collapse

Pesquisa



Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias

  • 8 Respostas
  • 28564 Visualizações
*

Offline sdavid

  • **
  • 20
  • 0
Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« em: Junho 28, 2012, 05:09:15 pm »
Boa tarde colegas,

As despesas de deslocação feitas em viaturas próprias são pagas mediante a entrega de um mapa de klms devidamente preenchido pelo colaborador. E em relação às despesas que temos mensalmente com um parque de estacionamento e portagens, é necessário algum justificativo adicional? Estas despesas ( parque/portagens) estão sujeitas a tributação autónoma? Qual a taxa a aplicar?

Muito Obrigada pela ajuda

Sónia David

*

Offline sdavid

  • **
  • 20
  • 0
Re: Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« Responder #1 em: Junho 29, 2012, 02:51:08 pm »
Boa tarde,

Algum colega pode me ajudar?

Obrigada

Sónia David

*

Offline Manuela Fátima

  • ***
  • 194
  • 6
  • Sexo: Feminino
Re: Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« Responder #2 em: Junho 29, 2012, 03:22:33 pm »
Boa tarde Colega Sónia David,

Esse mapa dos Kms também contempla outras despesas pagas ao funcionário (que devem ser incluídas, tais como as despesas de estacionamento e portagens) relativas à deslocação e serve para justificar a gasto.

Eu creio que se reunir as condições já referidas (mapas justificativo da despesa) possam ser aceites como gasto fiscal. Mas aproveito para reforçar a leitura do art.º 45º do CIRC.
Quanto a tributação autónoma sugiro a leitura do Art.º 88º do CIRC, com especial incidência o seu n.º 9.

Espero ter ajudado.

Manuela Fernandes.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

*

Offline sdavid

  • **
  • 20
  • 0
Re: Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« Responder #3 em: Junho 29, 2012, 03:53:17 pm »
Boa tarde colega Manuela Fátima,

Antes de mais, muito obrigada pela sua resposta.

As despesas mensais que temos com o parque de estacionamento são facturadas por um fornecedor e a empresa atribui este beneficio dado que o colaborador não tem passe social. Ainda assim tem de se fazer este mapa para este custo ser aceite fiscalmente? Caso não seja necessário este mapa, penso que também não terá tributação autónoma ou estarei a ver mal?

Já agora, aproveitava para colocar uma outra situação, temos uma viatura em regime de aluguer de longa duração que consta do contrato de trabalho do colaborador a utilização pessoal e profissional da mesma, dado que este beneficio está sujeito a incidência contributiva a nível de Segurança Social, pode por favor confirmar se os encargos relacionados com esta viatura, não estão sujeitos a Tributação Autónoma, ao abrigo do n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS?


Muito Obrigada

Boa tarde Colega Sónia David,

Esse mapa dos Kms também contempla outras despesas pagas ao funcionário (que devem ser incluídas, tais como as despesas de estacionamento e portagens) relativas à deslocação e serve para justificar a gasto.

Eu creio que se reunir as condições já referidas (mapas justificativo da despesa) possam ser aceites como gasto fiscal. Mas aproveito para reforçar a leitura do art.º 45º do CIRC.
Quanto a tributação autónoma sugiro a leitura do Art.º 88º do CIRC, com especial incidência o seu n.º 9.

Espero ter ajudado.

Manuela Fernandes.

*

Offline Isaura Sobral

  • *****
  • 1112
  • 35
  • Sexo: Feminino
Re: Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« Responder #4 em: Junho 29, 2012, 04:08:02 pm »
Olá,

Deixo aqui o seguinte Parecer Técnico 1577 - SITOC

IRS - Ajudas de custo
Fui questionada sobre se o preço de custo do km pago a trabalhadores, por utilização de viatura própria em serviço da empresa, comporta ou não o eventual custo com portagens e estacionamento s que se verifiquem nas deslocações, e não encontrei legislação que justifique esta questão.
De facto a ideia que tenho, apesar de não saber como justificar, na minha opinião o preço do km destina-se a cobrir os custos ocorridos com viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa, nomeadamente combustível e desgaste da viatura, ou seja uma empresa que não tenha viaturas em seu nome não pode ter custos de combustível nem reparações ou outros relacionados directamente com viaturas, mas penso que já os custos de portagens e estacionamento são aceites se houver pagamento de kms, a menos que a empresa não os queira pagar.
Situação semelhante se passa com o pagamento das ajudas de custo que penso visa cobrir custos ocorridos com deslocações na parte das refeições e alojamento, ou seja estes custos se existirem servirão apenas para justificar o mapa de itinerário, assim como o combustível quando do pagamento de kms.
Como preciso de justificar este entendimento com legislação, especialmente na parte das portagens e estacionamento, agradeço a vossa ajuda neste sentido.
Parecer Técnico
As ajudas de custo e os “Kms” (o subsídio de transporte) são importâncias atribuídas pela entidade patronal aos seus trabalhadores dependentes quando estes se desloquem ao serviço da entidade patronal e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação.
A ajuda de custo tem como pressuposto e finalidade exclusiva, a atribuição de uma compensação, devendo ser entendida como um complemento à remuneração, motivada por um acréscimo de despesas a efectuar pelo trabalhador ou pelos órgãos sociais em resultado de deslocações do seu local de trabalho habitual efectuadas ao serviço da empresa e que se destinam a compensar os gastos acrescidos por essa deslocação, como por exemplo, a alimentação e alojamento.
A compensação por utilização de automóvel próprio destina-se a compensar o trabalhador do desgaste sofrido pela viatura e as despesas com combustível que suportou.
Devido à inexistência de legislação específica, acerca de ajudas de custo, aplicável às relações jurídico-laborais de direito privado, é comum aplicarem-se as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, diploma destinado a regulamentar as deslocações em serviço público, mas apenas no enquadramento fiscal das ajudas de custo atribuídas, o que significa que a entidade patronal pode pagar ao trabalhador o valor de ajudas de custos que lhe aprover ou a que estiver obrigada por acordo colectivo de trabalho, só que excedidos os limites legais serão tributadas. O tratamento fiscal a dar às ajudas de custo na actividade privada foi clarificado na Circular n.º 12/91, de 29 de Abril do NIR.
O diploma que estabelece os limites para o exercício de 2006 é a Portaria n.º 229/2006, de 10 de Março, sendo € 58,85 o valor fixado para as ajudas de custo, e o valor de 0.37€ para o km percorrido.
Assim, para que um custo seja fiscalmente aceite tem de verificar em simultâneo dois requisitos:
- Ser indispensável para a obtenção dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora, e
- Ser comprovado
O que se torna imprescindível é a sociedade poder comprovar os encargos efectivamente suportados respeitantes a ajudas de custo e a compensação por uso de viatura própria (kms), através do mapa itinerário, sendo necessário dar a conhecer o nome do beneficiário, o motivo de deslocação, o local onde se deslocou, a data da deslocação, matricula da viatura, bem como o montante diário que lhe foi atribuído, de modo a aferir se o mesmo excede os limites legais de sujeição a IRS, bem como o valor facturado. O fundamental é estes custos serem considerados credíveis de forma a não ser posta em causa a sua aceitação como custos dedutíveis ao resultado tributável, pela Administração Fiscal, de acordo com o artigo 23.º do CIRC.
Assim, as despesas com ajudas de custo facturadas a clientes são fiscalmente aceites na sua totalidade e não estão sujeitas a tributação autónoma. Quando não facturadas a clientes, serão fiscalmente aceites quando existe mapa itinerário, embora estejam sujeitas a tributação autónoma, à taxa de 5%. Por último, caso não sejam facturadas a clientes nem se possua mapa itinerário, então, o custo não será fiscalmente aceite.
No que concerne às despesas com portagens e estacionamento, somos de opinião que estas podem ser reembolsadas separadamente do abono de ajudas de custo ou do subsídio de transporte (art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril).
Aliás, tem havido entendimento da Administração Fiscal, que as mesmas correspondem a um mero reembolso das despesas incorridas pelo trabalhador.
Deve o trabalhador entregar à empresa, os originais dos documentos comprovativos das despesas. Os originais dos documentos das despesas em nome da empresa são indispensáveis para que a mesma possa documentar tais custos, que de outra forma não serão aceites fiscalmente por não reunirem todas as condições exigidas no artigo 23.º do Código do IRC.

*

Offline Manuela Fátima

  • ***
  • 194
  • 6
  • Sexo: Feminino
Re: Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« Responder #5 em: Junho 29, 2012, 04:28:15 pm »
Colega,

Aconselho a leitura da seguinte explicação da OTOC sobre a modelo 22 e os alugueres  de viaturas sem condutor:


São acrescidas no campo 732 do Quadro 07 da Modelo 22, por força da alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC, as importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 34.º, não sejam aceites como custo.
O valor que não é considerado custo será o resultado da diferença entre o valor da amortização financeira incluída nas rendas pagas e o valor da reintegração ou amortização económica máxima permitida (alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º), correspondente ao mesmo período de tempo daquela que poderia ser praticada caso a viatura tivesse sido adquirida directamente. Assim, o locatário deverá sempre procurar saber qual o valor de aquisição da viatura e qual o valor da amortização financeira incluído nas rendas (As rendas compõem-se de duas partes - uma correspondente à parte da amortização financeira do bem (destinada ao pagamento da dívida ao fornecedor) e outra correspondente aos juros. Os juros são considerados custo fiscal na sua totalidade, por se tratar de um custo financeiro.)
A existência deste campo justifica-se pela pretensão de atribuir igual tratamento, qualquer que seja a forma de aquisição deste tipo de viaturas.
Daí que, deverão ser incluídos neste campo os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que:
  • Excedam os limites fiscalmente fixados;
  • Excedam o montante definido por portaria do ministro das finanças (€ 30.000,00 para viaturas movidas a combustíveis convencionais, adquiridas em 2011).

    Artigo 45.º n.º 1 alínea h)
    Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
    h) Os encargos com o aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das depreciações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 34.º, não sejam aceites como gastos;
    O regime fiscal do aluguer de longa duração encontra-se explicitado na circular n.º 24/91, de 19 de Dezembro.

    Exemplo
    A sociedade “Tocalugar, Lda” efectuou em Janeiro de 2011, um contrato de locação operacional, relativo a uma viatura ligeira de passageiros. O valor da viatura é 42.000 e a amortização financeira da mesma relativa ao período de 2011 foi 16.000
    Correcção no Quadro 07:
    Campo 732 → acréscimo de 6.000 (16.000 - (40.000 X 25%)), conforme circular n.º 24/91 e Portaria n.º 467/2010, de 7/7

    Circular n.º 24/91 de 1991-Dez-19

    1. No exercício de 1990 a norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC apenas remetia para a alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do mesmo diploma, pelo que, neste exercício, o valor a não aceitar como custo, nos termos da norma em referência, corresponderá à diferença entre o valor da amortização financeira (entendendo-se como tal o valor relativo à recuperação do custo da viatura) praticada através das rendas e o valor anual máximo permitido (1000 contos), pelo que o locatário deverá sempre procurar saber qual o valor da amortização financeira incluída nas rendas pagas pelo aluguer. Salienta-se que, dado que os contratos de aluguer têm as mais variadas durações e podem ser celebrados em qualquer altura do ano, o valor do limite anual supra referido deverá, sendo caso disso, ser convertido em valores diários.
    2. Com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 251-A/91, de 16 de Julho, a norma da alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC passou a remeter, não apenas para a alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º mas também para a alínea c) do mesmo artigo, pelo que, para os exercícios de 1991 e seguintes, o valor que, nos termos daquela norma, não se aceitará como custo será o resultado da diferença entre o valor da amortização financeira incluída nas rendas pagas e o valor da reintegração máxima, correspondente ao mesmo período de tempo, que poderia ser praticada caso a viatura tivesse sido adquirida directamente, pelo que, para uma correcta aplicação da alínea i) do n.º 1 do artigo 41.º do CIRC, o locatário deverá sempre procurar saber qual o valor de aquisição da viatura e qual o valor da amortização financeira incluída nas rendas.
    Nos casos em que a amortização financeira seja, num determinado ano, inferior à referida reintegração máxima, a respectiva diferença será tida em conta para efeitos do cálculo da diferença a não considerar como custo em anos seguinte.
    À semelhança do que se referiu no ponto anterior e sempre que tal se justifique, os valores anuais deverão ser convertidos em valores diários.
    3. Nos casos em que o aluguer é seguido da compra pelo locatário da viatura alugada, poderão os Serviços, "a posteriori", proceder as correcções que se mostrem devidas, pois podem calcular a amortização financeira contida nos alugueres pagos, deduzindo ao valor de aquisição da viatura o valor pelo qual a mesma foi vendida no final ao locatário, sendo que a parte dessa amortização financeira que exceda as reintegrações que, em cada período, podiam ter sido praticadas, caso a viatura tivesse sido adquirida directamente, não será aceite como custo para efeitos fiscais.
    Ainda nos casos em que ao aluguer se segue a compra, pelo locatário, da viatura alugada, o valor por que está deverá ser registada no imobilizado (valor de aquisição) corresponderá ao somatório das seguintes parcelas:
    a) Valor de transmissão;
    b) [Valor da viatura até ao limite de 4000 contos - (valor de transmissão + somatório das amortizações financeiras aceites através das rendas)].
Cumprimentos
Manuela Fernandes

*

Offline AndreiaM

  • *****
  • 5073
  • 182
  • Sexo: Feminino
Re: Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« Responder #6 em: Junho 29, 2012, 04:40:59 pm »
Boa tarde,

Veja o ponto 7 da Informação Vinculativa (em anexo) relativa à tributação autónoma dos gastos associados aos contratos de renting sobre viaturas afectas a colaboradores.

Cumprimentos

*

Offline Manuela Fátima

  • ***
  • 194
  • 6
  • Sexo: Feminino
Re: Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« Responder #7 em: Junho 29, 2012, 04:40:59 pm »
Mais uma informação que creio ser importante:

Ajudas de custo e encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador:

Face à redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º do CIRC, para que se verifique a aceitação como custo das despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, é necessário que sendo efectivamente suportadas pela empresa, sejam facturadas a clientes e que exista um mapa de controlo das referidas deslocações.
Caso não se mostrem reunidas estas condições, aquelas despesas não serão dedutíveis, excepto na parte em que haja tributação em sede de IRS, na esfera do trabalhador.
Os mapas devem identificar o nome do beneficiário, o local, motivo e data da deslocação e o montante diário atribuído.
Os documentos relativos despesas de compensação pela deslocação do funcionário em viatura própria devem nomeadamente conter um boletim itinerário com a indicação dos quilómetros diários percorridos e a matrícula da viatura.
Sempre que os encargos sejam facturados a clientes o documento deve referir o valor facturado, a obra/serviço a que respeita e autonomizar o montante quer das ajudas de custo quer das deslocações imputáveis.

(ver esquema em anexo)

Artigo 45.º n.º 1 al. f)
f) As ajudas de custo e os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;

Despacho de 10.03.2009 da DGCI
Viatura própria do trabalhador - Entidade patronal
Assunto:INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO "VIATURA PRÓPRIA DO TRABALHADOR AO SERVIÇO DA ENTIDADE PATRONAL"
Relativamente ao pedido de esclarecimento sobre o assunto em referência informa-se que, por despacho de 10.03.2009 do Exmo. Senhor Director-Geral, foi sancionado o seguinte entendimento:
1 - De acordo com a alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, não são dedutíveis para efeito de determinação do lucro tributável, "as despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, sempre que a entidade não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência, objectivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respectivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário".
2 - A compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, é uma despesa que a entidade patronal suporta para ressarcir o trabalhador pela utilização da viatura própria ao serviço da empresa.
3 - O normativo exige a identificação da viatura e do proprietário pelo que não se pode considerar "viatura própria" do trabalhador apenas aquela cuja propriedade jurídica ou titularidade jurídica do seu uso seja do trabalhador, mas na redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC, o legislador teve em mente a ideia, desde logo, de viaturas que não fazem parte do imobilizado da empresa nem a esta seja imputável qualquer responsabilida de pelo seu uso e/ou encargos, antes pelo contrário.
Ou seja, o legislador visou as situações de trabalhadores que utilizam viaturas (próprias) por sua conta e risco ao serviço da empresa com a qual têm uma relação laboral, isto é, utilizam a viatura a título pessoal, e por isso a empresa é alheia aos respectivos encargos com a mesma e nem terá responsabilida de pelo seu uso.
4 - Assim, o conceito "deslocação em viatura própria do trabalhador" ou "utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal", constantes, respectivament e, da alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º do Código do IRC e da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, deve ser entendido como qualquer viatura que não faça parte do imobilizado da entidade patronal, nem a esta seja imputável qualquer responsabilida de ou encargo pelo seu uso.

FICHA DOUTRINÁRIA
Artigo: 42.º, n.º 1, f)
Processo: 1927/2000, com despacho concordante do Sr. Director-Geral dos Impostos, em 2004.02.13
Conteúdo: Pode o sócio gerente apresentar, do mesmo modo que os outros trabalhadores, despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria, comprovadament e indispensáveis para a obtenção de proveitos, com a limitação consagrada na alínea f), do n.º 1, do artigo 42 do Código de IRC.

Espero ter ajudado.

Manuela Fernandes
Cumprimentos
Manuela Fernandes

*

Offline Manuela Fátima

  • ***
  • 194
  • 6
  • Sexo: Feminino
Re: Encargos feitos pelos colaboradores em viaturas próprias
« Responder #8 em: Junho 29, 2012, 04:45:13 pm »
Ia apresentar mais uma informação vinculativa mas o colega mangovsky já o fez.
Cumprimentos
Manuela Fernandes

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
3 Respostas
3526 Visualizações
Última mensagem Setembro 09, 2012, 11:16:40 pm
por José Manuel Mota
9 Respostas
13065 Visualizações
Última mensagem Setembro 23, 2012, 11:38:43 pm
por AndreiaM
0 Respostas
1343 Visualizações
Última mensagem Fevereiro 28, 2014, 01:40:59 pm
por Saraimc
13 Respostas
5690 Visualizações
Última mensagem Abril 19, 2016, 04:07:25 pm
por Sonia356
0 Respostas
1989 Visualizações
Última mensagem Junho 29, 2016, 04:08:19 pm
por Marisa Ferreira

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

Votações

  • O meu resultado no exame FEV2024
  • Ponto Aprovado/a
  • 7 (22%)
  • Ponto Não aprovado/a por uma questão
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por duas questões
  • 3 (9%)
  • Ponto Não aprovado/a por três ou mais
  • 11 (35%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 7 (22%)
  • Votos totais: 31
  • Ver Tópico
Abril 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 13
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 [25] 26 27
28 29 30