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Esclarecimentos O.C. 30141/2013

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Offline Isaura Sobral

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Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« em: Janeiro 15, 2013, 02:33:28 pm »
Partilho informação útil e de extrema relevância:

"Exmos. Senhores
 
Tendo chegado ao conhecimento desta Direção de Serviços que, não obstante a publicação do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 4 de janeiro, subsistem dúvidas quanto aos documentos que cumprem a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), esclarece-se o seguinte:
 
1. A “fatura” ou “fatura-recibo” e a “fatura simplificada” cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente, ambos do CIVA.
 
2. Os citados documentos devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré-impressos em tipografias autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto).
 
As “faturas simplificadas” podem, ainda, ser processadas por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas (n.º 4 do artigo 40.º do CIVA).
 
3. As “faturas-recibo” podem, para além das formas antes referidas, ser emitidas no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasf inancas.gov.pt , nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, que aprova os respetivos modelos, para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS.
 
4. A obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, pode ser cumprida nos termos do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, mediante a emissão de documentos ou através do registo das operações, nas situações ali descritas.
 
Com os melhores cumprimentos
 
A Diretora de Serviços (em substituição)
 
DSIVA - Direção de Serviços do IVA"

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Offline Saraimc

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #1 em: Janeiro 15, 2013, 02:40:06 pm »
Obrigada Isaura.

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Offline Fátima V

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #2 em: Janeiro 15, 2013, 02:51:48 pm »
 Obrigada Isaura, sem dúvida informação muito útil.
Cumprimentos,
Fátima

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Offline CristinaA

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #3 em: Janeiro 15, 2013, 02:58:56 pm »
Obrigada. O que nos vale é haver colegas sempre muito atentos a todas estas informações ;)
Cristina

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Offline AndreiaM

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #4 em: Janeiro 15, 2013, 03:03:49 pm »
Obrigada ;)

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Offline carlasoaresvaz

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #5 em: Janeiro 15, 2013, 03:10:14 pm »
Boa tarde cara colega Isaura,

Diga-me por favor onde é que se encontra esse esclarecimento, porque para algumas pessoas ainda continuam a afirmar que não se pode emitir faturas-recibo, só os dos antigos recibo verdes.

Obrigada
CS
Sem mais de momento,
Carla Vaz

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Offline José Manuel Mota

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #6 em: Janeiro 15, 2013, 03:11:23 pm »
Boa tarde
Obrigado pela confirmação
Cumprimentos
José M.Mota

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Offline CristinaL

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #7 em: Janeiro 15, 2013, 03:21:46 pm »
Obrigado

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Offline José Manuel Mota

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #8 em: Janeiro 15, 2013, 05:25:24 pm »
Partilho informação útil e de extrema relevância:

"Exmos. Senhores
 
Tendo chegado ao conhecimento desta Direção de Serviços que, não obstante a publicação do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 4 de janeiro, subsistem dúvidas quanto aos documentos que cumprem a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), esclarece-se o seguinte:
 
1. A “fatura” ou “fatura-recibo” e a “fatura simplificada” cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente, ambos do CIVA.
 
2. Os citados documentos devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré-impressos em tipografias autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto).
 
As “faturas simplificadas” podem, ainda, ser processadas por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas (n.º 4 do artigo 40.º do CIVA).
 
3. As “faturas-recibo” podem, para além das formas antes referidas, ser emitidas no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasf inancas.gov.pt , nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, que aprova os respetivos modelos, para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS.
 
4. A obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, pode ser cumprida nos termos do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, mediante a emissão de documentos ou através do registo das operações, nas situações ali descritas.
 
Com os melhores cumprimentos
 
A Diretora de Serviços (em substituição)
 
DSIVA - Direção de Serviços do IVA"

Para complementar a informação prestada pela colega Isaura, junto anexo documento com mais pormenores sobre este assunto.
Cumprimentos
José M.Mota

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Offline ze1981

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #9 em: Janeiro 16, 2013, 12:26:53 pm »
Mas onde viu esta comunicação? Recebeu por mail?
Partilho informação útil e de extrema relevância:

"Exmos. Senhores
 
Tendo chegado ao conhecimento desta Direção de Serviços que, não obstante a publicação do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 4 de janeiro, subsistem dúvidas quanto aos documentos que cumprem a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), esclarece-se o seguinte:
 
1. A “fatura” ou “fatura-recibo” e a “fatura simplificada” cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente, ambos do CIVA.
 
2. Os citados documentos devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré-impressos em tipografias autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto).
 
As “faturas simplificadas” podem, ainda, ser processadas por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas (n.º 4 do artigo 40.º do CIVA).
 
3. As “faturas-recibo” podem, para além das formas antes referidas, ser emitidas no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasf inancas.gov.pt , nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, que aprova os respetivos modelos, para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS.
 
4. A obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, pode ser cumprida nos termos do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, mediante a emissão de documentos ou através do registo das operações, nas situações ali descritas.
 
Com os melhores cumprimentos
 
A Diretora de Serviços (em substituição)
 
DSIVA - Direção de Serviços do IVA"

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Offline Saraimc

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #10 em: Janeiro 16, 2013, 01:36:28 pm »
Obrigada colega, pelo complemento a este assunto.


Partilho informação útil e de extrema relevância:

"Exmos. Senhores
 
Tendo chegado ao conhecimento desta Direção de Serviços que, não obstante a publicação do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 4 de janeiro, subsistem dúvidas quanto aos documentos que cumprem a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), esclarece-se o seguinte:
 
1. A “fatura” ou “fatura-recibo” e a “fatura simplificada” cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente, ambos do CIVA.
 
2. Os citados documentos devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré-impressos em tipografias autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto).
 
As “faturas simplificadas” podem, ainda, ser processadas por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas (n.º 4 do artigo 40.º do CIVA).
 
3. As “faturas-recibo” podem, para além das formas antes referidas, ser emitidas no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasf inancas.gov.pt , nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, que aprova os respetivos modelos, para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS.
 
4. A obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, pode ser cumprida nos termos do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, mediante a emissão de documentos ou através do registo das operações, nas situações ali descritas.
 
Com os melhores cumprimentos
 
A Diretora de Serviços (em substituição)
 
DSIVA - Direção de Serviços do IVA"

Para complementar a informação prestada pela colega Isaura, junto anexo documento com mais pormenores sobre este assunto.
Cumprimentos

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Offline ze1981

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #11 em: Janeiro 16, 2013, 02:52:39 pm »
Partilho informação útil e de extrema relevância:

"Exmos. Senhores
 
Tendo chegado ao conhecimento desta Direção de Serviços que, não obstante a publicação do Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 4 de janeiro, subsistem dúvidas quanto aos documentos que cumprem a obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA (CIVA), esclarece-se o seguinte:
 
1. A “fatura” ou “fatura-recibo” e a “fatura simplificada” cumprem a obrigação de faturação, na medida em que contenham os requisitos do n.º 5 do artigo 36.º ou do n.º 2 do artigo 40.º, respetivamente, ambos do CIVA.
 
2. Os citados documentos devem ser processados através de sistemas informáticos ou ser pré-impressos em tipografias autorizadas, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto).
 
As “faturas simplificadas” podem, ainda, ser processadas por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas (n.º 4 do artigo 40.º do CIVA).
 
3. As “faturas-recibo” podem, para além das formas antes referidas, ser emitidas no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasf inancas.gov.pt , nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, que aprova os respetivos modelos, para efeitos do disposto no artigo 115.º do Código do IRS.
 
4. A obrigação de faturação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, pode ser cumprida nos termos do n.º 5 do artigo 40.º do CIVA, mediante a emissão de documentos ou através do registo das operações, nas situações ali descritas.
 
Com os melhores cumprimentos
 
A Diretora de Serviços (em substituição)
 
DSIVA - Direção de Serviços do IVA"

Para complementar a informação prestada pela colega Isaura, junto anexo documento com mais pormenores sobre este assunto.
Cumprimentos
Não colocando em causa a veracidade destes depoimentos, agradeço à Isaura que me indique de onde tirou essa comunicação, pois até à data ainda não vi nenhuma indicação de fonte oficial que desse a confirmação da fatura/recibo fosse legal. Aliás como explicam este mail que autoridade Tributária enviou aos contribuintes?
"A emissão de fatura é obrigatória, mas desde 1 de Janeiro corrente essa obrigatoriedad e é reforçada nos seguintes termos:

i) Mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, os comerciantes são obrigados a emiti-la;
ii) O documento emitido deve designar-se “fatura” ou “fatura simplificada”, não podendo ter outra designação;
iii) Quando nelas seja inserido o Número de Identificação Fiscal (NIF) do consumidor, este pode beneficiar de um crédito correspondente a 5% do IVA delas constante, nos termos que já anteriormente referimos.


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Offline José Manuel Mota

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #12 em: Janeiro 16, 2013, 02:57:54 pm »
Boa tarde,
Segundo informação os mail`s são chapa 5 e já estavam elaborados antes destas informações posteriores que estão agora a ser conhecidas como o O.C. 30141/2013.
Cumprimentos
José M.Mota

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Offline ze1981

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #13 em: Janeiro 16, 2013, 02:58:37 pm »
Aliás se derem uma espreitadela no e-fatura, verificam que as únicas opções disponíveis quando vamos comunicar são:
- Fatura
- Fatura Simplificada
- Nota de Crédito
- Nota de Débito

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Offline Isaura Sobral

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Re: Esclarecimentos O.C. 30141/2013
« Responder #14 em: Janeiro 16, 2013, 03:19:06 pm »

Não colocando em causa a veracidade destes depoimentos, agradeço à Isaura que me indique de onde tirou essa comunicação, pois até à data ainda não vi nenhuma indicação de fonte oficial que desse a confirmação da fatura/recibo fosse legal. Aliás como explicam este mail que autoridade Tributária enviou aos contribuintes?
"A emissão de fatura é obrigatória, mas desde 1 de Janeiro corrente essa obrigatoriedad e é reforçada nos seguintes termos:

i) Mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, os comerciantes são obrigados a emiti-la;
ii) O documento emitido deve designar-se “fatura” ou “fatura simplificada”, não podendo ter outra designação;
iii) Quando nelas seja inserido o Número de Identificação Fiscal (NIF) do consumidor, este pode beneficiar de um crédito correspondente a 5% do IVA delas constante, nos termos que já anteriormente referimos.

Colega,

Percebo a confusão que o O.C. 30141/2013 lhe possa causar. Aliás, eu própria, depreendo pela leitura do oficio que a fatura-recibo é apenas eletrónica. Contudo os serviços da DSIVA já vieram confirmar que este documento não é apenas para substituir o antigo recibo verde.

A informação que partilho é de fonte fidedigna - Diretora dos serviços (em substituição) da DSIVA Maria Emília Pimenta e foi emitido aos serviços de finanças locais (se tiver o cuidado de ler a parte final, está lá a fonte). Aliás, não faria sentido partilhar tal informação, baseada numa opinião pessoal ou sem carácter vinculativo, pois estamos a falar de uma matéria de extrema relevância e que é "consumida" por inúmeros utilizadores contabilistas. net.

Cumpts,
IS
« Última modificação: Janeiro 16, 2013, 03:21:24 pm por Isaura Sobral »

 

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