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Modelo 22 - entrega obrigatória

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Modelo 22 - entrega obrigatória
« em: Maio 23, 2012, 04:48:32 pm »
O orçamento retificativo vem tornar obrigatória a entrega do modelo 22 pelas IPSS, já em 2012.
Anexo alerta da AT.

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Offline MISLG

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Re: Modelo 22 - entrega obrigatória
« Responder #1 em: Maio 23, 2012, 05:33:16 pm »
Fiquei com uma dúvida, mas as entidades abrangidas pelo artigo 9º do CIRC não continuam isentas?

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Offline AndreiaM

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Re: Modelo 22 - entrega obrigatória
« Responder #2 em: Maio 23, 2012, 08:13:09 pm »
Continuam isentas e, segundo o nº 6 do artigo 117º do CIRC, alterado pela Lei n.º 20/2012, estas entidades abrangidas pela isenção do artigo 9º do CIRC não têm que enviar modelo 22, excepto se tiverem que pagar tributação autónoma.


Fiquei com uma dúvida, mas as entidades abrangidas pelo artigo 9º do CIRC não continuam isentas?

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Offline daniel silva

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Re: Modelo 22 - entrega obrigatória
« Responder #3 em: Maio 24, 2012, 05:09:54 pm »
As ipss, são isentas em face do n.º 10 do circ

Re: Modelo 22 - entrega obrigatória
« Responder #4 em: Maio 25, 2012, 10:53:55 am »
Na pratica pode-se concluir que todas as associações estão obrigadas á entrega da modelo 22 ainda este ano de 2011excepto as comtempladas no art.9 do circ.

Certo?

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Offline AndreiaM

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Re: Modelo 22 - entrega obrigatória
« Responder #5 em: Maio 25, 2012, 01:33:59 pm »
Na minha opinião sim.

Na pratica pode-se concluir que todas as associações estão obrigadas á entrega da modelo 22 ainda este ano de 2011excepto as comtempladas no art.9 do circ.

Certo?

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Offline José Manuel Mota

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Re: Modelo 22 - entrega obrigatória ESNL
« Responder #6 em: Maio 25, 2012, 04:00:31 pm »
Espero ajudar com este esclarecimento que me foi facultado,

Lei nº 20/Maio 2012
De: DSIRC - DL - Divisão de Liquidação
Enviada: quarta-feira, 18 de Abril de 2012 12:02
 
Assunto: RE: Benefícios Fiscais IPSS
 
Com a aprovação do Orçamento rectificativo para 2012, foi alterada a redacção do n.º 6 do artigo 117.º do Código do IRC. Assim, a dispensa do envio da declaração modelo 22 passa a aplicar-se apenas às entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC, excepto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
A possibilidade de dispensa do envio de declarações não se aplica à IES, cuja entrega, a efectuar até ao dia 15 do mês de Julho, é obrigatória mesmo para os sujeitos passivos isentos.
Esta declaração deverá ser composta, quanto ao IRC, pelos anexos D, quando existam rendimentos tributáveis de uma dada actividade exercida a título acessório e pelo anexo F, caso usufruam de benefícios fiscais ou rendimentos isentos. No entanto, este último Anexo encontra-se revogado e só se aplica a declarações de períodos de tributação até 2010 inclusive.
Com efeito, após a alteração legislativa referida, as entidades que obtenham rendimentos isentos estão obrigadas a entregar o Anexo D da declaração modelo 22. Esta obrigação aplica-se já aos rendimentos de 2011.
Este Anexo é obrigatoriamen te apresentado pelas entidades:
•   que exercendo, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, usufruam de regimes de isenção ou de qualquer outro benefício fiscal no período a que respeita a declaração;
•   residentes que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, sempre que aufiram rendimentos abrangidos por isenção, bem como pelas que tenham benefícios fiscais que se traduzam em deduções ao rendimento ou à colecta;
•   Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco e Investidores de Capital de Risco, com mais-valias e ou menos-valias enquadradas no artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no período a que respeita a declaração.
O preenchimento da declaração modelo 22 relativamente às entidades que não exercem a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, no que respeita à determinação do imposto, inicia-se no Quadro 09.
As entidades que apenas tenham obtido rendimentos isentos no período, devem indicá-los nos campos 323 ou 324 e, caso apresentem resultado positivo, estão obrigadas ao preenchimento do Quadro 03 do Anexo D.
As entidades que para além destes rendimentos, tenham obtido também rendimentos sujeitos a tributação devem indicar estes últimos nos campos 301 ou 302, ou seja, nas colunas do Quadro 09 da declaração modelo 22 relativas ao regime geral. Nesta situação, aconselha-se o preenchimento prévio do Anexo D da IES, onde é feito o apuramento do rendimento global.
Porque estas entidades têm uma taxa específica de IRC, de 21,5%, o cálculo do imposto é efectuado nos campos 348 e 349 do Quadro 10.
Relativamente aos Anexos da IES, as entidades do sector não lucrativo devem ainda, entregar, quanto ao IVA, os anexos L, sempre no caso da existência de uma dada actividade acessória, e eventualmente os anexos O e P (mapas recapitulativo s).
Caso tenham efectuado pagamentos de rendimentos sujeitos a retenção na fonte, ainda que dispensados da mesma, estão também obrigados à entrega da declaração modelo 10.
Com os melhores cumprimentos
           Abílio Sousa
         Chefe de Divisão
  DSIRC - Divisão de Liquidação
Autoridade Tributária e Aduaneira
 
José M.Mota

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Offline ACCP

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Re: Modelo 22 - entrega obrigatória Preenchimento
« Responder #7 em: Maio 25, 2012, 04:51:39 pm »
Sim, é obrigatório
A modelo 22 com o anexo D, está a dar erro, assim envio algumas dicas para solução:
Rosto quadro 4, campo 1 e 2
    1) se resultado positivo, quadro 9, campo 324 exemplo (500,00€)
     anexo D campo 301 exemplo (500,00€)
      2) se resultado negativo, quadro 9 campo 301 com o valor de 0,01€
      anexo D quadro 3, campo 301 com o valor de 0,01€
E assim, já conseguem validar.
É uma maneira de enganar o sistema, pois estes dois documentos juntos estão com erros.
O problema é que para eles o rendimento líquido é igual ao resultado líquido....... ...
Espero ter ajudado
Bom trabalho
Amália Pimenta

 

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