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Dúvida: Art. 25º CIRS (dedução especifica)

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Offline Daniela_Campos

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Dúvida: Art. 25º CIRS (dedução especifica)
« em: Março 14, 2012, 09:59:17 am »

Bom dia,


Gostaria que me esclarecessem a seguinte dúvida. Li em vários sites que:


"A dedução específica dos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), passa a estar indexada ao valor do IAS, embora, transitoriamen te, se mantenha a indexação ao valor da remuneração mensal mínima garantida em 2010 até que o IAS atinja aquele montante; assim, o limite da indicada dedução específica para 2011 será de Eur. 4.104, salvo se as contribuições para a Segurança Social forem superiores. O indicado montante poderá ser elevado para Eur. 4.275, quando a diferença resulte de quotizações para ordens profissionais ou de importâncias pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional."


O Art. 25º refere apenas:
"1 - Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes:
a) 72 % de doze vezes o valor do IAS; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
(...)
2 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
(...)
4 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser elevada até 75 % de doze vezes o valor do IAS, desde que a diferença resulte de:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro"


Deste modo, eu pensava que a dedução específica da alínea a) do nº 1 seria de 72% x 12 x 419,22 € = 3.622,06 €. Onde está definido que "transitoriamen te, se mantenha a indexação ao valor da remuneração mensal mínima garantida em 2010 até que o IAS atinja aquele montante"  ??


Também já li que o valor 4.104 € se mantém para o IR de 2012.
Alguém me explica?


Obrigada
Daniela Campos
« Última modificação: Março 14, 2012, 10:05:17 am por Daniela_Campos »
Cumps.
Daniela

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Offline pvm

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Re: Dúvida: Art. 25º CIRS (dedução especifica)
« Responder #1 em: Março 15, 2012, 03:45:28 pm »
Está na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, no artigo 98.º:

Artigo 98.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS

1 — Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, mantém -se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º -A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS.

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Offline Daniela_Campos

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Re: Dúvida: Art. 25º CIRS (dedução especifica)
« Responder #2 em: Março 17, 2012, 05:51:35 pm »
Olá :)


Muito obrigada pela explicação.
Cumps.


Daniela
Cumps.
Daniela

 

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