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Ajudas de custo

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Offline Shrek

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Ajudas de custo
« em: Agosto 16, 2012, 11:30:12 am »
Bom dia caros(as) colegas
Estou com uma dúvida em relação as ajudas de custo de deslocação, uma empresa vai mudar - se para 40 kilómetros de onde se encontra situada de momento.
Pelo que vi parece me que as ajudas de custo são pagas sempre que a mesma se encontre a mais de 20km de distância, a minha dúvida é se as ajudas de custa serão pagas sobre o excedente desses 20 kilómetros, logo seria 40km * 0.36 €, ou sobre o total, 80km*0.36€ ?
E se a empresa terá que verificar a que distância vive cada empregado ou se esses kilómetros serão contados apartir da anterior sede. E se me pudessem indicar legislação sobre o mesmo agradecia.

Muito agradecido pela vossa ajuda.
Não sei o que é desistir...

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Offline kushinadaime

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Re: Ajudas de custo
« Responder #1 em: Agosto 16, 2012, 01:42:08 pm »
Está a falar da compensação pela alteração do local de trabalho?
Se sim isso não é ajuda de custo, não está definido como tal para a fp (estou de férias não tenho aqui aonde está escrito isso...), é uma compensação no valor do acréscimo de custos com a deslocação (código do trabalho perto do artigo 190 ou 200).
E por consequência é rendimento para efeitos de irs e segurança social, por ser uma remuneração acessória certa e fixa.

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Offline Rui Silva

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Re: Ajudas de custo
« Responder #2 em: Agosto 16, 2012, 02:28:07 pm »
Cuidado que o código do trabalho mudou. Não vou expressar opinião porque ainda não me informei sobre o assunto.
Cumprimentos,
Rui Silva

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Offline Shrek

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Re: Ajudas de custo
« Responder #3 em: Agosto 16, 2012, 02:57:04 pm »
Sim o caso é que a empresa vai mudar de instalações e essas ficam a 40 km das antigas instalações .
Não sei o que é desistir...

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Offline CFerreira

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Re: Ajudas de custo
« Responder #4 em: Agosto 16, 2012, 03:59:21 pm »
Sim o caso é que a empresa vai mudar de instalações e essas ficam a 40 km das antigas instalações .

Talvez isto ajude:

O Artigo 194.º do Código do Trabalho diz:
Transferência de local de trabalho
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivament e, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabeleciment o onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.



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Offline Shrek

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Re: Ajudas de custo
« Responder #5 em: Agosto 16, 2012, 05:22:52 pm »
Obrigado colegas.
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Offline TANI

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Re: Ajudas de custo
« Responder #6 em: Agosto 16, 2012, 06:24:00 pm »
Ola boa tarde,

Colega eu por experiência própria pois o meu local de trabalho mudou no inicio do ano a distancia é medida do local trabalho antigo para o novo e é a diferença de Km que a empresa tem de pagar. e tal como disse um colega esse valor esta sujeito a IRS e Seg. Social é considerando rendimento cat A artº 2º nº 3 ali 10 e) CIRS.

Se a distancia do local antigo pro novo são 48 Km a entidade terá de pagar o equivalente a 80Km diários*0,36€ ( a indemnização só inclui 2 Viagens Ida e volta a hora de almoço não conta!!!) ... Se no entanto conseguir provar que essa distancia que lhe causa um prejuízo serio (mas atenção tem de ser devidamente justificado) pode resolver o seu contrato de trabalho com justa causa e nesse caso tem todos os seus direitos a segurados.

Espero ter ajudado

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Offline Shrek

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Re: Ajudas de custo
« Responder #7 em: Agosto 22, 2012, 12:22:05 am »
Em relaçao aos colegas mencionarem aqui que esse valor esta sujeito a IRS e Segurança Social, mas sera apenas na parte que exceder os 0.36/km de acordo com o que li no codigo do IRS.
Ora o codigo do trabalho diz que na mudança de local de trabalho o empregador deve custear as despesas do trabalhador em relaçao ao mesmo, mas nao diz a forma ou como sao calculadas, sera o mesmo que se aplica as deslocaçoes (0.36€/km) ou as despesas aqui sao apuradas de maneira diferente.
No teu caso Tani, foi assim ? 0.36€/km ? E que isto nos meus calculos da um aumento de 0.36*80km*22 dias = 633.6€, uma quantia que nao me parece que o empregador esteja disposto a pagar.

Obrigado pela vossa ajuda e compreensao.
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Offline TANI

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Re: Ajudas de custo
« Responder #8 em: Agosto 22, 2012, 10:19:21 am »
Ola!!

Mesmo pagando pelo valor estabelecido por lei, ou seja, os 0,36€ o valor esta sujeito a descontos para IRS e seg. social. de acordo com o artigo do CIRS que mencionei anteriormente. Para não estar sujeito a descontos esse valor teria de ser cobrado aos clientes por exemplo.

Nos trabalhadores por contem de outrem (sector privado) não existe legislação especifica em relação aos valores dos Km então usa-se a tabela e a lei da função publica.

Eu no meu caso o valor é bem mais pequeno pq a diferença é so de 1,6Km *2.

No teu caso isso acarreta um encargo bastante grande para a entidade patronal e para ti o que podes tentar fazer é chegar a um acordo ou de um valor menor ou por exemplo usares um carro da firma para te descolares para o local de trabalho.
Caso não cheguem a um acordo e a entidade patronal não te pague o que tens direito podes resolver o teu contrato de trabalho alegando justa causa e a tua entidade patronal terá de pagar a indemnização pelos anos de trabalho assim como os proporcionais de ferias sub. ferias e natal e tens direito a desemprego.

Isto porque o CT diz que a entidade patronal tem de suportar as despesas que o trabalhador tem pela deslocação do Posto de trabalho, ou como te disse anteriormente se conseguires justificar que essa mudança te acarreta um prejuízo serio para a tu vida pessoal por exemplo podes também resolver o contrato por justa causa.

Espero ter ajudado




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Offline Shrek

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Re: Ajudas de custo
« Responder #9 em: Agosto 22, 2012, 11:06:00 am »
Muito Obrigado pelo esclarecimento TANI.
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Offline Shrek

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Re: Ajudas de custo
« Responder #10 em: Agosto 22, 2012, 12:27:27 pm »
Queria ainda apenas salientar que quando me referi que estas compensações estavam isentas de IRS ou Segurança social, era desde que estivessem dentro dos limites:
A proposta de lei do Orçamento de Estado para 2012 reduziu montante do subsídio de refeição não sujeito a IRS e descontos para a Segurança Social.
O valor do subsídio de refeição isento de IRS e contribuição para a Segurança Social passou dos 6,41 € em 2011 para 5,12 € se for pago em numerário e de 7,26 € para 6,83 € se for pago através de vales de refeição.
No entanto, o corte no subsídio de alimentação é uma prática ilegal (mesmo acompanhando diminuição do limite da isenção). A generalidade dos contratos de trabalho fixa expressamente o valor do subsídio de alimentação diário levando a que o mesmo não possa ser alterado sem o consentimento do trabalhador. Consulte mais informação nas Notas Sobre o Setor Privado (ligação à esquerda).
Os valores limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única foram alterados pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
Ver CAPÍTULO X  [Impostos directos] - SECÇÃO I [Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares] - Artigo 108.º [Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares].
Subsídios de Refeição e de Viagem / 2012
(Portaria 1553-D/2008, de 31/12, após Decreto-Lei 137/2010, de 28/12)
Está excluído do pagamento de contribuições para a segurança social (TSU) e de IRS o subsídio de refeição pago até ao montante, inclusive:
de € 5,12 (€ 4,27 + 20%); ou
de € 6,83 (€ 4,27 + 60%), sendo pago em senhas/vales de refeição.
Abonos
Valor limite para efeitos de isenção ou não sujeição a IRS e taxa social única (€)
- subsídio de refeição pago em dinheiro (€4,27)
5,12
- subsídio de refeição pago em senhas ou vales de refeição
6,83
- transporte: (por km)
    - em automóvel próprio
0,36

Neste caso os 0.36€/km está isento.
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Offline TANI

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Re: Ajudas de custo
« Responder #11 em: Agosto 26, 2012, 09:20:41 pm »
Ola..

A questao nao passa por ai eu sei que os 0,36€ estão isentos mas para isso é necessário fazer mapa de Km e serem cobrados aos clientes, caso nao sejam cobrados aos clientes a empresa pagara tributação autónoma no final do ano sobre este valor Art 88º CIRC *. No seu caso estamos a falar de um abono que vai vir discriminado no recibo ordenado com Ind. Por transf. Posto Trabalho e esete abono esta sujeito a descontos para IRS e Seg..

Artº 2º nº 10 CIRS
e) Quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos do trabalho dependente, incluindo as que respeitem ao incumprimento das condições contratuais ou sejam devidas pela mudança de local de trabalho, sem prejuízo do disposto no nº 4;

*Artº 88º nº 9  CIRC — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 45.º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam.

Espero agora ter sido clara quando digo que tem lugar a descontos para IRS e Seg Social.

Att


 

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