2011, 03:18:54 pm »
muito bom
obrigada
 

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Offline odete

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Re: Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 1ª quinzena de Outubro
« Responder #4 em: Outubro 17, 2011, 03:36:31 pm »
Muito bom resumo.
 
Mónica Muito obrigado

 

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Contabilidade - duvidas nas agencias de Viagens por drsf
[Abril 17, 2024, 02:35:31 pm]


Re: A reforma do mínimo de existência por AndreiaM
[Abril 17, 2024, 02:26:32 pm]

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
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