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Síntese diversas matérias fiscais maior relevo ocorridas na 2ª quinzena Janeiro

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Offline MonicaM

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1 - IRS – Declaração modelo 30: - Portaria n.º 16/2012, de 19 de Janeiro.
Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas à portaria.
- Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes, rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português, devendo esta obrigação declarativa ser cumprida por transmissão electrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário.
2 - Regime excecional de regularização tributária: - Portaria n.º 17-A/2012, de 19 de Janeiro.
Aprova o modelo de declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior e as respetivas instruções de preenchimento, os quais se publicam em anexo à portaria e dela fazem parte integrante
- A declaração de regularização tributária pode ser obtida por impressão em papel formato A4, ou em versão editável, a partir da página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira (www.portaldasfinancas.gov.pt), devendo ser apresentada em três exemplares, destinando -se um exemplar ao Banco de Portugal, outro exemplar à instituição de crédito interveniente, sendo o terceiro exemplar entregue ao apresentante, depois de autenticado pela instituição de crédito interveniente na receção.
3 - Certificação prévia dos programas informáticos de faturação: - Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro.
Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva.
- As alterações mais relevantes são as seguintes:
- Deixam de estar dispensados de certificação, os sujeitos passivos que não tenham operações com particulares.
- O valor do volume de negócios, como requisito para dispensa de utilização de programas certificados, baixa para 125.000,00 em 2012 e para 100.000,00 em 2013.
- Os sujeitos passivos obrigados a utilizar programas certificados, apenas podem emitir faturas impressas em tipografias, em caso de inoperacionali dade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
- As máquinas registadoras, desde que utilizadas por sujeitos passivos não dispensados da certificação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria, passam a ter que utilizar programa de faturação certificado.
- As máquinas registadoras que, além de talões de venda emitam outros documentos, como “consultas de mesas”, terão que respeitar, no que se refere a estes documentos, o disposto no novo artigo 9.º da Portaria.
- Serão também obrigados a utilizar programas informáticos certificados, todos os sujeitos passivos que, não estando obrigados à sua utilização, optem, a partir de 1 de Abril de 2012, pela utilização de programa informático de faturação.
4 - IES / DA – Folha de rosto e anexo Q: - Portaria n.º 26/2012, de 27 de janeiro.
Aprova os novos modelos da folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada (IES) e do anexo Q referente aos elementos contabilístico s e fiscais do imposto do selo.
Nota: - De acordo com a Portaria, os novos modelos de impressos devem ser utilizados a partir da sua entrada em vigor,independentemente do período a que a declaração se reporte, sem prejuízo de o anexo «F — IRC — Benefícios fiscais»,apenas dever ser utilizado para o período de 2010 e exercícios anteriores.
5 - Taxa supletiva de juros moratórios: - Aviso n.º 692/2012, da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, publicado no D.R. n.º 12, Série II, de 17 de Janeiro.
Dá conhecimento que a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2012 é de 8 %.
6 - IVA - Orçamento do Estado para 2012 – Alterações ao Código do IVA e ao RITI: - Ofício-Circulado n.º 30132, de 2012.01.13.
Revoga o Ofício-Circulado n.º 30131, de 2011.12.30 e presta esclarecimento s sobre a interpretação de algumas alterações ocorridas nas listas anexas ao Código do IVA.
Nota: - Enquanto que no ofício agora revogado se assumia que as microentidades ficavam dispensadas das obrigações previstas nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 29.º do Código, o presente ofício vem esclarecer que essa dispensa abrange apenas a apresentação dos anexos L e M da IES/DA.
7 - Regulamento da Contribuição Especial (RCE): - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/2011, publicado no D.R., Série II, de 2012.01.23.
Não julga inconstitucion ais as normas do artigo 1.º, n.º 2, e do artigo 2.º do Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no sentido de que, sendo a licença de construção requerida após a entrada em vigor do referido diploma e, consequentemen te, o alvará emitido posteriormente a essa mesma entrada em vigor, é devida a contribuição especial por ele instituída, calculada sobre a diferença de valor entre 1 de janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.
8 - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Artigo 11.º, n.o 1, alínea a) - razões económicas válidas - Reestruturação ou racionalização das atividades das sociedades que participam na operação - Conceitos: - Acórdão do TJUE, de 10 de novembro de 2011, no Processo C-126/10, publicado no JOUE, n.º C25, de 2012.01.28, a páginas 8.
O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma operação de fusão entre duas sociedades do mesmo grupo, pode constituir uma presunção de que essa operação não é efetuada por «razões económicas válidas», na aceção desta disposição, o facto de, à data da operação de fusão, a sociedade incorporada não exercer nenhuma atividade, não deter nenhuma participação financeira e se limitar a transmitir para a sociedade incorporante prejuízos fiscais elevados e de origem indeterminada, ainda que essa operação tenha para o grupo um efeito positivo consubstanciad o em economias em termos de estrutura de custos. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz do conjunto das circunstâncias que caracterizam o litígio que lhe foi submetido, se os elementos constitutivos da presunção de fraude e de evasão fiscais, na aceção da referida disposição, estão reunidos no âmbito deste litígio.
9 - Sexta Diretiva IVA - Isenções - Artigo 13.º, B, alínea f) - Apostas, lotarias e outros jogos deazar ou a dinheiro - Princípio da neutralidade fiscal - Bingo mecanizado com prémios pagos em dinheiro (“mechanised cash bingo”) - Máquinas de jogo com moedas - Prática administrativa divergente das disposições legislativas - Fundamento de defesa baseado na diligência exigida (“due diligence”): - Acórdão do TJUE, de 10 de novembro de 2011, nos processos C-259/10 e C-260/10, publicado no JOUE, n.º C25, de 2012.01.28, a páginas 9.
1. O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que uma diferença de tratamento em termos de imposto sobre o valor acrescentado de duas prestações de serviços idênticas ou semelhantes do ponto de vista do consumidor e que satisfazem as mesmas necessidades deste basta para demonstrar uma violação deste princípio. Assim, essa violação não exige que também seja demonstrada a existência efetiva de concorrência entre os serviços em causa ou uma distorção da concorrência causada pela referida diferença de tratamento.
2. Na presença de uma diferença de tratamento de dois jogos de azar à luz da concessão de uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado ao abrigo do artigo 13.º, B, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, o princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que não há que ter em conta o facto de esses dois jogos fazerem parte de categorias de licenças diferentes e estarem sujeitos a regimes jurídicos diferentes em matéria de controlo e de regulação.
3. Para apreciar, à luz do princípio da neutralidade fiscal, se dois tipos de máquinas de jogo com moedas são semelhantes e requerem o mesmo tratamento em termos de imposto sobre o valor acrescentado, há que verificar se a utilização dos referidos tipos é comparável do ponto de vista do consumidor médio e responde às mesmas necessidades deste, sendo os elementos suscetíveis de tomar em consideração a esse respeito designadamente os valores mínimos e máximos das apostas e dos prémios, bem como as probabilidades de ganhar.
4. O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que um sujeito passivo não pode pedir o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado pago sobre certas prestações de serviços invocando uma violação deste princípio, quando as autoridades fiscais do Estado-Membro em causa, na prática, tiverem tratado prestações de serviços semelhantes como prestações isentas, apesar de não estarem isentas de imposto sobre o valor acrescentado nos termos da legislação nacional aplicável.
5. O princípio da neutralidade fiscal deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, que tenha feito uso do seu poder de apreciação conferido pelo artigo 13.º, B, alínea f), da Sexta Diretiva 77/388 e isentado de imposto sobre o valor acrescentado a disponibilizaç ão de todos os meios para jogar jogos de azar, excluindo dessa isenção uma categoria de aparelhos que preenchiam determinados critérios, não pode opor a um pedido de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado baseado na violação deste princípio o facto de que tinha reagido com a diligência exigida ao desenvolviment o de um novo tipo de aparelho que não preenchia esses critérios.
10 - Reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal - Nulidade de citação - Responsável subsidiário: - Acórdão do STA, de 2011.12.20 – Processo 01037/11.
I - De acordo com o disposto no nº 4 do art. 22º e no nº 4 do art. 23º, ambos da LGT, a citação do responsável subsidiário, em processo de execução fiscal deve conter, além dos elementos incluídos na citação do executado originário, os elementos essenciais da liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
II - A arguição da nulidade da citação só deve proceder no caso de se demonstrar existência de prejuízo para a defesa do citado, no âmbito dos direitos processuais que podem ser exercidos na sequência dessa citação (nº 4 do art. 198º do CPC).
III - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialment e, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
11 - Informação vinculativa – Impugnabilidad e: - Acórdão do STA, de 2012.01.05 – Processo 01011/11.
Face ao princípio da impugnação unitária (art. 54º do CPPT) e não prevendo a lei tributária que a informação vinculativa (não atinente a pressupostos de benefício fiscal sujeito a reconhecimento) constitui acto destacável do procedimento, a respectiva impugnabilidad e contenciosa directa e autónoma (em acção administrativa especial) só poderia admitir-se no caso de acto imediatamente lesivo.
12 - Impugnação - Reversão - Erro na forma de processo: - Acórdão do STA, de 2012.01.12 –Processo 0633/11.
I - O meio adequado para reagir contra o despacho de reversão é a oposição à execução fiscal.
II - A falta de notificação dos fundamentos da liquidação não coloca quaisquer problemas à sua perfeição ou validade, tornando apenas nulo o acto instrumental, com a consequência da sua ineficácia.
III - A falta de entrega ao citado dos elementos essenciais da liquidação do imposto, incluindo a fundamentação, consubstancia uma nulidade secundária enquadrável no artigo 198º do CPC, que tem que ser arguida pelo interessado no prazo para a dedução da oposição, não constituindo tal ilegalidade fundamento de impugnação judicial.
13 - IVA - Dedução de imposto - Turismo rural: - Acórdão do STA, de 2012.01.12 – Processo 0613/11.
I - Nos termos em que D.L. 256/86 de 27 de Agosto caracteriza a actividade de turismo de habitação, não pode fazer-se a destrinça entre parte do imóvel destinado à residência do proprietário e parte do imóvel destinado a essa modalidade de turismo.
II - Não podendo separar-se o local da residência habitual do conceito de actividade de turismo de habitação, que consiste na prestação de serviços de hospedagem turística naquele local, também não é possível distinguir, nas despesas de investimento feitas na remodelação do imóvel para o exercício daquela actividade, entre despesas que conferem direito à dedução, as afectadas exclusivamente ao alojamento turístico, e despesas que não conferem direito à dedução, as realizadas exclusivamente na residência habitual do dono do imóvel.
III - Assim sendo, não há que fazer uso dos critérios do artigo 23º do CIVA para determinar a parcela de imposto dedutível, designadamente a regra doprorata ou percentagem de dedução, uma vez que toda a despesa é usada para a realização da actividade de turismo de habitação, o que conduz à dedução integral do imposto.
IV - O que determina a dedutibilidade ou não dedutibilidade do IVA é o uso efectivo que é feito ou se tenciona fazer do bem ou serviço adquirido, a determinar em cada transacção, e não através de qualquer tipificação administrativa que “forfetarize” o que é ou não dedutível.
14 - Contribuições para a segurança social – IRS - Privilégio imobiliário - Graduação de créditos: - Acórdão do STA, de 2012.01.18 - Processo 0648/11.
I - Os créditos garantidos por penhora sobre bens imóveis preferem aos garantidos por hipoteca sobre os mesmos bens, se o registo da penhora tiver sido efectuado antes do registo da hipoteca.
II - Os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e 108º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca.
III - Concorrendo à graduação créditos de ambas as proveniências, os créditos pelas contribuições à Segurança Social logram preferência sobre os créditos de IRS e de IRC.
15 - Tributação – IRS – Mais valias – Propriedade: - Acórdão do STA, de 2012.01.18 – Processo 0201/11.
I - De acordo com o artº 5º, nº 1 do DL nº 442-A/88, de 30 de Novembro: “Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código”.
II - De acordo com o artº 43º, nº 2 do CIRS, em vigor à data dos factos:“1. Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto sobre sucessões e doações.
III - Ainda de acordo com o artº 3º, parágrafo 1º do CISISSD –“Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efectiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no último caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada”.
IV - Deste modo, apesar de adquirida parte da nua propriedade do imóvel anteriormente à entrada em vigor do CIRS, há lugar a tributação de mais valias se o usufruto se extinguiu após esta entrada em vigor, tendo-se consolidado a propriedade plena em 1990.
16 - Anulação da venda – Prazo: - Acórdão do STA, de 2012.01.18 – Processo 0527/11.
I – Nos recursos jurisdicionais em que o Supremo Tribunal Administrativo tem meros poderes de revista, cabe nos seus poderes de cognição apurar factos processuais praticados no âmbito do processo judicial tributário.
II – Nas situações de anulação da venda derivada de nulidades processuais cometidas no processo de execução fiscal, a possibilidade de requerer a anulação não depende de prévia arguição da nulidade do acto processual nos termos do artigo 205.º do CPC, devendo a anulação ser pedida com esse fundamento no prazo de 15 dias contado «da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação» - n.º 2 do artigo 257.º do CPPT.
III – Se a executada teve conhecimento da irregularidade processual que serve de fundamento ao pedido de anulação em data anterior à venda e à notificação da realização desta, não pode aceitar-se a tese de que só com o pedido de obtenção de mais elementos sobre o acto da venda (preço e identidade do adquirente), efectuado cerca de cinco meses depois, pôde tomar conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação.
17 - Embargos de terceiro: - Acórdão do STA, de 2012.01.18 – Processo 0245/11.
I – Sendo o acto de compensação de créditos, praticado no âmbito do processo executivo, um acto jurídico de extinção do crédito tributário, o mesmo não representa nem consubstancia um acto de penhora ou de apreensão de bens, nem desempenha, sequer, esse papel, pelo que não pode ser objecto de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado.
II – Esse acto deve ser atacado através de reclamação para tribunal, nos termos previstos no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez que este meio processual pode ser utilizado por qualquer interessado afectado nos seus direitos ou interesses legítimos pelos actos que são praticados na execução fiscal.Informação obtida no site da APECA
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MónicaM

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Offline manuela_craveiro

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Manuela Craveiro

 

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