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Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.

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Colegas,

Ao abrigo do artigo 152, que transcrevo de seguida, do código contributivo os trabalhadores independentes têm de entregar uma declaração para a segurança social até 15 de Fevereiro. Algum dos colegas tem alguma informação de como se vai processar?

Obrigado


"Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade

1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
(redacção dada pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro)
a) O valor total das vendas realizadas;
(Aditado pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro)
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
(Aditado pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro)
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
(Aditado pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro)
2 – A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 – A violação do disposto no presente no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações."

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Offline j0rge

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Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #1 em: Janeiro 04, 2012, 12:59:10 pm »
Que saiba ainda não saio nada sobre o assunto.
Penso que será feito pela ss directo, tenho procedido ao registo de todos os clientes no serviço.



Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #2 em: Janeiro 04, 2012, 01:05:30 pm »
Exacto é o que eu penso também tirando o que está na lei nada mais se sabe.
A pouco mais de um mês do término do prazo está-se mesmo a ver o que vai acontecer.
Obrigado.

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Offline Tita_

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Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #3 em: Janeiro 05, 2012, 09:41:15 am »
 "Relação Jurídica Contributiva (artigos 150º a 168º)
Obrigação contributiva:
  • Trabalhadores independentes:
  • Constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento ou com a cessação das condições de isenção da obrigação de contribuir e efectiva-se com o pagamento de contribuições.
Compreende:
  • Para os trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes o pagamento de contribuições;
  • Para os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços o pagamento de contribuições (mensal) e a declaração anual dos valores correspondente s à actividade exercida."
Esta é uma informação dada numa formação salvo erro ministrada pela Seg. Social. Da mesma entendo que todos os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços devem preencher a declaração, a excepção daqueles que se encontram isentos do pagamento de contribuições, ou seja, estes não devem fazer nada.
Depois de ligar para o serviço da seg. social aquilo que me foi comunicado é que os trabalhadores independentes que terão de preencher irão receber uma carta em casa e salientou ainda que apenas os que adoptam o regime simplificado de tributação é que terão de preencher.
Em relação ao regime de tributação não vi esta informação em lado algum... depois para preencher salvo erro será necessário para alem dos NIF dos clientes os respectivos NISS e esta informação a partida não se tem....

Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #4 em: Janeiro 05, 2012, 09:47:28 am »
Obrigado pela informação colega.
A segurança social diz que diz que diz e nada e o prazo encurta. O costume.

Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #5 em: Fevereiro 15, 2012, 02:21:19 am »
Boa Noite!
Tenho uma dúvida que não consigo esclarecer com facilidade. ENI, regime simplificado, com actividade de Design, construção de sites, impressão de folhetos, cartões de visita, envelopes, etc.
Esclareçam-me: Prestação de Serviços versus Vendas Mercadorias? Como fazer a sua separação correcta?
Ou seja, quando há um trabalho de desenvolviment o de design/imagem da empresa Cliente e impressão de folheto trata-se de prestação de serviços no total?
Obrigada a quem me auxiliar!
 

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Offline joaoftd

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Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #6 em: Fevereiro 15, 2012, 10:07:53 am »
Boa Noite!
Tenho uma dúvida que não consigo esclarecer com facilidade. ENI, regime simplificado, com actividade de Design, construção de sites, impressão de folhetos, cartões de visita, envelopes, etc.
Esclareçam-me: Prestação de Serviços versus Vendas Mercadorias? Como fazer a sua separação correcta?
Ou seja, quando há um trabalho de desenvolviment o de design/imagem da empresa Cliente e impressão de folheto trata-se de prestação de serviços no total?
Obrigada a quem me auxiliar!
O que é que o cliente adquire? Um item trabalhado para ele ou um item que apenas sofreu uma revenda? Uma forma rápida que raramente me engana é responder a isto. Se estiver perante algo que é trabalhado/ajustado para o cliente, em que nada se apresenta imaculado do estado em que foi adquirido pelo fornecedor a partida considero estar perante uma ps. Não havendo qualquer alteração, apenas uma "revenda" considero uma venda.

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Offline PaulaPais

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Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #7 em: Fevereiro 15, 2012, 03:08:24 pm »
Colegas o prazo foi alargado até dia 29 de Fevereiro

Cumprimentos

Paula Pais

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Offline CristinaA

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Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #8 em: Fevereiro 16, 2012, 04:13:46 pm »
Boa Tarde,
Realmente eu também tinha feito a interpretação de que quem se encontra isento de pagamento de contribuição não tinha que envia a declaração, mas hoje estive a ler melhor no site da segurança social, a qual transcrevo (a vermelho)
 Não têm obrigação de efetuar a Declaração do Valor da Atividade
  • Trabalhadores Independentes que não têm obrigação de pagar contribuições por ainda não ter decorrido pelo menos 12 meses desde o início de atividade

  • Sendo assim, fiquei baralhada. Alguém me sabe esclarecer?
    Obrigado. :)
    Cristina
    "Relação Jurídica Contributiva (artigos 150º a 168º)
    Obrigação contributiva:
    • Trabalhadores independentes:
    • Constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento ou com a cessação das condições de isenção da obrigação de contribuir e efectiva-se com o pagamento de contribuições.
    Compreende:
    • Para os trabalhadores independentes que sejam exclusivamente produtores ou comerciantes o pagamento de contribuições;
    • Para os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços o pagamento de contribuições (mensal) e a declaração anual dos valores correspondente s à actividade exercida."
    Esta é uma informação dada numa formação salvo erro ministrada pela Seg. Social. Da mesma entendo que todos os trabalhadores independentes que sejam prestadores de serviços devem preencher a declaração, a excepção daqueles que se encontram isentos do pagamento de contribuições, ou seja, estes não devem fazer nada.
    Depois de ligar para o serviço da seg. social aquilo que me foi comunicado é que os trabalhadores independentes que terão de preencher irão receber uma carta em casa e salientou ainda que apenas os que adoptam o regime simplificado de tributação é que terão de preencher.
    Em relação ao regime de tributação não vi esta informação em lado algum... depois para preencher salvo erro será necessário para alem dos NIF dos clientes os respectivos NISS e esta informação a partida não se tem....

Cristina

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Offline PSFernandes

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Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #9 em: Fevereiro 16, 2012, 05:59:29 pm »
Boa Tarde CPIN
 
Pois nos 12 primeiros meses, ainda estão na isenção, não têm de fazer nada, foi o que eu interpretei, e o que aqui na segurança social, me disseram.
 
Bj
 
Paula Fernandes

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Offline Fatinha

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Re: Declaração do valor da actividade - Trabalhadores independentes.
« Responder #10 em: Fevereiro 19, 2012, 03:51:32 pm »
Colegas,

Ao abrigo do artigo 152, que transcrevo de seguida, do código contributivo os trabalhadores independentes têm de entregar uma declaração para a segurança social até 15 de Fevereiro. Algum dos colegas tem alguma informação de como se vai processar?

Obrigado


"Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade

1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
(redacção dada pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro)
a) O valor total das vendas realizadas;
(Aditado pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro)
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
(Aditado pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro)
c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.
(Aditado pela Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro)
2 – A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 – A violação do disposto no presente no presente artigo constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações."

O que eu interpretei é que os trabalhadores independentes que efetuem simultaneament e vendas e prestações de serviços são obrigados ao envio desta declaração. Por sua vez, os que apenas efetuem vendas não são obrigados a tal procedimento.
Os trabalhadores independentes que estejam isentos de contribuições por exemplo, os que exerçam simultaneament e a atividade independente e sejam trabalhadores por conta de outrem estão dispensados de tal obrigação, assim como os que recebem pensões de velhice ou invalidez e outros que descontem no âmbito de outro regime.
São excluídos também desta obrigação os notários e solicitadores.
Por exemplo, um mecânico terá de enviar esta declaração porque além de vender peças presta serviços, um restaurante, uma papelaria, entres outros também terão de o fazer. Os médicos podem ou não ter de enviar, geralmente não pois tem outro tipo de regime.

 

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