collapse

Pesquisa



Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 2ª quinzena de Outubro

  • 4 Respostas
  • 3218 Visualizações
*

Offline MonicaM

  • ****
  • 859
  • 14
  • Sexo: Feminino
1 - IRC e IRS - Coeficientes de desvalorização da moeda: - Portaria n.º 282/2011, de 21 de Outubro
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2011, para efeitos de determinação da matéria colectável do IRC e do IRS.
Nota: - A publicação anual destes coeficientes resulta do facto de o artigo 47.º do Código do IRC e o artigo 50.º do Código do IRS, preverem a actualização dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correcçãomonet ária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.

2 - Não reembolso de um imposto indevidamente pago: - Acórdão do TJUE, de 2011.09.06, no Processo C-398/09, publicado no JOUE C311, de 22 de Outubro, a páginas 7.

As regras do direito da União relativas à repetição do indevido devem ser interpretadas no sentido de  que a repetição do indevido só pode dar lugar a um enriquecimento sem causa na hipótese de os montantes indevidamente pagos por um sujeito passivo, por força de um imposto cobrado num Estado-Membro em violação do direito da União, terem sido repercutidos directamente no comprador. Consequentemen te, o direito da União opõe-se a que um Estado-Membro recuse o reembolso de um imposto ilegal com o fundamento de que os montantes indevidamente pagos pelo sujeito passivo foram compensados por uma poupança resultante da supressão concomitante de outros encargos, uma vez que tal compensação não pode ser entendida, do ponto de vista do direito da União, como um enriquecimento sem causa em relação a esse imposto.

3 - Audiência prévia – Notificação - Formalidade não essencial: - Acórdão do STA, de 2011.10.06 – Processo 0272/11.
I - Conforme estabelece o artigo 101, número 2, do Código do Procedimento Administrativo, a notificação para audiência prévia dos interessados deve fornecer os elementos necessários para que fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão.
II - Por não assumirem tal relevância, não estão abrangidas por aquela exigência legal a indicação da autoria da proposta de decisão bem como a actuação da Administração, posterior a essa decisão.

III - Não implica ilegalidade da decisão final a omissão de diligência requerida pelo interessado em sede de audiência prévia, cuja realização não se apresenta como relevante para aquela mesma decisão.

4 - Aplicação da lei no tempo - Verificação de créditos - Graduação de créditos: - Acórdão do STA, de 2011.10.12 – Processo 0687/11.As alterações legislativas decorrentes da Lei n.º 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativo s e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011,os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
5 - Falta de citação – Citação – Penhora: - Acórdão do STA, de 2011.10.12 – Processo 0609/11.
I – A falta de citação não constitui fundamento da oposição à execução fiscal;
II – A falta de citação é uma nulidade processual que deve ser requerida ao órgão de execução fiscal,  só havendo intervenção do tribunal no caso de reclamação da decisão que sobre ela tomada por aquele órgão.
III – Não há falta de citação se a citação pessoal do executado ocorrer após a penhora.

IV – Não há nulidade processual por falta de citação se o executado não alegar e provar que, apesar da citação, não chegou a ter conhecimento do acto e se não se constatar a possibilidade de ocorrência de prejuízo efectivo aos meios de defesa que legalmente lhe são possíveis utilizar.

6 - Autoliquidação - Reclamação necessária - Impugnação judicial - Interpretação extensiva: - Acórdão do STA, de 2011.10.12 – Processo 0860/11.
I - A alegada inconstitucion alidade da norma ao abrigo da qual o contribuinte efectuou a autoliquidação integra o conceito de erro a que alude o n.º 1 do art. 131.º do CPPT.
II - No caso de erro na autoliquidação, a lei exige a reclamação graciosa prévia como forma de abrir a via contenciosa, a menos que (1.º) o fundamento da impugnação seja exclusivamente de direito e (2.º) a autoliquidação tenha sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela AT (art. 131.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
III - Isto, porque a autoliquidação, que é efectuada pelo contribuinte, não constitui um acto administrativo e, por isso, não é impugnável directamente, exigindo-se antes da impugnação uma actuação da AT no sentido de “administrativizar” o acto.
IV - O segundo dos dois requisitos cumulativos exigidos pelo n.º 3 do art. 131.º do CPPT para dispensar a reclamação prévia enquanto condição para abrir a via contenciosa em caso de autoliquidação – «a autoliquidação tiver sido efectuada de acordo com orientações genéricas emitidas pela administração tributária» – justifica-se porque, nesta hipótese, a AT já se pronunciou previamente sobre a questão suscitada e encontra-se vinculada pelas orientações (cfr. art. 68.º, n.º 4, da LGT), motivo porque seria inútil suscitar a sua intervenção através de reclamação graciosa, que teria de ser indeferida.

V - A mesma razão de ser vale para as situações em que o fundamento da impugnação seja exclusivamente a inconstitucion alidade da norma em que se fundou a autoliquidação por violação do princípio da irretroactivid ade da lei fiscal, pois também nesse caso a reclamação constituiria acto inútil por nunca poder ser julgada procedente, em virtude de a AT estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 266.º, n.º 2, da CRP e art. 55.º da LGT) e não poder deixar de aplicar uma norma com fundamento em inconstitucion alidade, a menos que o TC já tenha declarada a inconstitucion alidade da mesma com força obrigatória geral (cfr. art. 281.º da CRP) ou se esteja perante o desrespeito por normas constitucionai s directamente aplicáveis e vinculativas, como as que se referem a direitos, liberdades e garantias (cfr. art. 18.º, n.º 1, da CRP), o que não é o caso.

7 - Prescrição - Interrupção da prescrição - Reclamação graciosa - Recurso hierárquico - Suspensão da prescrição: - Acórdão do STA, de 2011.10.12 – Processo 0819/11.
I - Só após o início de vigência da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que deu nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT, a interrupção do prazo de prescrição opera uma única vez.
II - A interrupção da prescrição inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. o n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil), não começando a correr novo prazo (igual ao primitivo – cfr. o n.º 2 do artigo 326.º do Código Civil) enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cfr. o n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil), salvo em caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não  imputável ao contribuinte que se tenha completado em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 53.º- A/2006, de 29 de Dezembro.

8 - Prescrição - Suspensão da prescrição - Pagamento em prestações: - Acórdão do STA, de 2011.10.12 – Processo 0593/11
I - No âmbito do pagamento em prestações autorizado ao abrigo do regime previsto no DL 124/96, de 10/8 (Lei Mateus), a paragem do respectivo processo de execução, decorrente de tal autorização, é imputável ao contribuinte.
II - Nos termos do nº 5 do art. 5º do mesmo DL 124/96, o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações, entendendo-se período de pagamento aquele que foi concedido ao contribuinte parapagar e não apenas aquele em que efectivamente pagou.
III - Só a exclusão daquele regime, que opera com o respectivo despacho de exclusão, determina o levantamento da suspensão da execução com a consequente cessação do seu efeito interruptivo do prazo de prescrição.

9 - Impugnação judicial – IVA - Correcção técnica – Avaliação: - Acórdão do STA, de 2011.10.12 – Processo 0524/11.
I - Nos termos do artigo 85.º da LGT, a avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa (cfr. o seu n.º 1) e a ela aplicam-se, sempre que possível e a lei não prescreva em sentido diferente, as regras da avaliação directa (cfr. o seu n.º 2).
II - A subsidiariedad e da avaliação indirecta e a preferência pelos elementos objectivos de quantificação em detrimento dos subjectivos radicam no princípio constitucional da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º n.º 2 da Constituição).
III - O recurso à avaliação indirecta da matéria tributável não obstaria à possibilidade de serem efectuadas as “correcções técnicas” ou “meramente aritméticas” aos valores das deduções de IVA, pois que estas, in casu, sãolegalmente impostas em razão da inadmissibilid ade de dedução do IVA resultante de operações simuladas (artigo 19.º n.º 3 do CIVA) e do respeitante a operações relativamente às quais não foi apresentado qualquer documento de suporte (artigo 19.º n.º 2 do CIVA).

IV - Não pode, pois, a recorrente invocar legitimamente um pretenso direito à avaliação indirecta fundado no seu comportamento não cooperante, menos ainda procurar obviar a que sejam efectuadas correcções aos montantes indevidamente deduzidos por alegadamente o método das “correcções técnicas” ser um método directo de avaliação.

10 - Reclamação graciosa – Indeferimento - Impugnação judicial: - Acórdão do STA, de 2011.10.12 – Processo 0463/11.

I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação.
II - Anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao acto tributário, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário.

11 - Caducidade do direito de impugnar - Reclamação prévia: - Acórdão do STA, de 2011.10.12 – Processo 0449/11.
I – O despacho de admissão liminar da petição inicial de impugnação tem apenas o efeito de assegurar o seguimento do processo, não arredando a possibilidade de a questão da tempestividade desse meio processual poder vir a ser examinada em ulterior fase processual.
II – A intempestivida de de meio impugnatório utilizado implica a não pronúncia do tribunal no que toca às questões suscitadas na respectiva petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início.
III – Tendo o contribuinte optado por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação.
IV – Se é proferida decisão na reclamação, o reclamante dispõe de 15 dias, contados da notificação da decisão, para deduzir impugnação - nº 2 do art. 102.º do Código CPPT; Se não é proferida decisão, há que aguardar pela formação do acto tácito de indeferimento e impugná-lo no prazo de 90 dias contados desse acto silente – alínea d) do nº 1 do art. 102.º do CPPT. V – Tendo o contribuinte deixado ultrapassar o prazo de 90 dias contado do acto silente e não tendo havido decisão expressa da reclamação, é intempestiva a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação.


12 - Despacho de reversão - Impugnação judicial - Erro na forma de processo – Convolação: - Acórdão do STA, de 2011.10.19 – Processo 0705/11.
I - O meio processual adequado para reagir contra a ilegalidade de um despacho que decide a reversão da execução fiscal é a oposição execução fiscal.
II - A convolação não deve ser ordenada sempre que seja intempestivo o meio processual para que se pretenda convolar.


13 - Criação líquida de postos de trabalho – Correcção – Custos - Fundamentação do acto - Vício de violação de lei: - Acórdão do STA, de 2011.10.19 – Processo 0607/11.

I - A Representante da Fazenda Pública não pode apresentar alegações de recurso com base em matéria que não foi utilizada pela Administração Fiscal para efectuar as correcções e consequente liquidação de imposto.
II - O artº 17º do EBF em 2004 requisitos continha dois requisitos consistentes em:
a) terem sido admitidos por contrato sem termo, trabalhadores com idade inferior a 30 anos.
b) que essa admissão tenha operado a criação líquida de postos de trabalho. 
III - Se a Administração Fiscal fundamentou as correcções de custos que efectuou à impugnante em sede de IRC com outro fundamento que não os indicados em 2) ocorre falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários à correcção que determinou a liquidação ora impugnada.


14 - Acção para reconhecimento de direito - Interesse legítimo - Impugnação judicial – Acto – Avaliação – Fundamento – Ilegalidade – Despacho: - Acórdão do STA, de 2011.10.19 – Processo 0311/11.
I – O meio processual adequado para sindicar os actos de fixação de valores patrimoniais com fundamento em qualquer ilegalidade é a impugnação judicial (artigos 97.º, n.º 1, alínea f) e 99.º do CPPT);
II – Embora a impugnação de valores patrimoniais esteja, em regra, sujeita ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação  (cfr. o n.º 7 do artigo 134.º do CPPT), que, no caso de avaliação de prédios urbanos para efeitos de IMI se traduz na segunda avaliação destes (artigos 76.º n.º 1 e 77.º do CIMI), tal exigência não é de fazer nos casos em que a impugnação não se funde na errónea fixação do valor patrimonial;
III – Não haverá, pois, obstáculo à convolação da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária em impugnação judicial de valores patrimoniais se a acção foi apresentada em tempo de ser apreciada como tal, não constituindo obstáculo a tal convolação o facto de não ter sido previamente deduzido pedido de segunda avaliação dos prédios urbanos.



Informação obtida no site da APECA
« Última modificação: Novembro 01, 2011, 09:46:38 pm por MonicaM »
MónicaM

*

Offline raquelsofiam

  • ****
  • 868
  • 22
  • Sexo: Feminino
Re: Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 2ª quinzena de Outubro
« Responder #1 em: Novembro 02, 2011, 09:21:18 am »
obrigada pela actualização!
Raquel Moreira

*

Offline Sandra J

  • ****
  • 523
  • 10
  • Sexo: Feminino
Re: Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 2ª quinzena de Outubro
« Responder #2 em: Novembro 02, 2011, 11:47:33 am »
Obrigada Mónica

*

Offline odete

  • ****
  • 257
  • 8
  • Sexo: Feminino
Re: Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 2ª quinzena de Outubro
« Responder #3 em: Novembro 02, 2011, 01:43:56 pm »
OBRIGADO Mónica pela actualização
 
Bj

*

Offline Patricia60504

  • **
  • 28
  • 1
  • Sexo: Feminino
Re: Síntese diversas matérias fiscais de maior relevo - 2ª quinzena de Outubro
« Responder #4 em: Novembro 02, 2011, 02:55:14 pm »
Ola Colega Monica.
Obrigado.

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
4 Respostas
3541 Visualizações
Última mensagem Outubro 17, 2011, 03:36:31 pm
por odete
0 Respostas
2646 Visualizações
Última mensagem Novembro 17, 2011, 08:00:50 pm
por MonicaM
6 Respostas
2346 Visualizações
Última mensagem Janeiro 05, 2013, 04:32:11 pm
por silvacatarina
7 Respostas
2886 Visualizações
Última mensagem Fevereiro 18, 2013, 03:02:43 pm
por ACristinaF
6 Respostas
3056 Visualizações
Última mensagem Março 03, 2013, 01:35:37 am
por lurdesm.b.

Mensagens recentes

Compensação pecuniária de natureza global por kiko
[Hoje às 03:55:55 pm]


Re: IRS Jovem por AndreiaM
[Abril 18, 2024, 02:47:49 pm]


Re: Cálculo Mais Valias por AndreiaM
[Abril 18, 2024, 02:40:05 pm]


Re: Contabilidade - duvidas nas agencias de Viagens por AndreiaM
[Abril 18, 2024, 02:37:20 pm]


Re: Contabilidade - duvidas nas agencias de Viagens por drsf
[Abril 18, 2024, 02:29:32 pm]


Re: Contabilidade - duvidas nas agencias de Viagens por brandus
[Abril 18, 2024, 12:51:17 pm]


IRS Jovem por dafoz
[Abril 18, 2024, 12:17:37 pm]


Re: Cálculo Mais Valias por Mar
[Abril 17, 2024, 05:43:48 pm]


Re: Envio de simulador de IRS versão 02 por MESF
[Abril 17, 2024, 04:43:59 pm]


Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE) por AndreiaM
[Abril 17, 2024, 03:26:02 pm]


Re: Contabilidade - duvidas nas agencias de Viagens por AndreiaM
[Abril 17, 2024, 02:52:03 pm]


Contabilidade - duvidas nas agencias de Viagens por drsf
[Abril 17, 2024, 02:35:31 pm]

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Abril 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 [19] 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30