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Prestação de serviços em Portugal por pessoa singular de outro Estado-Membro

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Offline lpcouto

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Deparei-me recentemente com uma situação completamente nova para mim. Relativamente a uma empresa com sede e domicílio fiscal em Portugal, irá um consultor (pessoa singular) com sede e domicílio fiscal em Itália, prestar um serviço de consultoria de âmbito técnico em território nacional.

Esse mesmo consultor italiano, emitiu uma factura com o seu NIF italiano e no qual não apresenta qualquer débito de IVA português. Apenas apresenta o valor da retenção na fonte em sede de IRS de 21,5% (isto porque não apresentou até ao momento qualquer certificado de residência fiscal).

Penso que pelo facto de o serviço estar a ser efectuado em território nacional, há lugar há tributação do mesmo em sede de IVA. A minha dúvida prende-se com o facto de este consultor italiano porventura ter que se registar cá em Portugal e criar um NIF português para poder emitir eventualmente um recibo verde e poder debitar IVA.


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Offline AndreiaM

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Re: Prestação de serviços em Portugal por pessoa singular de outro Estado-Membro
« Responder #1 em: Setembro 21, 2012, 11:29:42 am »
Bom dia,

De acordo com o nº 6 do artigo 6º do CIVA:

Citar
6 - São tributáveis as prestações de serviços efectuadas a: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
 
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;

Ou seja, cabe ao adquirente do serviço a liquidação do imposto ao estado, podendo exercer o direito à dedução desse mesmo imposto (desde que não seja nenhuma das exclusões previstas no artigo 21º e seja referente a operações tributáveis de acordo com o artigo 19º nº 1 do CIVA).


Deve efectuar retenção na fonte aquando do pagamento à taxa de 21,5% (artigo 71º nº 4 - CIRS), caso o sujeito passivo não apresente o modelo 21 - RFI.

Espero ter ajudado

Deparei-me recentemente com uma situação completamente nova para mim. Relativamente a uma empresa com sede e domicílio fiscal em Portugal, irá um consultor (pessoa singular) com sede e domicílio fiscal em Itália, prestar um serviço de consultoria de âmbito técnico em território nacional.

Esse mesmo consultor italiano, emitiu uma factura com o seu NIF italiano e no qual não apresenta qualquer débito de IVA português. Apenas apresenta o valor da retenção na fonte em sede de IRS de 21,5% (isto porque não apresentou até ao momento qualquer certificado de residência fiscal).

Penso que pelo facto de o serviço estar a ser efectuado em território nacional, há lugar há tributação do mesmo em sede de IVA. A minha dúvida prende-se com o facto de este consultor italiano porventura ter que se registar cá em Portugal e criar um NIF português para poder emitir eventualmente um recibo verde e poder debitar IVA.

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Offline lpcouto

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Re: Prestação de serviços em Portugal por pessoa singular de outro Estado-Membro
« Responder #2 em: Setembro 21, 2012, 11:40:06 am »
Obrigado pelo esclarecimento .

Porém devo acrescentar que o prestador do serviço (PS), apresentou um NIF de outro Estado-Membro que não se encontra validado. Isto quererá dizer que o NIF em questão não está cadastrado localmente para efectuar transacções intra-comunitárias e/ou prestações de serviços noutro Estado-Membro.

Deste modo, penso que há dois caminhos: ou o prestador de serviços actualiza o cadatro localmente para poder emitir facturas com o NIF referido e então sim o sujeito passivo poderá fazer a auto-liquidação do IVA, ou então o PS terá que nomear um representante fiscal em Portugal a fim de poder emitir um documento que lhe perimta liquidar o IVA.

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Offline AndreiaM

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Re: Prestação de serviços em Portugal por pessoa singular de outro Estado-Membro
« Responder #3 em: Setembro 21, 2012, 11:50:02 am »
O prestador de serviços é que tem que garantir que o  cliente é sujeito passivo de imposto para poder isentar a operação.

http://ec.europa.eu/taxation_customs/vies/help.html?locale=pt

Quando declarar o rendimento na modelo 30 irá declarar com o NIF apresentado pelo sujeito passivo e terá que solicitar à AT o NIF português correspondente .

Espero ter ajudado

Obrigado pelo esclarecimento .

Porém devo acrescentar que o prestador do serviço (PS), apresentou um NIF de outro Estado-Membro que não se encontra validado. Isto quererá dizer que o NIF em questão não está cadastrado localmente para efectuar transacções intra-comunitárias e/ou prestações de serviços noutro Estado-Membro.

Deste modo, penso que há dois caminhos: ou o prestador de serviços actualiza o cadatro localmente para poder emitir facturas com o NIF referido e então sim o sujeito passivo poderá fazer a auto-liquidação do IVA, ou então o PS terá que nomear um representante fiscal em Portugal a fim de poder emitir um documento que lhe perimta liquidar o IVA.

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Offline lpcouto

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Re: Prestação de serviços em Portugal por pessoa singular de outro Estado-Membro
« Responder #4 em: Setembro 21, 2012, 03:31:24 pm »
Obrigado pela resposta.

Mas como foi referido no outro post, o adquirente poderá exercer o direito à dedução do imposto, não havendo quaisquer exclusões segundo o art. 21.º, e a operação em questão ser de facto tributável segundo o art. 19.º. Este mesmo artigo, no n.º 6, para efeitos do exercício do direito à dedução remete para o artigo 36.º a questão da forma legal da factura ou documentos equivalentes.

Ora, pelo facto do NIF não ser válido, condição fundamental para que um documento seja legal ao abrigo do art. 36.º, não será permitido ao adquirente efectuar a dedução do IVA. Deste modo, será também importante para o adquirente a questão da validade do NIF do seu fornecedor, certo?

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Offline AndreiaM

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Re: Prestação de serviços em Portugal por pessoa singular de outro Estado-Membro
« Responder #5 em: Setembro 21, 2012, 08:29:58 pm »
Boa tarde,

O facto de não estar registado no VIES não significa que não seja válido.
Uma vez que tem que solicitar à AT o NIF português correspondente para cumprir com as obrigações acessórias inerentes a este tipo de rendimento, fica desde logo salvaguardada a questão do artigo 36º.
A AT não lhe fornecerá um NIF português para esse sujeito passivo, caso ele não seja válido!

Segue em anexo circular com esclarecimento relativamente ao pedido de inscrição de entidades não residentes.

Espero ter ajudado :)


Obrigado pela resposta.

Mas como foi referido no outro post, o adquirente poderá exercer o direito à dedução do imposto, não havendo quaisquer exclusões segundo o art. 21.º, e a operação em questão ser de facto tributável segundo o art. 19.º. Este mesmo artigo, no n.º 6, para efeitos do exercício do direito à dedução remete para o artigo 36.º a questão da forma legal da factura ou documentos equivalentes.

Ora, pelo facto do NIF não ser válido, condição fundamental para que um documento seja legal ao abrigo do art. 36.º, não será permitido ao adquirente efectuar a dedução do IVA. Deste modo, será também importante para o adquirente a questão da validade do NIF do seu fornecedor, certo?

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Offline lpcouto

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Re: Prestação de serviços em Portugal por pessoa singular de outro Estado-Membro
« Responder #6 em: Setembro 24, 2012, 11:16:25 am »
Obrigado mais uma vez pelo esclarecimento!

Ainda acerca do consultor, quando lhe for atribuido um NIF especial português pela AT, poderá então que ser emitida a factura com referência a esse mesmo NIF, em que será debitado o valor do IVA.

Penso que caberá ao substituto tributário (que terá obrigatoriamen te residência fiscal em território nacional) do consultor, que terá a obrigação de efectuar a entrega do IVA ao Estado Português através dos modelos próprios?

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Offline AndreiaM

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Re: Prestação de serviços em Portugal por pessoa singular de outro Estado-Membro
« Responder #7 em: Setembro 24, 2012, 11:33:21 am »
Bom dia,

O NIF português serve para o adquirente do serviço cumprir com as obrigações acessórias (modelo 30).
A factura emitida pelo consultor deve ser emitida com o NIF da país de origem, sem IVA, ao abrigo do artigo 6º do CIVA, e cabe ao adquirente do serviço a liquidação do respectivo imposto ao Estado.

Espero ter ajudado

Obrigado mais uma vez pelo esclarecimento!

Ainda acerca do consultor, quando lhe for atribuido um NIF especial português pela AT, poderá então que ser emitida a factura com referência a esse mesmo NIF, em que será debitado o valor do IVA.

Penso que caberá ao substituto tributário (que terá obrigatoriamen te residência fiscal em território nacional) do consultor, que terá a obrigação de efectuar a entrega do IVA ao Estado Português através dos modelos próprios?

 

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