collapse

Férias após baixa médica prolongada

  • 6 Respostas
  • 14720 Visualizações
*

Offline AJRT

  • **
  • 32
  • 0
Férias após baixa médica prolongada
« em: Junho 19, 2017, 05:01:19 pm »
Boa tarde,

Venho pedir a vossa ajuda na seguinte situação:

Considerando os seguintes dados referentes a uma funcionária:
início da baixa: 29/11/2016;
Final da baixa: 09/05/2017.
Em 2017, esta funcionária tem direito a quantos dias de férias?

Cumpts,


*

Offline arturtiago

  • ****
  • 614
  • 19
  • Sexo: Masculino
Re: Férias após baixa médica prolongada
« Responder #1 em: Junho 20, 2017, 08:16:08 am »
bom dia

se esteve de baixa prolongada ou com licença sem vencimento, apenas terá direito a dois dias de férias por cada mês completo de trabalho.
pode, na dúvida, consultar o site da act...

arturtiago

*

Offline HR

  • ***
  • 146
  • 3
  • Sexo: Feminino
Re: Férias após baixa médica prolongada
« Responder #2 em: Junho 20, 2017, 11:48:40 am »
eu entendo que houve suspensão do contrato de trabalho, pelo que as férias do ano passado são obrigatoriamen te recebidas.
Faz-se um reset aos direitos e este ano goza férias como se fosse o primeiro vínculo à empresa em 09/05/2017.
ver: Artigo 239.º, nº 6
Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

*

Offline cmlisboam

  • ***
  • 134
  • 2
  • Sexo: Masculino
Re: Férias após baixa médica prolongada
« Responder #3 em: Junho 21, 2017, 09:27:43 pm »
Boa tarde!

Presumo que gozou e recebeu as férias vencidas a 01/01/2016 (e recebeu subsídio). Como de facto suspendeu o contrato, não venceu férias a 01/01/2017 e neste ano passa-se tudo como se fosse ano da admissão: 2 dias por cada mês de trabalho até ao fim do ano. Mantendo-se ao serviço, a 01/01/2018 vencerá normalmente os 22 dias úteis.

Cumprimentos!

*

Offline HR

  • ***
  • 146
  • 3
  • Sexo: Feminino
Re: Férias após baixa médica prolongada
« Responder #4 em: Junho 22, 2017, 10:32:32 am »
concordo!!!


Boa tarde!

Presumo que gozou e recebeu as férias vencidas a 01/01/2016 (e recebeu subsídio). Como de facto suspendeu o contrato, não venceu férias a 01/01/2017 e neste ano passa-se tudo como se fosse ano da admissão: 2 dias por cada mês de trabalho até ao fim do ano. Mantendo-se ao serviço, a 01/01/2018 vencerá normalmente os 22 dias úteis.

Cumprimentos!

*

Online legiao13869

  • ****
  • 400
  • 24
  • Sexo: Masculino
Re: Férias após baixa médica prolongada
« Responder #5 em: Junho 30, 2017, 05:52:21 pm »
Uma baixa prolongada significa suspensão de contrato?
6 meses de baixa são suspensão de trabalho?
Uma baixa por gravidez de risco, por exemplo, é suspensão de trabalho?
Isso está escrito nalgum lado?
A funcionária tem direito aos dias a que teria direito como se tivesse trabalhado não estando de baixa, até Novembro 2016.

*

Offline cmlisboam

  • ***
  • 134
  • 2
  • Sexo: Masculino
Re: Férias após baixa médica prolongada
« Responder #6 em: Julho 31, 2017, 07:21:03 pm »
Boa tarde!

Artigo 296.º Facto determinante da suspensão respeitante a trabalhador
1 - Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês,
nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar.
2 ...
3 - O contrato de trabalho suspende-se antes do prazo referido no n.º 1, no momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.

"Gravidez de risco" não determina suspensão do contrato porque é considerada prestação efetiva de serviço (Artigo 37º e Artigo 65º, n.º alínea a) do código do trabalho)

Quanto às férias, elas vencem-se a 01/01..pelo que não venceu a 01/01/2017. Tudo se passa efetivamente, após o regresso ao trabalho, como se fosse ano da admissão (ver o já citado Artigo 239º, números 1,2 e 6).

Cumprimentos!

 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
1 Respostas
3820 Visualizações
Última mensagem Agosto 14, 2012, 02:11:38 pm
por lopesara
3 Respostas
4112 Visualizações
Última mensagem Novembro 27, 2014, 01:37:13 pm
por MCMSC
1 Respostas
3100 Visualizações
Última mensagem Julho 27, 2015, 05:28:38 pm
por debsousa
1 Respostas
3260 Visualizações
Última mensagem Setembro 26, 2016, 12:41:15 pm
por HR
2 Respostas
3299 Visualizações
Última mensagem Novembro 07, 2019, 12:48:54 pm
por vsanto

Empregos

Não foram encontradas mensagens.

Mensagens recentes

Re: apresentação por Contabilistas.net
[Hoje às 10:18:03 am]


Re: Diferença Câmbio por onedeadlock
[Março 27, 2024, 07:56:08 pm]


apresentação por CHARROCO
[Março 27, 2024, 05:38:00 pm]


Re: RETENÇÃO NA FONTE DE PROPORCIONAL SUBSD FERIAS por AndreiaM
[Março 27, 2024, 04:01:17 pm]


Re: Diferença Câmbio por AndreiaM
[Março 27, 2024, 03:42:09 pm]


Re: Regime simplificado IRC por AndreiaM
[Março 27, 2024, 03:30:27 pm]


Re: Apresentação por AndreiaM
[Março 27, 2024, 03:25:16 pm]


Re: pagamento dos subsidos por duodécimos por AndreiaM
[Março 27, 2024, 03:23:23 pm]


pagamento dos subsidos por duodécimos por dulcinia
[Março 27, 2024, 01:54:29 pm]


Re: Apresentação por Contabilistas.net
[Março 27, 2024, 11:39:29 am]


Apresentação por formaçãoexcel
[Março 27, 2024, 11:30:03 am]


Formação em Excel - ONLINE E GRATUITA! 11 a 17/04/24 por formaçãoexcel
[Março 27, 2024, 11:23:32 am]

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Março 20, 2024, 03:08:09 pm]


Re: Q 32 por AndreiaM
[Março 19, 2024, 02:42:26 pm]


Re: Q 09 por AndreiaM
[Março 19, 2024, 02:35:07 pm]


O meu resultado no exame OCC Fevereiro 2024 por Contabilistas.net
[Março 18, 2024, 02:29:38 pm]


Re: Q 31 por filipamanuela
[Março 18, 2024, 12:16:12 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Março 18, 2024, 12:09:20 pm]


Re: Questões para contestar por tanocas2525
[Março 18, 2024, 09:29:13 am]


Re: Questões para contestar #19 por VD
[Março 16, 2024, 10:52:58 am]


Re: Questões para contestar por Virginiaaa
[Março 15, 2024, 05:18:53 pm]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Março 15, 2024, 04:57:59 pm]


Re: Q 31 por Mafalda123
[Março 13, 2024, 04:38:35 pm]


Re: Questões para contestar #19 por Marcoe
[Março 13, 2024, 11:07:50 am]


Re: Questões para contestar por Carla Vala
[Março 11, 2024, 04:55:17 pm]


Re: Q 32 por Carla Vala
[Março 11, 2024, 04:49:11 pm]


Re: Q 09 por Carla Vala
[Março 11, 2024, 04:43:16 pm]

Votações

De momento não é possível ver os resultados desta votação.
Março 2024
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2
3 4 5 6 7 8 9
10 11 12 13 14 15 16
17 18 19 20 21 22 23
24 25 26 27 [28] 29 30
31