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Indminização

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Offline Maria do Carmo

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Indminização
« em: Janeiro 04, 2012, 05:08:21 pm »
Boa Tarde Colegas,
 
Solicito a v/ ajuda para a seguinte situação: um trabalhador recebeu carta de despedimento por extinção do posto de trabalho (enviada dentro do prazo legal). O trabalhador está ao serviço da empresa desde Fevereiro 1998 tendo sido logo efectivado.
A minha duvida prende-se com o valor a pagar de indminização e se a mesma desconta para a Seg.Social?
No entanto tentei fazer as contas mas não sei se estão correctas
Aufere mensalmente o s.m.n.
 
485,00€:22x2x166 Meses = 7.319,09€ (?)
 
 
Maria do Carmo Freitas

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Offline Sonia (SV)

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Re: Indminização
« Responder #1 em: Janeiro 04, 2012, 07:51:09 pm »
Boa noite colega,
 
Não sou especialista nesta área mas andei a pesquisar e encontrei este link: http://www.deco.proteste.pt/direitos/despedimento-a-que-indemnizacoes-tenho-direito-s352231.htm
 
Pelo que vejo ele trabalhou 13 anos e tem direito a 1 mês de indemnização por cada ano de trabalho ou seja, 485*13= 6.6305,00€
 
Andei haver no codigo de trabalho e poderá no artigo 367, que remete para o artigo 366 que tb fala das diuturnidades.
 
Deixo aqui o códio de trabalho em pdf.
 
Espero ter ajudado.
 
 
 
Cumprimentos
Sónia

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Offline Isaura Sobral

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Re: Indminização
« Responder #2 em: Janeiro 05, 2012, 09:54:15 am »
Olá Maria do Carmo,
 
Considerando que trabalhou o ano de 2011 inteiro, terá direito a uma compensação no valor de 6750 euros (tendo em conta apenas o valor que apresenta, pois se tiver diuturnidades ou outras remunerações, tb tem de somar) - art.º 372 do Código do Trabalho.
Sendo, a indemnização por extinção do posto de trabalho, não está sujeito a descontos para a Segurança Social - artigo 48, al. h) do Codigo Contributivo.
Relativamente ao IRS, e tendo em conta a situação que apresenta, o valor excluido de retenção é superior ao valor da indemnização, logo não há retenção - art.º 2, n.4 al. b) di CIRS.
 
Cumpts,
Isaura

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Offline Maria do Carmo

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Re: Indminização
« Responder #3 em: Janeiro 05, 2012, 11:29:46 am »
Boa noite colega,
 
Não sou especialista nesta área mas andei a pesquisar e encontrei este link: http://www.deco.proteste.pt/direitos/despedimento-a-que-indemnizacoes-tenho-direito-s352231.htm
 
Pelo que vejo ele trabalhou 13 anos e tem direito a 1 mês de indemnização por cada ano de trabalho ou seja, 485*13= 6.6305,00€
 
Andei haver no codigo de trabalho e poderá no artigo 367, que remete para o artigo 366 que tb fala das diuturnidades.
 
Deixo aqui o códio de trabalho em pdf.
 
Espero ter ajudado.
 
 
 
Olá Maria do Carmo,
 
Considerando que trabalhou o ano de 2011 inteiro, terá direito a uma compensação no valor de 6750 euros (tendo em conta apenas o valor que apresenta, pois se tiver diuturnidades ou outras remunerações, tb tem de somar) - art.º 372 do Código do Trabalho.
Sendo, a indemnização por extinção do posto de trabalho, não está sujeito a descontos para a Segurança Social - artigo 48, al. h) do Codigo Contributivo.
Relativamente ao IRS, e tendo em conta a situação que apresenta, o valor excluido de retenção é superior ao valor da indemnização, logo não há retenção - art.º 2, n.4 al. b) di CIRS.
 
Cumpts,
Isaura

Bom dia Colega
 
Estou muito grata pela informação
 
Cumps,
Maria do Carmo Freitas

 

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