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Viatura di Sócio

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Offline AFAC

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Viatura di Sócio
« em: Março 01, 2012, 12:10:36 pm »
Bom dia,


Tenho uma empresa onde um dos sócios tem uma carrinha e a disponibilzou ao serviço da empresa, com a condiçao de a empresa suportar todos os seus gastos. Desde manutenção, seguro, gasóleo, etc.


Como posso contabilizar estes gastos ?
Algumas dessas facturas estão em nome do sócio. como resolver isto ?


Cumprimentos,


AFAC

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Online AndreiaM

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Re: Viatura di Sócio
« Responder #1 em: Março 01, 2012, 01:47:35 pm »

Boa tarde,

No meu entender, a carrinha deve passar para o nome da empresa para assim poderem ser aceites as respetivas despesas. E as faturas devem ser emitidas em nome da empresa.
Não estando, as despesas não serão aceites, logo deverão acrescer na modelo 22.

Espero ter ajudado

Cumprimentos


Bom dia,


Tenho uma empresa onde um dos sócios tem uma carrinha e a disponibilzou ao serviço da empresa, com a condiçao de a empresa suportar todos os seus gastos. Desde manutenção, seguro, gasóleo, etc.


Como posso contabilizar estes gastos ?
Algumas dessas facturas estão em nome do sócio. como resolver isto ?


Cumprimentos,


AFAC

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Offline salatia

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Re: Viatura di Sócio
« Responder #2 em: Março 01, 2012, 02:46:32 pm »
Atenção não haja precipitação:
 
 ver informação vinculativa no Proc. N.º 6070/09, com despacho de 18.11.2009,  no caso de utilização de viatura no âmbito da actividade de determinado sujeito passivo legitimada por título jurídico, nomeadamente contrato de comodato, as despesas relacionadas com a respectiva utilização (combustíveis, seguro, manutenção e conservação) poderão ser consideradas como custos para efeitos da determinação do lucro tributável.
Assim, no caso dos documentos de suporte serem emitidos em nome do comodatário, utilizador da viatura, o IVA neles contido será dedutível nos termos dos arts. 19º e 20º do CIVA, com excepção da exclusão do direito à dedução prevista no art. 21º do CIVA.
Assim, a forma de contrato de comodato resolve em grande parte varias situações, que a primeira vista poderia ser ilegal mas não é.....
 

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Offline hcesar

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Re: Viatura di Sócio
« Responder #3 em: Março 01, 2012, 07:36:29 pm »
Certo Salatia


Aproveito para enviar a ficha doutrinária, nada mais que isso.
Cumps
Hcesar

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Offline MCSF

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Re: Viatura di Sócio
« Responder #4 em: Março 01, 2012, 11:35:27 pm »
Se forem custos afectos a uma actividade empresarial e profissional no âmbito da Cat. B  do CIRS. Penso que a empresa em questão é um sujeito passivo de IRC!!!

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Offline salatia

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Re: Viatura di Sócio
« Responder #5 em: Março 02, 2012, 12:15:12 am »
Embora o processo 6070/09 faça referencia em concreto a cat.B, tambêm faz referência ao artigo 1129º. do CC, e este não diz se é singular ou colectivo.
No entanto, poderei estar errado, mas de qualquer forma se vermos a noção de contrato de comodato, em meu entender aplica-se tambêm a  IRC:

29. Noção
O contrato de comodato (art. 1129º CC) é, de sua natureza, real, quod constitutionem – no sentido de que só se completa pela entrega da coisa. A lei diz intencionalmen te que o comodato é o contrato pelo qual uma das partes entrega… certa coisa, e não pelo qual se obriga e entregar.
Isto não quer dizer que não se possa, nos termos gerais do art. 410º CC realizar um contrato – promessa de comodato.
O comodato é um contrato gratuito, onde não há, por conseguinte, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou o correspectivo da atribuição efectuada pelo comodante. Nenhuma das obrigações discriminadas no art. 1135º CC está realmente ligada a esta atribuição pelo nexo próprio do sinalagma ou mesmo dos contratos onerosos.
Apesar de gratuito o comodato não deixa de ser em regra um contrato bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
A gratuitidade do comodato não nega a possibilidade de o comodante impor ao comodatário certos encargos (cláusulas modais). O comodato é ainda um contrato feito no interesse do comodatário.
O objecto do comodato há-de ser certa coisa, móvel ou imóvel, e portanto, uma coisa não fungível, dada a obrigação imposta ao comodatário de restituir eadem rem. Sendo a coisa fungível, isto é, apenas determinada pelo género, qualidade e quantidade (art. 207º CC), o contrato será de mútuo.
A entrega da coisa ao comodatário tem por fim o uso desta. Trata-se pois, da simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza (art. 1131º CC) e não, em princípios, da atribuição do direito de fruição (art. 1132º CC).
óvel), com a obrigação de a restituir.
 
Cumprimentos
Salatia

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Offline S@ndr@

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Re: Viatura di Sócio
« Responder #6 em: Março 02, 2012, 11:37:56 am »
Boas!
Tudo bem?
Entao, quer dizer, que se um socio "emprestar" uma viatura á empres (sociedade) ao abrigo do contrato de comodat, podera deduzir despesas dessa viatura, certo?
E como se faz esse contrato?
 
Há alguma minuta?
 
cumprimentos

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Offline salatia

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Re: Viatura di Sócio
« Responder #7 em: Março 02, 2012, 02:24:26 pm »
S@ndr@ cada um no seu lugar, um toc é um toc, um jurista é um jurista, uma piada já agora:
 
                                          para um toc 2 = 1 + 1
                                          para um jurista 2 = 1 e 1
 
contratos são com eles.
contabilidade e fiscalidade são conosco, certo.   
 
 

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Offline saraiva23

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Re: Viatura di Sócio
« Responder #8 em: Maio 03, 2017, 02:55:14 pm »
Em anexo, está tudo muito bem explicado pelo Dr. Abílio de Sousa.

 

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