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Contabilização de seguro de doença dos orgãos sociais da empresa

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Offline MCMSC

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 Bom dia caros colegas, gostaria que me ajudassem no seguinte:
       Os orgãos sociais da empresa e o filho, que não pertence aos orgãos sociais da empresa,  fizeram um seguro de doença em nome da empresa, mas em que eles são os benefeciários desse seguro.
      A minha duvida é, como devo contabilizar esse seguro e quais as contas da contabilidade que tenho que movimentar.

 Desde já o meu obrigada MCMSC

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Offline BMTCONTA

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Re: Contabilização de seguro de doença dos orgãos sociais da empresa
« Responder #1 em: Setembro 28, 2012, 07:33:48 pm »
Boa noite
Face ao critério definidor do artigo 23.º do CIRC, são de considerar como custos ou perdas do exercício aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para a manutenção da respectiva fonte produtora. É, pois, no conceito de indispensabili dade inserto no referido normativo que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta na distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar apenas do interesse individual do sócio, de um grupo de sócios ou do seu conjunto e que não pode, por isso, ser considerado custo. No caso vertente, o sócio pretende que a sociedade lhe pague um seguro de saúde, tipo Médis, para ele, esposa e para o filho, sem que a tal a sociedade esteja obrigada por qualquer instrumento legal. Tratando-se de uma decisão de natureza não empresarial, do mero interesse individual do sócio, não podem as importâncias despendidas com o seguro ser aceites como custo do exercício da sociedade.  Contudo, se a empresa resolveram fazer esse seguro a favor dos sócios gerentes e respectivo familiar, as importâncias despendidas terão a natureza de remuneração acessória, considerando-se, como tal, rendimentos do trabalho do sócio gerente (alínea b) do n.º 3 e n.º 11, ambos do artigo 2.º do CIRS), sujeitos a retenção na fonte (artigo 99.º do CIRS e n.º 2 do artigo 3.º do DL 42/91, de 22.01, republicado pelo Decreto-Lei n.º 134/01, de 24.04), bem como a contribuições para a segurança social (artigo 2.º do DR 12/83, de 12.02). Nestas circunstâncias, tratando-se uma remuneração, as importâncias pagas são de considerar, como tal, custo do exercício em que forem suportadas.
Espero ter ajudado

 

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