1º - Passo a empresa deve fazer uma acta onde pelo menos 3/4 dos detentores da sociedade estejam de acordo quanto á sua liquidação art. 265ª CSC, nesta acta devem ser cumpridos os pressupostos do art.63º do CSC e referir que esta sociedade se encontra em dissolução e consequente liquidação.
Se a empresa á data da dissolução não tiver dividas nem activas, nem passivas nem bens pode logo passar á divisão do património para os socios e fazer logo o registo da dissolução e liquidação segundo as regras do art. 156º do CSC.
Assim, vamos pensar que a empresa não faz a dissolução e a liquidação ao mesmo tempo, assim a acta da dissolução obriga a registo e nesta deve constar a nomeação de um liquidatário (pessoa responsável pelo fecho da empresa) e a sociedade deverá aditar á firma a designação de "em liquidação" ou " sociedade em liquidação".
Esta poderá ficar em liquidação por 2 anos.
Neste período o liquidatário terá de vender todo o património da empresa e receber e pagar todas as dividas, depois de vendidos os bens o que eu aconselho é fazer logo o pedido de cessação em IVA para poder beneficiar da possibilidade de não pagamentos dos PEC segundo o art. 106 nº 11 aliena c) CIVA.
Até aqui todos as contabilizaçõe s serão normais. Se neste período de dissolução existir um perido de entrega de MOD. 22 deve ser entregue tal como está.
Depois deverão ser finalmente aprovadas as contas á data da dissolução e entregue os MOD. 22 a essa data.
Assim e depois de tudo tratado deverá passar para a liquidação, assim deverá fazer os seguintes lançamentos, e apenas esses pois já não deve constar mais nada no balanço:
Capital Social
51- Capital
A
26XX - Socios c/ liquidação ( pela % de capital de cada um)
Reservas
55 - Reservas
a
26XX - Socios C/ liquidação (pela % de capital de cada um)
ter depois em atenção os possíveis Cenários:
- Lucro no exercício; lucro na liquidação
811
814
a
26XX
- Lucro no exercício; Prejuízo na liquidação
811
a
26
26
a
814
- Prejuízo no exercício; Lucro na liquidação
26
a
811
814
a
26
- Prejuízo no exercício: Prejuízo na liquidação
26
a
811
814
após estes movimentos a soma dos saldos credores das contas de liquidação dos socios tem de ser igual á soma dos saldos devedores das contas 12, 11.
Pela entrega de valores ao socios deve ser feito o seguinte lançamento:
26XX
a
11
12
Após estes lançamentos as contas ficam saldadas e a empresa pode fazer o registo na conservatoria
Refiro que com a liquidação da sociedade se o valor recebido pelos socios pela sua parte pode dar origem a uma parte de rendimentos da categoria E e outra de mais valias.
Atenção se existirem rendimentos da categoria E estes estão sujeitos á tx liberatória de 21,5% art. 71 nº 6 CIRS, estes rendimentos devem ser declarados no mod. 39 até de Janeiro do ano seguinte.
Um exemplo:
Um socio adquiriu uma quota nas seguintes condições:
- aquisição da quota por 90.000€
- valor da quota no capital da empresa 100.000€
-valor de partilha 120.000€
Assim temos :
120.000-90.000 = 30.000
120.000-100.000=20.000
Assim temos rendimentos da Categoria E = rendimentos de capitais 20.000€
e o excesso 30.000-20.000 = 10.000€ são rendimentos da categoria G( mais-valias)
Quanto aos bens destribuidos aos sócios estes devem ser sujeitos a IVA pelo preço de aquisição, assim o imposto deve ser liquidado sobre o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações, de acordo com o artº 16º nº 2 alinea b) do CIVA.
Penso que consegui abordar tudo mais qualquer coisa apite.
Espero ter ajudado