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Síntese de diversas matérias ocorridas na 2.ª quinzena de novembro

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Offline MonicaM

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1 - Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI): - Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro.
Altera o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e o artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e adita os artigos 15.º-A a 15.º-P ao mesmo Decreto -Lei n.º 287/2003.
Nota: - Com as alterações agora efetuadas, implementa-se a avaliação geral de todos os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011, ainda não tenham sido avaliados nos termos do CIMI.
 
2 - Fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2012: - Portaria n.º 295/2011, de 15 de Novembro. Regulamenta a atualização das rendas, pela aplicação do fator de correção extraordinária para o ano de 2012, o qual foi fixado em 1,0319 pelo aviso n.º 19512/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de Setembro de 2011, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Nota: - O fator de correção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2012, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, é de 1,0479, para os Municípios de Lisboa e Porto, relativamente às situações em que o ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) é anterior a 1967.
 
3 - Responsabilida de dos gestores de bens ou direitos de não residentes prevista no art. 27.º n.º 3 da LGT – Implicações para os Advogados no decurso da sua atividade profissional: - OfícioCirculad o N.º 60.084, de 2011.11.28.
A mera outorga de procuração forense a advogado em causas fiscais, independenteme nte do imposto, ou a mera assinatura, também por advogado, de uma declaração  fiscal em nome de não residente, não implica, salvo quando dos termos em que o mandato tiver sido conferido resulte de outro modo, a sujeição do advogado às obrigações previstas no nº 3 do art. 27º da LGT e à presunção legal aí referida resultante do incumprimento dessas obrigações, importando averiguar, por outro  lado, se o mandatário dispõe da suficiente liberdade de atuação para que se possa concluir, quando ocorrerem os restantes pressupostos legais, pela sua responsabilida de solidária a título de gestor de bens ou direitos da entidade que representa.
Nota: - A responsabilida de tributária solidária a que se refere o artigo 27º, nº 2, não é apenas aplicável aos gestores que simultaneament e atuem como representantes dos não residentes. Abrange, na verdade, independenteme nte de qualquer vínculo de representação, todos os que assumam ou sejam por qualquer meio incumbidos da direção dos negócios de qualquer entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
 
4 - Imposto do Selo - Valor de participações sociais: - Informação Vinculativa – Despacho 2011.03.10 - Processo: 2011004141 – IVE n.º 1594.
A doação de uma quota constitui facto tributário relevante em sede de incidência objetiva de imposto do selo, desde que os donatários sejam pessoas singulares, o que é relevante face ao teor da alínea e) do nº 5 do art. 1º do Código do Imposto do Selo (CIS).
 Nota: - O valor das participações sociais objeto de doação que não sejam ações, determina-se nos termos do nº 1 do artigo 15º do CIS, "pelo último balanço". Se, todavia, este necessitar de ser corrigido, o valor da quota "determinar-se-á pelo balanço resultante das correções feitas", nos termos do nº 2 do artigo 15º do CIS.


5 - Prorrogação do prazo legal de entrega da Declaração Periódica de IVA, relativa ao 3º Trimestre de 2011: - Comunicação da APECA, de 2011.11.16.
A APECA informou que, na sequência do seu pedido de 2011.11.15, lhe foi comunicado que o prazo legal de entrega da Declaração Periódica de IVA, relativa ao 3º Trimestre de 2011, foi prorrogado para o dia 16 de Novembro.
Nota: O pedido da APECA baseou-se no facto de, aproximadament e desde as 15 horas do dia 15, ter passado a ser impossível o envio das Declarações Eletrónicas da DGCI, em virtude de, no momento da submissão, o sistema bloquear e impossibilitar a sua transmissão. 
 

6 - Assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos: - Regulamento de Execução (EU) n.º 1189/2011 da Comissão, de 18 de Novembro, publicado no JOUE n.º L302, a páginas 16.
Fixa as normas de execução relativamente a certas disposições da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas.
Nota: - O presente regulamento estabelece as normas de execução dos artigos 5.º, n.º 1, 8.º, 10.º, 12.º, n.º1, 13.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5, 15.º, 16.º, n.º1, e 21.º, n.º1, da Diretiva 2010/24/UE, incluindo as normas de execução em matéria de conversão, de transferência dos montantes cobrados, bem como os eventuais meios de transmissão das comunicações entre as autoridades.
 
7 - Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 : - Regulamento (UE) n.º 1205/2011 da Comissão, de 22 de Novembro de 2011, publicado no JOUE, n.º L305, de 23/11, a páginas 16.
Altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no  que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7.
Nota: - A alteração fica a dever-se ao facto de, em 7 de Outubro de 2010, o International Accounting Standards Board (IASB) ter publicado emendas à norma internacional de contabilidade IFRS 7Instrumentos Financeiros: Divulgações - Transferências de ativos financeiros, que visam ajudar os utentes das demonstrações financeiras a avaliar melhor as exposições ao risco relacionadas com as transferências de ativos financeiros e o efeito desses riscos na posição financeira de uma entidade.
 
8 - Artigo 63.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT): - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 490/2011, de 2011.11.28,
Não julga inconstitucion al a norma do artigo 63.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária LGT).
Nota: - De acordo com a referida norma, a falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º 1 do mesmo artigo só será legítima quando as mesmas impliquem: 
a) - O acesso à habitação do contribuinte; 
b) - A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo legalmente  regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3; 

c) - O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos;d) - A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na lei. 
 
9 - Determinação do lugar de conexão fiscal - Serviços efectuados por um prestador que reside no mesmo país que o destinatário, mas que estabeleceu a sede da sua actividade económica noutro país - Conceito de “sujeito passivo estabelecido no estrangeiro”: - Acórdão do Tribunal de Justiça da UE, de 6 de Outubro de 2011, no Processo C-421/10, publicado no JOUE n.º C347, de 26/11, a páginas 5.
O artigo 21.º, n.º 1, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2000/65/CE do Conselho, de 17 de Outubro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que, para ser considerado um «sujeito passivo não estabelecido no território do país», basta que o sujeito passivo em causa tenha estabelecido a sede da sua actividade económica fora desse país.
 
10 - Juros indemnizatório s - Execução de julgado: - Acórdão do STA, de 2011.11.16 - Processo 0132/11.
I - É o título executivo que delimita o alcance e extensão da execução (artº 45º nº 1 do CPC).
II - Não se referindo a sentença que serve de título executivo a juros, com base nela não podiam ser arbitrados os juros indemnizatório s peticionados.
III - O artº 43º da LGT embora admita interpretação extensiva não opera no caso dos autos em que está em causa um recurso de contra-ordenação onde se obteve a sentença que agora se pretende executar visando-se não a impugnação de qualquer acto tributário de liquidação, mas sim a anulação de um despacho que fixou uma coima à ora recorrente. A interpretação extensiva do preceito admitida, supra referida, e ainda que o mesmo artigo se pudesse aplicar ao caso dos autos, não podia ir tão longe que pudéssemos considerar estar nele prevista a anulação do dito despacho administrativo, por não ter na lei um mínimo de correspondênci a verbal (artº 9º nº 2 do CC).
V - O artº 100º da LGT ao estabelecer a obrigatoriedad e de pagamento de juros indemnizatório s, também para os recursos, não se aplica ao caso dos autos em que está em causa um recurso de contra-ordenação no qual foi decidido anular o despacho que fixou uma coima, desde logo porque o RGIT não remete para a LGT sendo certo que os recursos ali referidos são as reclamações do órgão de execução fiscal, originariament e previstos no artº 355º do CPT.
VI - No caso a recorrente só poderá obter indemnização por juros indemnizatório s se procurar fazer valer os seus eventuais direitos por responsabilida de civil extracontratua l no foro próprio.
 
11 - Prestação de garantia - Suspensão da execução  fiscal: - Acórdão do STA, de 2011.11.16 – Processo 0977/11.
Verificados os pressupostos legais que determinam a suspensão da execução fiscal, a AT não pode prosseguir nesta, designadamente com vista à reversão da dívida exequenda contra os responsáveis subsidiários, sendo inválidos os actos praticados posteriormente, por violação do efeito jurídico decorrente dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal.
 
12 - Graduação de créditos – IRS – IRC – Hipoteca - Privilégio imobiliário geral: - Acórdão do STA, de 2011.11.16 – Processo 0831/11.
Os privilégios imobiliários previstos nos artigos 111º do CIRS, 116.° do CIRC e 205.° do Cód. do Regime Contributivo do Sistema Providencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/09, de 16/9 (que sucedeu ao disposto nos arts. 10.º e 11.° do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5) são gerais e não especiais pelo que não preferem ao crédito hipotecário, também reclamado, na respectiva graduação de créditos.
 
13 - Audição prévia - Lei Geral Tributária: - Acórdão do STA, de 2011.11.16 – Processo 0880/11.
I - Tendo a Administração Tributária procedido a liquidação, na sequência de correcções técnicas, sem apreciar os factos invocados pelo contribuinte no exercício  do direito conferido pelo artº 60º da LGT, mostra-se verificado vício formal do procedimento tributário.
II - Porém, se, reconhecendo-se esse vício, se anulou essa liquidação, se passaram a apreciar os factos invocados pelo contribuinte, julgando-se estes juridicamente irrelevantes, e se procedeu a nova liquidação (embora de valor idêntico à primeira), não ocorre qualquer violação do disposto no artº 60º da LGT.
 
14 - Reclamação graciosa – Indeferimento - Impugnação judicial – Objecto: - Acórdão do STA, de 2011.11.16 – Processo 0723/11.
I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objecto imediato a decisão da reclamação e por objecto mediato os vícios imputados ao acto de liquidação.
II - Anulado o indeferimento da reclamação por vício procedimental desta, cabe ao tribunal conhecer dos restantes vícios imputados ao acto tributário, uma vez que este é competente para conhecer em tal impugnação, quer do indeferimento da reclamação, quer dos vícios imputados ao acto tributário.
 
15 - Cumulação de impugnações – Fundamento – Facto - Caducidade do direito à liquidação: - Acórdão do STA, de 2011.11.16 – Processo 0608/11.
I - Nos termos do artigo 104.º do CPPT a cumulação  de impugnações de actos tributários diversos requer, designadamente, a identidade dos fundamentos de facto e de direito invocados.
II - Inexistindo invocação de fundamentos de facto e de direito comuns a todos os actos tributários não podem estes ser impugnados cumulativament e, mas não obsta à cumulação a invocação, a par dos fundamentos comuns, de algum ou alguns fundamentos que respeitem apenas a alguns dos actos impugnados, pois que o artigo 104.º do CPPT não exige uma identidade plena ou total dos fundamentos invocados, nem a coexistência, a par dos fundamentos comuns, de um fundamento específico de anulação de alguns dos actos impugnados frusta a ratio da admissibilidad e legal da cumulação de impugnações (economia de meios e uniformidade de decisões).
 
16 - Execução fiscal - Nulidade processual - Anulação da venda: - Acórdão do STA, de
2011.11.16 – Processo 0518/11.

I - As dívidas que reverteram para um dos cônjuges, como responsável subsidiário por dívidas de sociedade originariament e devedora, não são da responsabilida de de ambos, porque respeitantes a indemnizações por facto imputável a cada um dos cônjuges (cfr. a alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil). 




Informação obtida na APECA
« Última modificação: Dezembro 02, 2011, 04:55:17 pm por MonicaM »
MónicaM

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Offline raquelsofiam

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Re: Síntese de diversas matérias ocorridas na 2.ª quinzena de novembro
« Responder #1 em: Dezembro 04, 2011, 03:25:17 pm »
obgada Monica pela informação actualizada :)
Raquel Moreira

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Offline Josué Costa

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Re: Síntese de diversas matérias ocorridas na 2.ª quinzena de novembro
« Responder #2 em: Dezembro 05, 2011, 09:32:35 am »
Dignissima Monica
 
heheheh sempre actualizada com as ultimas na nossa área
 
um bem haja e mt obrigado.
 
 

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Offline manuela_craveiro

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Re: Síntese de diversas matérias ocorridas na 2.ª quinzena de novembro
« Responder #3 em: Dezembro 05, 2011, 01:15:25 pm »
Obrigada Monica, pela atualização da informação...





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Manuela Craveiro

 

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