De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 7.º do CIMT, poderão beneficiar da isenção do IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que se verifique ter sido apresentada a declaração de início de actividade, referida nos art.ºs 112.º do CIRS e 117.º do CIRC, consoante o caso, para se registar no cadastro da DGCI com a actividade de comprador de prédios para revenda, antes da aquisição.
Esta isenção será reconhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do art.º 19.º do CIMT (art.º 10.º n.º 8 alínea a) do CIMT) e será aplicada logo no momento da compra, se o sujeito passivo tiver exercido essa actividade no ano anterior (n.º 3 do art.º 7.º do CIMT).
Se não provar esse exercício, o imposto será pago antes da escritura, sendo o mesmo anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da venda, quando tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos. Daqui resulta que, no primeiro ano de actividade, a empresa, mesmo reunindo condições para a isenção, terá que pagar IMT por todas as aquisições que efectuar, sendo reembolsada após a venda.
Nos termos do n.º 5 do art.º 11.º do Código, a aquisição deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
A Administração Fiscal tem vindo a considerar que não há desvio de destino nas seguintes situações, desde que o imóvel se mantenha para venda e contabilizado nas “existências”:
a) Prédio adquirido em bruto que depois é loteado e vendido em lotes.
b) Prédio que é comprado em propriedade total e vendido em fracções após constituição de propriedade horizontal.
c) Prédio que é comprado devoluto e depois é arrendado, mas mantido para venda no estado em que se encontra.
Sendo assim, tendo-se verificado um desvio do destino, ocorre a caducidade da isenção, prevista no n.º 5 do art.º 11.º do CIMT, pelo que deverá o sujeito passivo solicitar, no prazo de 30 dias a respectiva liquidação, nos termos do n.º 1 do art.º 34.º do CIMT. Se a respectiva liquidação for solicitada dentro do prazo dos 30 dias não há lugar a juros ou coimas. O mesmo não se verifica se esse prazo tiver já expirado. (art.º 116.º do RGIT).
Esta isenção será reconhecida pelo Chefe do Serviço de Finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do art.º 19.º do CIMT (art.º 10.º n.º 8 alínea a) do CIMT) e será aplicada logo no momento da compra, se o sujeito passivo tiver exercido essa actividade no ano anterior (n.º 3 do art.º 7.º do CIMT).
Se não provar esse exercício, o imposto será pago antes da escritura, sendo o mesmo anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da venda, quando tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos. Daqui resulta que, no primeiro ano de actividade, a empresa, mesmo reunindo condições para a isenção, terá que pagar IMT por todas as aquisições que efectuar, sendo reembolsada após a venda.
Nos termos do n.º 5 do art.º 11.º do Código, a aquisição deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.
A Administração Fiscal tem vindo a considerar que não há desvio de destino nas seguintes situações, desde que o imóvel se mantenha para venda e contabilizado nas “existências”:
a) Prédio adquirido em bruto que depois é loteado e vendido em lotes.
b) Prédio que é comprado em propriedade total e vendido em fracções após constituição de propriedade horizontal.
c) Prédio que é comprado devoluto e depois é arrendado, mas mantido para venda no estado em que se encontra.
Sendo assim, tendo-se verificado um desvio do destino, ocorre a caducidade da isenção, prevista no n.º 5 do art.º 11.º do CIMT, pelo que deverá o sujeito passivo solicitar, no prazo de 30 dias a respectiva liquidação, nos termos do n.º 1 do art.º 34.º do CIMT. Se a respectiva liquidação for solicitada dentro do prazo dos 30 dias não há lugar a juros ou coimas. O mesmo não se verifica se esse prazo tiver já expirado. (art.º 116.º do RGIT).

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