Cara colega
Segundo o Artigo 101.º - Retenção sobre rendimentos de outras categorias
RETENÇÃO NA FONTE - IRS - RENDIMENTOS DE OUTRAS CATEGORIAS
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a)
b)
c)
d)
e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F. [Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]
Cumprimentos
Segundo o Artigo 101.º - Retenção sobre rendimentos de outras categorias
RETENÇÃO NA FONTE - IRS - RENDIMENTOS DE OUTRAS CATEGORIAS
1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas: [Redacção dada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE]
a)
b)
c)
d)
e) 25%, tratando-se de rendimentos da categoria F. [Aditada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE]
Cumprimentos

100
2
Registado
Temas Idênticos (5)