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Síntese de diversas matérias ocorridas na 1.ª quinzena de Dezembro

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Offline MonicaM

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1 - Convenção sobre Segurança Social com Moçambique: - Decreto n.º 19/2011, de 011.12.06. Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinada em Lisboa em 30 de Abril de 2010.
Nota: - De acordo com o preâmbulo do Decreto, a Convenção visa reforçar a proteção social dos trabalhadores migrantes e suas famílias em condições de igualdade e reciprocidade entre os dois países, com obediência aos princípios de igualdade de tratamento e manutenção dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Sujeito passivo do IMI em caso de direito de superfície: - Informação Vinculativa – Despacho de 2011.11.16 – Processo 2011001132 – IVE n.º 2568.Quando o direito de superfície é constituído pela faculdade de construir ou manter uma obra em terreno alheio, o superficiário (titular do direito de superfície) é sujeito passivo de IMI desde o ano, inclusive, em que iniciar a construção, sendo que, nas situações em que o direito de superfície consiste na faculdade de fazer ou manter plantações em terreno alheio, o superficiário só é  sujeito passivo de IMI a partir do ano, inclusive,  em que terminar a plantação.
Nota: - Até que ocorram esses factos, o sujeito passivo do IMI é o fundeiro (titular do chão onde a obra ou a plantação estão ou vão ser efetuadas).
3 - Efeitos da reclamação apresentada nos termos do artigo 130.º do CIMI: - Informação Vinculativa – Despacho de 2011.04.05 – Processo 2011000426 – IVE nº 2011.
No caso concreto das reclamações previstas no artigo 130.º do CIMI, o n.º 7 do mesmo artigo determina que os efeitos dessas reclamações só se produzirão na liquidação do ano em que as mesmas forem apresentadas, sendo que a declaração modelo 1 do IMI só é tida como entregue quando o forem também os documentos que a devem acompanhar.
Nota: - Se esses documentos forem apresentados na administração tributária em ano posterior ao da declaração de que são complemento, os efeitos da reclamação, nomeadamente eventuais novos valores patrimoniais tributários, só se refletirão na liquidação referente ao ano da entrega dos documentos.
4 - Ouro para investimento – Lista de moedas: - Informação publicada no JOUE n.º C 351, de
2011.12.02, a páginas 17 a 31.
Publica a lista das moedas de ouro que preenchem os critérios fixados no n.º 1, ponto 2, do artigo 344.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (Regime especial aplicável ao ouro para investimento), válida para o ano de 2012 
Nota: - No direito interno português, o Regime Especial do Ouro para Investimento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro, cujo n.º 3 do art.º 2.º  remete para a lista anual das moedas abrangidas, publicada pela Comissão Europeia.
5 - Taxa de juro aplicada pelo BCE às suas principais operações de refinanciament o: - Informação da Comissão da U. E., publicada no jornal oficial C 351/2011, de 2 de dezembro, a páginas 16.
A taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciament o, é de 1,25 % a partir de 1 de dezembro de 2011.
Nota - Esta taxa define o fator da capitalização dos resultados líquidos constante da fórmula prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do selo, que determina o valor das ações, títulos e certificados da dívida pública e outros papéis de crédito sem cotação na data da transmissão.
6 - Oposição à execução – Coima - Responsável subsidiário – Constitucional idade – RGIT: -Acórdão do STA, de 2011.11.23 – Processo 0122/11.
I - A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para reagir contra o despacho de reversão que determinou o prosseguimento da execução contra o responsável subsidiário, por dívidas de coimas, multas e respectivas despesas de justiça da responsabilida de da responsável originária.
II - Tendo o Tribunal Constitucional, em sede de recurso, decidido que o artº 8º do RGIT não é inconstitucion al, ao permitir a reversão contra o responsável subsidiário, por dívidas de coimas, multas aplicadas à responsável originária, reformando-se anterior acórdão deste Supremo Tribunal, julga-se improcedente a oposição com fundamento em inconstitucion alidade material daquela norma.
7 - Englobamento – Rendimento - Dedução específica - Princípio da capacidade contributiva: -Acórdão do STA, de 2011.11.23 – Processo 043/11.
I - Desde a entrada em vigor da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, cessou o regime excepcional de reporte de rendimentos (previsto até àquela data no art. 24.º do CIRS), pelo que os rendimentos da categoria H, de acordo com o n.º 3 do art. 11.º do CIRS, ficam sujeitos ao regime regra em sede de IRS, que é o de em cada ano haver englobamento e tributação dos rendimentos dos rendimentos nele recebidos ou postos à disposição do seu titular, mesmo quando referentes a anos anteriores.
II - Se o rendimento global da categoria H, calculado nos termos ditos em I, ultrapassou o valor referido no n.º 5 do art. 53.º do CIRS, a dedução específica daquela categoria prevista nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo deve ser reduzida ou, até, eliminada, o que bem se compreende em face da finalidade de salvaguarda do mínimo para uma subsistência digna que preside àquela dedução.
III - O n.º 5 do art. 53.º do CIRS, na medida em que prevê a redução ou, mesmo, a eliminação da dedução específica relativa a rendimentos da categoria H, não ofende os princípios constitucionai s da capacidade contributiva e da igualdade.
8 - Sucessão de leis no tempo – Prescrição – Interrupção - Suspensão da prescrição: - Acórdão do STA, de 2011.11.30 – Processo 01012/11.
I - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
II - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
III - Por força do disposto no art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, a revogação do nº 2 do art. 49º da LGT opera relativamente aos prazos de prescrição em curso que tenham sido objecto de interrupção em que, no dia 1/1/2007, ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
9 - Execução fiscal - Falta de citação do cônjuge do executado – Legitimidade: - Acórdão do STA, de 2011.11.30 – Processo 0915/11.
I - A falta de citação em processo de execução fiscal constitui, nos termos do art. 165º do CPPT, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Não obstante essa qualificação de insanável não signifique que não seja admissível a sanação de tais nulidades, as mesmas podem ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n° 4 do mesmo art. 165° do CPPT).
II - Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitad o de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (nº 2 do art. 165° do CPPT).
10 - Contra-ordenação fiscal - Recurso judicial - Decisão de aplicação de coima - Prazo de recurso - Contagem de prazo – Notificação - Mandatário judicial: - Acórdão do STA, de 2011.11.30 – Processo 0904/11.
I - Tendo o arguido constituído mandatário judicial na fase administrativa do processo de contra-ordenação, é a este que deve ser notificada a decisão aí proferida (cfr. art. 47.º, n.º 2, do RGCO, aplicável subsidiariamen te nos termos do art. 3.º, alínea b), do RGIT) e, por isso, é desta notificação que se começa a contar o prazo para interpor recurso judicial dessa decisão.
II - Ao prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT) - cuja contagem se faz nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT) -, porque não respeita a acto a praticar num processo judicial, antes constituindo um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe é aplicável o regime dos prazos processuais, designadamente a possibilidade prevista no art. 145.º, n.º 5, do CPC, de praticar o acto num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo.
III - A dilação que o art. 252.º-A, n.º 1, alínea a), do CPC, estipula para os casos em que a citação por via postal é efectuada em terceira pessoa, não é aplicável nas situações de notificação do mandatário judicial.
11 - Juros compensatórios – Fundamentação - Falta de fundamentação: - Acórdão do STA, de 2011.11.30 – Processo 0619/11.
I – O art. 22.º do CPT (a que hoje corresponde o art. 37.º do CPPT) concede ao contribuinte uma faculdade para os casos em que a comunicação do acto enferme de algumas deficiências; não lhe impõe um comportamento com vista a permitir à AT fundamentar a posteriori um acto que não esteja devidamente fundamentado.
II – A fundamentação de uma liquidação de juros compensatórios deve dar a conhecer, no plano factual, o montante de imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem.
III – Se a declaração fundamentadora da liquidação de juros compensatórios não refere esses elementos, esse acto enferma do vício de forma por falta de fundamentação, a determinar a sua anulabilidade.
12 - Custo fiscal - Empréstimo bancário - Relação de domínio: - Acórdão do STA, de 2011.11.30 – Processo 0107/11.
À luz do art. 23º do CIRC, não são de considerar como fiscalmente relevantes os custos com juros e imposto de selo de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade e aplicados no financiamento gratuito de sociedades suas associadas.


Informação obtida no site da APECA.
MónicaM

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Offline Fátima Mendes

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Re: Síntese de diversas matérias ocorridas na 1.ª quinzena de Dezembro
« Responder #1 em: Dezembro 16, 2011, 07:25:06 pm »
Obrigada Monica!
Com os cumprimentos,

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Offline manuela_craveiro

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Re: Síntese de diversas matérias ocorridas na 1.ª quinzena de Dezembro
« Responder #2 em: Dezembro 20, 2011, 11:08:58 am »
Obrigada Monica, pela partilha da informação atualizada.



Manuela Craveiro

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Offline raquelsofiam

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Re: Síntese de diversas matérias ocorridas na 1.ª quinzena de Dezembro
« Responder #3 em: Dezembro 20, 2011, 12:51:01 pm »
Obrigada Monica
Raquel Moreira

 

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