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Declaração de Alterações de Actividade_passar do Artigo 9º para artigo 53º

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Offline Dora A

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Bom dia Colegas


Preciso da vossa ajuda, um sujeito passivo que tenha optado pelo regime de iva ao abrigo do artigo 9º_Agricultura, e devido no orçamento do estado para 2013 ter retirado a isenção, na declaração de alterações que campo devo de assinalar, uma vez que o sujeito passivo já esta no regime de isenção, que era o 9º e agora quer ficar ao abrigo do nº 53
Cumprimentos
Dora A

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Offline A.Jesus

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Boa tarde Colega,

Importa lembrar que só pode ficar isento ao abrigo do artigo 53º do CIVA se o VN não ultrapassar 10.000,00 €/ anuais.

Cumprindo este requisito, poderá preencher a declaração de alterações no portal das finanças - quadro 9 - Campo 12 com o VN e quadro 11 - Campo 1.

Penso que assim resolverá a questão.

Cumprimentos.


A.Jesus


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Offline Dora A

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Boa tarde Colega,

Importa lembrar que só pode ficar isento ao abrigo do artigo 53º do CIVA se o VN não ultrapassar 10.000,00 €/ anuais.

Cumprindo este requisito, poderá preencher a declaração de alterações no portal das finanças - quadro 9 - Campo 12 com o VN e quadro 11 - Campo 1.

Penso que assim resolverá a questão.

Cumprimentos.


A.Jesus

Obrigado A.Jesus

Em principio o volume é inferior a 10.000€/anuais.
Não será o quadro 9 - Campo 12 com o VN e quadro 11 - Campo 2, uma vez que o campo 1 é transmissões e/ou prestações de serviço que conferem o direito à dedução.
Estava a pensar só colocar no quadro 11 campo 2

Os subsidios que recebe do IFAP entram também para o volume de negócios. correcto?

Cumprimentos
Dora A

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Offline A.Jesus

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Boa tarde Dora A,

Sim, penso que os subsídios contam como VN.

Quanto à declaração de alterações, no quadro 11 é o campo 1, só seria campo 2 se fosse uma atividade que não estivesse sujeita a Iva, p.e atividades médicas. Se tentar fazer a declaração no portal das finanças e assinalar o campo 1 vai aperceber-se que o enquadramento que o sistema lhe vai fazer vai ser "isento ao  abrigo do artigo 9º ". Assinalado o campo 2, o enquadramento é artigo 53º, uma vez que o VN que menciona anteriormente é inferior ou igual a 10.000 €.

Cumprimentos

A. Jesus

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Offline Dora A

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Boa tarde Dora A,

Sim, penso que os subsídios contam como VN.

Quanto à declaração de alterações, no quadro 11 é o campo 1, só seria campo 2 se fosse uma atividade que não estivesse sujeita a Iva, p.e atividades médicas. Se tentar fazer a declaração no portal das finanças e assinalar o campo 1 vai aperceber-se que o enquadramento que o sistema lhe vai fazer vai ser "isento ao  abrigo do artigo 9º ". Assinalado o campo 2, o enquadramento é artigo 53º, uma vez que o VN que menciona anteriormente é inferior ou igual a 10.000 €.

Cumprimentos


A. Jesus

Obrigado A.Jesus, tinha razão quanto ao campo. Já foi entregue. ;-)
Cumprimentos
Dora A

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Offline AndreiaM

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Bom dia,

Diz assim o artigo 198º  nº 3 da Lei 66-B/2012 (OE):

Disposição transitória no âmbito do Código do IVA

3 — Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que, durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a € 10 000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código devem apresentar a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o 1.º trimestre de 2013.


O meu entendimento é que, só têm que entregar declaração de alterações os sujeitos passivos que não reúnam as condições para ficarem enquadrados no regime de isenção do artigo 53º. Os restantes ficam automaticament e enquadrados neste regime.

Cumprimentos

Bom dia Colegas


Preciso da vossa ajuda, um sujeito passivo que tenha optado pelo regime de iva ao abrigo do artigo 9º_Agricultura, e devido no orçamento do estado para 2013 ter retirado a isenção, na declaração de alterações que campo devo de assinalar, uma vez que o sujeito passivo já esta no regime de isenção, que era o 9º e agora quer ficar ao abrigo do nº 53

 

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