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recibo de renda emitida em Janeiro/2013 refªa Novembro/2012 - qual tx retenção?

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Offline mafi

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Olá a todos algém me pode fornecer a lei p/ ultrapassar a questão seguinte:
O senhorio de um armazém está a emitir o recibo c/ data de Janeiro/2013 referente à renda de Novembro/2012. Por sua vez considerou a a actual tx em vigor 25%, pois só neste momento é que o inquilino pretende efectuar o pag. da renda em atraso.
Só que o contabilista do inquilino diz que a taxa a considerar deveria ser 16,5%...alegando que o que está em causa é o periodo de refª...
Obrigado,
Mafalda

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Offline Isaura Sobral

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O contabilista do inquilino está correto. A taxa a aplicar é a referente a 2012.
« Última modificação: Janeiro 11, 2013, 02:55:39 pm por Isaura Sobral »

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Offline jpaulobraga

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  • "A alegria não está nas coisas: está em nós."
Eu não concordo, uma vez que consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares.
Se somente agora foi paga a taxa é de 25%


O contabilista do inquilino está correto. A taxa a aplicar é a referente a 2012.
« Última modificação: Janeiro 11, 2013, 03:17:27 pm por jpaulobraga »
Saudações
Paulo Braga

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Offline Saraimc

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Boa tarde,

A taxa a aplicar é a em vigor à data da renda, Nov, 2012.

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Offline kushinadaime

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Erradissímo., a retenção é à taxa em vigor à data de pagamento, porque o facto constitutivo é o pagamento, conforme diz no anexo ao decreto-lei 134 2001 quase de certeza que é o Artigo 8.
« Última modificação: Janeiro 11, 2013, 05:29:10 pm por kushinadaime »

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Offline miguelmarques

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Dos pareceres que tenho constatado a tx a aplicar será 25%

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Offline jpaulobraga

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  • "A alegria não está nas coisas: está em nós."
A retenção na fonte que incide sobre os rendimentos da categoria f é efetuada no momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, aplicando-se aos rendimentos ilíquidos as taxas que estejam em vigor nessa data (n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro).


Erradissímo., a retenção é à taxa em vigor à data de pagamento, porque o facto constitutivo é o pagamento, conforme diz no anexo ao decreto-lei 134 2001 quase de certeza que é o Artigo 8.
Saudações
Paulo Braga

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Offline hcesar

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Boa tarde

A taxa de retenção de 25% s/ rendimentos prediais (Irc) já entrou em vigor em Novembro de 2012.

A Lei 55-A/2012, publicada em Suplemento ao D.R. do passado dia 29 de Outubro, em vigor desde o dia seguinte, alterou entre outros o nº 4 do artigo 94º do CIRC («Retenções na fonte»), determinando que as retenções na fonte de IRC passavam a ser efectuadas à taxa de 25% (…), e não de acordo com as taxas de retenção na fonte de IRS.
 
Tal significa que, desde 30 de Outubro p.p., a retenção na fonte sobre rendimentos prediais passou a dever ser efectuada à taxa de 25%, e não à taxa de 16,5% que vigorou até 29 de Outubro.

Quando o senhorio é  pessoa singular a taxa de retenção é a que estava em vigor  à data do pagamento.

Cumprimentos
Hcesar
« Última modificação: Janeiro 11, 2013, 06:55:57 pm por hcesar »

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Offline AndreiaM

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Boa noite,

Também concordo que deve aplicar a taxa de 25%, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91.

Cumprimentos

 

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