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Dependente para efeitos de IRS

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Offline joao santos

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Dependente para efeitos de IRS
« em: Abril 03, 2012, 11:14:07 pm »
Boa noite a todos,

Peço mais uma vez a vossa colaboração para a seguinte dúvida:
Será que posso considerar como dependente para efeitos de IRS (pelo n.º 4 do Artigo 14º do CIRS),  uma menor que ficou sobe a responsabilida de da sua tia através do Tribunal Judicial do qual existe uma Acta de conferência de Pais que diz “ A menor … fica a residir com a tia …, incumbindo a regulação das responsabilida des parentais a ambos os progenitores.”

Agurado mais uma vez a vossa opinião.

Cmps

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Offline LUAESOL82

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Re: Dependente para efeitos de IRS
« Responder #1 em: Abril 05, 2012, 01:39:58 pm »
 Eu penso que sim, poderá ser considerado dependente se a tia neste caso tiver em sua posse um documento que comprove essa situação.

Mas aguarde mais respostas

Cumps

LUAESOL82

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Offline SN

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Re: Dependente para efeitos de IRS
« Responder #2 em: Abril 05, 2012, 03:06:17 pm »

Art. 13.º Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.
3 - O agregado familiar é constituído por:
a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;
b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivament e, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:(Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002[/url], de 30 de Dezembro)
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabeleciment o de ensino médio ou superior; (Redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002[/i][/url], de 30 de Dezembro)
d) (Eliminada pela Lei n.º 32-B/2002[/url], de 30 de Dezembro)[/i]
5 - O disposto no número anterior não prejudica a tributação autónoma das pessoas nele referidas, excepto se, tratando-se de filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002[/url], de 30 de Dezembro)[/i]6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 9 do artigo 78.º, as pessoas referidas nos números anteriores não podem fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, ser consideradas sujeitos passivos autónomos.(Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)  [/color]
[/i]
7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.[/size][/font]
[/size]Espero não ter complicado a questão, mas como a colega referiu é preciso provar que é dependente dela com algum documento.
[/size]
[/size]SN

 

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