"]Um sujeito passivo em território nacional vende a um outro sujeito passivo no mesmo território mercadorias que este último revende a outros sujeitos passivos na Bélgica e na Suiça. O transporte ou expedição das mercadorias para o estrangeiro é feito directamente pelo primeiro interveniente na operação. Devem estas operações estar isentas de IVA?
Uma operação triangular é composta por três intervenientes, como a própria designação indica, de três Estados membros diferentes, tendo que o circuito documental não acompanha o circuito físico dos bens. O caso exposto trata de duas «falsas» operações triangulares, na medida em que ambos os casos dois dos intervenientes nas operações são sujeitos passivos do mesmo Estado membro, no caso, em Portugal. O primeiro interveniente na operação, que está a realizar uma transmissão interna, sujeita a IVA nos termos gerais do Código, não lhe é aplicável a isenção do art. 14.º do RITI (Regime do IVA nas Transacções Intracomunitár ias) nem do art. 14.º do Código do IVA, uma vez que a entidade adquirente é sujeito passivo em território nacional. Esta operação deverá ser relevada na declaração
periódica de IVA e na declaração anual de informação contabilística e fiscal de um modo geral, isto é, na declaração periódica de IVA nos campos 1 a 6, consoante a taxa de IVA que corresponde ao bem e, no Anexo L da declaração anual de informação contabilística e fiscal, no quadro 03, como uma operação interna activa realizada. O segundo sujeito passivo interveniente na operação, isto é, aquele que adquire para depois vender novamente, efectua uma aquisição interna, podendo exercer o direito à dedução do imposto suportado nos termos gerais do Código (art. 19.º e seguintes). Posteriormente, realiza uma transmissão intracomunitár ia de bens, isenta nos termos do art. 14.º do RITI. Na declaração periódica de IVA a dedução do imposto respeitante à aquisição deverá ser inscrita nos campos 20 a 24, conforme a natureza da operação; a transmissão intracomunitár ia deverá ser inscrita nos campos 10 e 11, base tributável e respectivo imposto. Na declaração anual de informação contabilística e fiscal - Anexo L: a aquisição deverá ser reflectida nos quadro 04 - Operações internas passivas; a transmissão deve inscrever-se nos campos L37 ou L41, conforme se trate de imobilizado ou outras operações.
Um outro ponto prende-se com o transporte ou expedição das mercadorias para a Suíça, que é feito directamente pelo primeiro interveniente na operação, ou seja, estaremos aqui perante uma exportação de bens.
O primeiro sujeito passivo interveniente na operação está a efectuar uma exportação, já que os bens são expedidos para fora do território da União Europeia, logo trata-se de uma operação isenta de IVA nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 14.º do Código do IVA.
Contudo, e atendendo ao modo como os bens saem do território nacional, ou seja, considerando o seu percurso físico e o modo de intervenção das diferentes entidades envolvidas na operação, importa ter presente o disposto no art. 6.º do Decreto- lei n.º 198/90, de 19 de Junho.
Admitindo o cenário de isenção ao abrigo do art. 14.º do Código do IVA (directamente ou por reunir as condições do diploma anteriormente referido), esta operação deverá ser relevada no campo 8 da declaração periódica de IVA, e no quadro 05 do Anexo L da declaração anual de informação contabilística e fiscal. "
Cumprimentos
Ana Mota