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Comunicação de faturas emitidas à AT - Duvida

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Offline VOliveira

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Comunicação de faturas emitidas à AT - Duvida
« em: Novembro 22, 2012, 11:41:05 am »
Bom dia colegas

relativamente à nova obrigação de comunicação de faturas emitidas à AT surgiu-me uma duvida que gostava de ver esclarecida.

Esta obrigação nesta primeira fase é só para os Prestadores de Serviços cujos setores de atividade estão abrangidos pelo beneficio fiscal? Como sejam:
• Manutenção e reparação de veículos automóveis;
• Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
• Alojamento e similares;
• Restauração e similares;
• Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Um prestador de serviços isento de IVA ao abrigo do artigo nº 9 do CIVA também está obrigado a tal comunicação?!

Obrigado

Vânia Oliveira
« Última modificação: Novembro 22, 2012, 07:16:11 pm por Paulo Carvalho »

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Offline VOliveira

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #1 em: Novembro 22, 2012, 12:41:41 pm »
Colegas

acabei de ligar para a AT estou parva com o que me acabaram de dizer!?

A pessoa que me atendeu disse-me que os colegas que dão apoio à Linha Telefónica da AT ainda estão em formação pelo que não pode esclarecer. Além disso disse-me que não há quelquer indicação sobre quais os sujeitos passivos que tem que comunicar! Na sua opinião serão só os que tem atividades abrangidas pelo beneficio fiscal, mas já ouviu diversas opiniões!!!!

Provavelmente sairá um esclarecimento sobre o assunto nos proximos dias... disse-me a assistente!
Alguém tem informações claras sobre isto?!?

Obrigado

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Offline Contabilistas.net

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #2 em: Novembro 22, 2012, 01:26:42 pm »
Boa tarde colega,

Sobre estes assuntos ainda é de facto muito prematuro para haver certezas, mas o que é veiculado é que todos os sujeitos passivos obrigados a passar facturas, ou seja todos mesmo, serão obrigados a fornecer a AT até ao dia 8 do mês seguinte ao da facturação todos os documentos emitidos (Facturas, ou Facturas Simples).
Fala-se também na possibilidade de este prazo vir a ser dilatado para o dia 25.


Cumprimentos
Paulo Carvalho
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Paulo Carvalho

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Offline leandro76

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #3 em: Novembro 22, 2012, 03:41:50 pm »
Boa tarde,

Sobre essa duvida e com base que foi dito pelo formador da otoc na formação que tive sobre as alterações do código do IVA ... TODOS os sujeitos passívos têm de comunicar à AT a sua faturação mesmo que isentos de iva.

Cumprimentos,
Leandro

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Offline JGairifo

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #4 em: Novembro 22, 2012, 04:06:08 pm »
Colega, tal como diz o colega Leandro, e também eu estive na formação, essa obrigação é para todos.

E muita atenção ás GUIAS DE TRANSPORTE.... Tem que ser inserido no site da AT antes de iniciar o transporte!!

Quero ver como é que os padeiros que saiem ás 6h da manhã e não entendem nada de computadores, vão fazer ? Ligam para a linha de apoio ???? a essa hora ???

Vamos ver no que dá. Creio que a intenção é boa, os meios é que eu duvido.

Cumprimentos a todos e bom trabalho.

JGairifo

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Offline José Manuel Mota

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #5 em: Novembro 22, 2012, 04:10:18 pm »
Boa tarde,
Anexo nova versão sobre o assunto
Cumprimentos
José M.Mota

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Offline Isaura Sobral

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #6 em: Novembro 22, 2012, 04:18:48 pm »
Boa tarde,

Eu que até vejo com bons olhos as mudanças e progressos, fico parva com esta medida em cima do joelho! O legislador não conhece, de todo, o tecido empresarial Português! Uma maioria dos empresários tem dificuldade em aceitar e praticar aquilo que já corrente e comum na contabilidade, sem falar que não somos um país com grande instrução.
A mim, esta medida, deixa-me perplexa e acho-a fora do contexto Português!!!

Vamos aguardar por novas instruções da AT, mas como a maioria dos colegas, penso que a medida se aplica a todos os sujeitos passivos sujeitos a imposto ainda que dele isento.

Cumpts,
IS
« Última modificação: Novembro 22, 2012, 04:19:10 pm por Isaura Sobral »

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Offline Contabilistas.net

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #7 em: Novembro 22, 2012, 05:56:12 pm »
Eu também assisti a formação OTOC sobre o tema, e acreditem que a alteração a ser levada a cabo tal qual como está, é mesmo profunda.
Não esquecer, que e segundo o entender do legislador, todas as facturas acima dos 1000€ terão que fazer constar obrigatoriamen te o nome do comprador, (no mínimo surreal).


Cumprimentos
Paulo Carvalho
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Paulo Carvalho

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Offline José Manuel Mota

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #8 em: Novembro 22, 2012, 06:09:20 pm »
A idei será não deixar cair este artigo 63º C. LGT ( coicidir com o nr. 3 )


Artigo 63.º-C LGT
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.

2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.(Redacção da Lei n.º 20/2012 - 14/05)

4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)

5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)
José M.Mota

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #9 em: Novembro 22, 2012, 06:22:34 pm »
Exactamente colega, excelente a sua intervenção, será mesmo essa a ideia.
Apenas acho e é minha opinião pessoal, a AT está sistematicamen te a apertar o cerco, eu acho mesmo muito bem que todos paguem impostos a bem do principio básico da equidade, disso que não hajam duvidas, mas penso que a "maquina" fiscal daqui a uns anos, terá que destacar um inspector tributário para cada contribuinte, na minha óptica começa-se a atingir níveis de saturação.
Mais ainda e tendo como exemplo as entregas de IRS e IVA, a AT já teria adoptado meios de reforço dos sistemas informáticos??
Isto não é uma critica derrotista, antes pelo contrario eu sou apologista da inovação, da adopção de medidas que permitam maior celeridade e controlo, mas fico muito reticente a estas novas alterações.

Cumprimentos
Paulo Carvalho

A idei será não deixar cair este artigo 63º C. LGT ( coicidir com o nr. 3 )


Artigo 63.º-C LGT
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.

2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.(Redacção da Lei n.º 20/2012 - 14/05)

4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)

5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Offline José Manuel Mota

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #10 em: Novembro 22, 2012, 06:48:59 pm »
Completamente de acordo com o seu raciocinio, acho que estão a ir com muita sede ao pote ( passe o calão ) e não fazem a minima ideia do que se passa no pais real ( profundo ).
Tenho para mim que não vai ser fácil colocar tudo isto em funcionamento de uma só vez.

A ver vamos
Aguardemos serenamente,

Cumprimentos
José M.Mota

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Offline AndreiaM

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #11 em: Novembro 22, 2012, 08:41:33 pm »
Esqueceram-se também de um pormenor: os "documentos equivalentes" permanecem na LGT ;)

A idei será não deixar cair este artigo 63º C. LGT ( coicidir com o nr. 3 )


Artigo 63.º-C LGT
Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.

2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.(Redacção da Lei n.º 20/2012 - 14/05)

4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)

5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B. (Aditado pela Lei n.º 37/2010 - 02/09)

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Offline José Manuel Mota

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Re: Comunicação de faturas emitidas à AT - Duvida
« Responder #12 em: Novembro 22, 2012, 10:28:11 pm »
Boa noite,
Bem observado, neste momento já so vejo números !!!!! escapou-me também essa parte.
Cumprimentos
José M.Mota

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Offline VOliveira

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Re: Duvida - Comunicação de faturas emitidas à AT
« Responder #13 em: Novembro 23, 2012, 09:51:12 am »
Boa tarde colega,

Sobre estes assuntos ainda é de facto muito prematuro para haver certezas, mas o que é veiculado é que todos os sujeitos passivos obrigados a passar facturas, ou seja todos mesmo, serão obrigados a fornecer a AT até ao dia 8 do mês seguinte ao da facturação todos os documentos emitidos (Facturas, ou Facturas Simples).
Fala-se também na possibilidade de este prazo vir a ser dilatado para o dia 25.


Cumprimentos
Paulo Carvalho


Bom dia

prevejo que este tema ainda vai dar muito que falar!
Quando o colega diz que todos os que estão obrigados às novas regras de faturação estão obrigados à comunicação de Faturas à AT, está incluir os sujeitos que pratiquem operações isentas?

É que pelo que leio dos DL's todos os sujeitos passivos estão obrigados a cumprir as novas regras de faturaçã, no entando o DL 198/2012 diz que só são obrigados a comunicar à AT os sujeitos passivos que pratiquem operações sujeitas a IVA.
Passo a citar o DL 198/2012 artigo 3º, "As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabeleciment o estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA".

Assim parece-me que no caso de uma Clínica Médica que só pratica operações isentas não haverá obrigação de comunicação. Estarei errada?

Outra questão que levanto é sobre o Tipo de Documentos, só podem haver Faturas ou Faturas Simplificadas deixando de existir documentos equivalentes tais como a Venda a Dinheiro, não pode existir o tipo de documento Fatura/Recibo?

Agradeço desde já a vossa ajuda.

Vânia Oliveira

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Offline jpaulobraga

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Re: Comunicação de faturas emitidas à AT - Duvida
« Responder #14 em: Novembro 23, 2012, 09:54:11 am »
Bom dia,

dl 197/2012
Artigo 16.º
Disposição final
Com a entrada em vigor do presente diploma, consideram-se derrogadas todas as referências a «fatura ou documento equivalente» constantes da legislação em vigor, devendo entender-se como sendo feitas apenas à «fatura» a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, na sua atual redação.
Saudações
Paulo Braga

 

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