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Síntese de diversas matérias fiscais de maior relevo 1ª quinzena de Novembro

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Offline MonicaM

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1 - Preços da habitação por metro quadrado: - Portaria n.º 291/2011, de 4 de novembro.
Fixa, para o ano de 2012, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.
Nota: - Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2012 são os seguintes:
a) Na zona I — € 767,42;
b) Na zona II — € 670,84;
c) Na zona III — € 607,77.
As zonas do País são as constantes do quadro anexo à portaria.
2 - Países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis: - Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro.
Altera a Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, que aprovou a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis (vulgarmente designados de “paraísos fiscais) eliminando da mesma a República de Chipre e o Grão-Ducado do Luxemburgo, ambos Estados membros da União Europeia.
Nota: - A alteração baseia-se no facto de Portugal ter ao seu dispor os mecanismos previstos na atual Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro, bem como os instrumentos estabelecidos na Diretiva n.º 2008/55/CE, do Conselho, de 26 de Maio, para além de que as obrigações de assistência mútua entre administrações tributárias dos Estados membros da União Europeia serão significativam ente reforçadas com a futura transposição da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de Fevereiro.
3 - Fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2012: - Portaria n.º 295/2011, de 15 de novembro.
Fixa em 1,0319, o fator de correção extraordinária das rendas para o ano de 2012, o qual foi fixado pelo aviso n.º 19512/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de Setembro de 2011, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Nota: - O fator de correção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2012, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, é de 1,0479, para os Municípios de Lisboa e Porto, relativamente às situações em que o ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) é anterior a 1967.
4 - IRC – Tributação efetiva dos lucros distribuídos: - Circular n.º 24/2011, de 11 de novembro.
Esclarece as dúvidas quanto à interpretação do requisito de “tributação efetiva” constante do n.º 10 do artigo 51.º do CIRC, para que se possa efetuar a eliminação da dupla tributação económica, através da dedução dos rendimentos, incluídos na base tributável, correspondente s a lucros distribuídos, prevista no n.º 1 do mesmo artigo.
Nota: - De entre as várias situações tratadas na Circular, destaque para o esclarecimento de que o facto de os lucros não terem sido objeto de tributação na esfera da entidade distribuidora, não obsta à dedução prevista no n.º 1 do artigo 51.º, desde que tenham sido sujeitos a tributação na esfera das suas afiliadas. 
5 - IRS - Liquidações aos contribuintes faltosos -  Reclamações graciosas – Procedimentos: -
Ofício Circulado n.º 20155, de 2011.11.04.
Substitui o Oficio-Circulado n.º 20142 de 2009.12.03, o qual esclarecia que, em reclamação graciosa contra a liquidação oficiosa prevista na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 76.º do IRS, apenas podiam ser objeto de revisão o estado civil do sujeito passivo e o rendimento bruto e correspondente dedução específica (com exceção dos rendimentos da categoria B, aos quais era de aplicar sempre o coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º do Código).
Nota: - No Oficio-Circulado agora divulgado, considera-se que, em reclamação graciosa apresentada, o sujeito passivo deverá fazer prova dos factos constitutivos dos direitos invocados que não sejam suscetíveis de prova através dos elementos oficiais de que os serviços disponham, do que resulta que se admite poderem ser tidas em conta numa reclamação graciosa, um maior número de questões.
6 - IRS – Sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 – Retenção na fonte: - Despacho do DG dos Impostos, de 2011.11.07.
Em resposta a um pedido de informação da APECA, por despacho de 2011.11.07 do Senhor Diretor-Geral dos Impostos, exarado na Informação n.º 3481/11 da Direção de Serviços de IRS, foi sancionado o entendimento de que, no caso de processamento do subsídio de Natal por duodécimos, proporcionalme nte ao número de meses de trabalho prestado no ano civil, no cálculo do imposto a reter a título de sobretaxa extraordinária, deverá considerar-se a retribuição mínima mensal garantida na parte proporcional ao valor do subsídio efetivamente devido nos termos da legislação aplicável, ou seja, nesta situação, não será de considerar a retribuição mínima mensal garantida na íntegra, aplicando-se a regra da proporcionalid ade.
Nota: - Este entendimento resulta do facto de o Código do Trabalho estabelecer, no seu artigo 263.º, que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, exceto nos anos de admissão do trabalhador e de cessação do contrato de trabalho e ainda suspensão de contrato de trabalho por facto àquele respeitante, caso em que o valor daquele subsídio é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil.
7 - IRS – Comprovação das despesas de saúde: - Comunicado de imprensa do Ministério das Finanças, de 2011.11.11.
Por despacho de 2011.10.31, do SEAF, foi esclarecido que, relativamente à dedução de despesas de saúde à coleta de IRS, apenas as faturas emitidas com a identificação do adquirente podem ser utilizadas para esse efeito. No entanto, o referido Despacho esclarece que “caso o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA, não será necessário que a factura contenha o NIF do mesmo.”
Nota: - As faturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos, considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar, deverão ser aceites como despesa do dependente, desde que a fatura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo e, ainda que manualmente, seja posteriormente introduzido o nome do dependente a quem as despesas/encargos dizem respeito.
8 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciament o: -Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 321/2011, de 4 de novembro, na página 2.
A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciament o, é de 1,50 % a partir de 1 de novembro de 2011.
Nota - Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.
9 - Impugnação judicial - Tempestividade da impugnação – IRS – CPPT: - Acórdão do STA, de 2011.10.26 – Processo 0517/11.
A partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 60-A/05, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir impugnação judicial contra um acto de liquidação de IRS é de 90 dias (artigos 140.º n.º 1 do CIRS e 102.º n.º 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4, alínea a) do CIRS), quer da liquidação resulte ou não imposto a pagar.
10 - Oposição – Prazo - Facto superveniente – Convolação: - Acórdão do STA, de 2011.10.26 – Processo 0634/11.
I - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução.
II - Ao deduzir a oposição com base em facto superveniente o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal.
III - O decurso do prazo da prescrição, como facto processual que é, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
IV - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido.
11 - Prescrição – Objecto - Lei Geral Tributária: - Acórdão do STA, de 2011.10.26 – Processo 0570/11.
O objecto da prescrição tributária são dívidas tributárias, como expressamente dispõe o n.º 1 do artigo 48.º da LGT, e não liquidações, menos ainda liquidações das quais nenhuma dívida resulte.
12 - Caducidade - Isenção de Sisa - Termo inicial - Prazo de prescrição: - Acórdão do STA, de 2011.10.26 – Processo 0354/11.
O prazo de prescrição conta-se, salvo o disposto em lei especial, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (nº 1 do art. 48º da LGT) e não a partir da data da declaração da revogação da isenção dos impostos.
13 - Contra-ordenação – Coima - Atenuação especial: - Acórdão do STA, de 2011.10.26 – Processo 085/11.
A atenuação especial da coima prevista no nº 2 do art. 32º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilida de e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
14 - IRC – Bens - Activo imobilizado – Benfeitorias: - Acórdão do STA, de 2011.11.02 – Processo 0719/11.
O abate em imobilizado, decorrente da dedução como custo de benfeitorias efectuadas em imóvel arrendado, em montante superior ao que resultaria das quotas do artigo 4.º do DR 2/90, de 12 de Janeiro, por não renovação do contrato, deve ser considerado como desvalorização excepcional para efeitos do artigo 10.º deste DR, e, como tal, dependente de prévia aceitação por parte da DGCI, o que não tendo acontecido determina a sua não aceitação como custo.
15 - Prescrição – Prazo - Aplicação da lei no tempo - Interrupção da prescrição: - Acórdão do STA, de 2011.11.02 – Processo 0711/11.
I – Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova – única situação em que se deixará de aplicar o novo e encurtado prazo contido na LGT.
II – Definido que o prazo de prescrição aplicável é de 8 anos previsto na LGT, contado a partir da entrada em vigor desta Lei, há que apurar se ele já decorreu perante a ocorrência de factos com efeito interruptivo ou suspensivo previstos na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com a regra contida no artigo 12.º do Código Civil.
III – No domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição (artigo 49.º), passando a relevar, como acto interruptivo, a citação dos executados.
IV – Embora a instauração da impugnação judicial, em 28/05/2004, constitua um acto interruptivo da prescrição à luz do nº 1 do artigo 49.º da LGT, e de esse efeito interruptivo ter cessado com a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável à impugnante, fazendo recomeçar a contagem do prazo de prescrição nos termos previstos no nº 2 do artigo 49.º, há que ter em conta que a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução fiscal até à decisão do pleito e que esta suspensão determina a suspensão do próprio prazo de prescrição (artigo 169.º n.º 1 do CPPT e artigo 49.º n.º 3 da LGT).
V – Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, quaisquer elementos quanto à data da citação dos executados e quanto à prestação de garantia ou à penhora de bens suficientes para garantia o pagamento da dívida e acrescido, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 729.º n.º 3 e 730.º do CPC.
16 - Indemnização por garantia indevida - Acórdão do STA, de 2011.11.02 – Processo 0620/11. I – O exercício do direito à indemnização pela prestação de garantia indevida com vista à suspensão da execução fiscal, não fica precludido pelo facto de não ter sido peticionado na oposição à execução ou nos trinta dias após a prestação da garantia.
II – Apesar de se tratar de indemnização por prejuízos causados por acto ilícito, o nº 3 do artigo 53º da LGT não afasta a possibilidade de tal direito ser exercido no processo de execução de sentença.
17 - Garantia – Reversão: - Acórdão do STA, de 2011.11.02 – Processo 0208/11.
I - O nº 2 do art. 53º da LGT deve ser interpretado extensivamente, no sentido de abranger não só a "reclamação graciosa" e "impugnação judicial" aí referidas mas também o processo de oposição referido no nº 1 do referido artigo.
II - Não tendo a administração tributária feito prova dos pressupostos legais de que depende a reversão, verificase erro imputável aos serviços na medida em que a reversão da dívida contra o oponente é ilegal, sendo essa ilegalidade imputável à administração tributária.
18 - Impugnação judicial – Reclamação - Indeferimento tácito - Prazo de impugnação – Anulabilidade - Nulidade: - Acórdão do STA, de 2011.11.02 – Processo 0158/11.
I - A impugnação judicial subsequente a reclamação graciosa, com fundamento em indeferimento tácito desta, deve ser deduzida, sob pena de caducidade do respectivo direito, no prazo de 90 dias contados a partir da formação da presunção de indeferimento tácito (arts 102, nº 1, alínea d) do Código de Procedimento e Processo Tributário e 57.º, nº 1 da Lei Geral Tributária).
II - Por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade ou ainda quando se verifiquem as circunstâncias previstas no artº 133º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente quando ocorram actos que ofendam o conteúdo  essencial de um direito fundamental.
III - Se o recorrente invoca errada interpretação ou aplicação das normas de incidência de IVA, nomeadamente que era sujeito isento de IVA pelo facto de estar enquadrado no regime especial dos pequenos retalhistas e não no regime normal dos prestadores de serviços, o vício assim imputado ao acto tributário é gerador de mera anulabilidade, por não estar em causa a ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à propriedade privada, mas apenas ao princípio da legalidade tributária.
IV - O acto de liquidação que alegadamente padece de erro sobre os pressupostos de direito por errada interpretação ou aplicação das normas de incidência é anulável, não podendo ser impugnado a todo o tempo (artº 102, nº 3 do Código de Procedimento e Processo Tributário), mas só dentro dos prazos previstos nas demais alíneas do referido normativo.


Informação obtida junto da APECA - Nota: Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos, aquando da sua aplicação prática.
MónicaM

 

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