O art. 6º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho (com redacção dada pelo DL n.º 96/2004, de 23 de Abril), prevê um regime de isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas vendas de mercadorias efectuadas a exportadores nacionais, que sejam exportadas no mesmo estado e no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação (n.º 1 do citado artigo). Esta isenção está, no entanto, condicionada à verificação dos requisitos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, isto é, as mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas (pelo fornecedor) num dos locais ali referidos e que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação.
Nestes termos, se se verificarem todos os requisitos estabelecidos na citada legislação, os fornecedores desta empresa devem isentar a operação, indicando na factura qual o motivo justificativo da isenção (al. E) do n.º 5 do art. 36º do CIVA), que no caso será “art. 6º do DL n.º 198/90, de 19 de Junho”
DECRETO LEI N.º 198/90, DE 19 DE JUNHO
Artigo 6º (1)
1 - São isentas de imposto sobre o valor acrescentado, com direito à dedução do imposto suportado a montante, nos termos do artigo 20º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as vendas de mercadorias efectuadas por um fornecedor a um exportador nacional, exportadas no mesmo estado, no prazo de 60 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de exportação.
2- As mercadorias não podem ser entregues ao exportador, salvo se for titular de um armazém de exportação, devendo as mesmas ser apresentadas num dos locais a seguir referidos, que determinam a estância aduaneira competente para a entrega da declaração aduaneira de exportação:
a) Nas instalações do fornecedor, em caso de carregamentos completos;
b No porto ou aeroporto de embarque, no caso de carga não consolidada;
c) Num armazém de exportação;
d) Num entreposto não aduaneiro de bens sujeitos a impostos especiais de
consumo, previstos no artigo 15º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado.
3 - A isenção prevista no n.º 1 deve ser invocada na declaração aduaneira de exportação, até ao momento da sua entrega, mediante a aposição do código específico definido na regulamentação aduaneira e a apresentação, por qualquer via, do certificado comprovativo da exportação.
4 - O certificado comprovativo da exportação, devidamente visado pelos serviços aduaneiros, deve ser entregue pelo exportador ao fornecedor, dele devendo constar os seguintes elementos de identificação:
a) Exportador: nome e número de identificação fiscal;
b) Fornecedor: nome e número de identificação fiscal;
c) Mercadorias: quantidade, qualidade e valor constantes da factura emitida pelo fornecedor, bem como referência ao número e data da mesma;
d) Local de apresentação das mercadorias;
e) Meio de transporte: natureza (camião, navio, comboio ou avião), identificação (matrícula, nome ou número do voo e respectivo prefixo), data de saída, número e natureza do título de transporte (carta de porte, conhecimento de embarque ou documento equivalente);
f) Marca e número do contentor ou vagão, quando for o caso;
g) Número e data de aceitação da declaração de exportação.
5 - Quando alguns dos elementos exigidos nas alíneas e), f) e g) do número anterior não forem conhecidos, no momento da entrega da declaração aduaneira de exportação, devem ser fornecidos pelo exportador, no mais curto período de tempo, que não poderá
exceder o prazo previsto no nº 1.
6 - O visto referido no nº 4 destina-se a comprovar os elementos constantes da declaração aduaneira de exportação e será aposto pelos serviços aduaneiros, desde que as mercadorias tenham saído do território aduaneiro da Comunidade no mesmo prazo de 60 dias.
7 - Se, findo o prazo previsto no n.º 1, o fornecedor não estiver na posse do certificado deve, no prazo referido no nº 1 do artigo 35º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao exportador em factura ou documento equivalente emitido para o efeito.
8 - Dentro do prazo de 60 dias, o adquirente apenas pode afectar as mercadorias a um destino diferente da exportação após estar na posse da factura ou documento equivalente do fornecedor com a liquidação do imposto respectivo, sem prejuízo, se for o caso, do cumprimento das regras de anulação da declaração aduaneira de exportação.
9 - Nas vendas de bens abrangidas pelo presente artigo, o fornecedor pode exigir do adquirente o montante do IVA, obrigando-se a restitui-lo quando lhe for entregue o certificado comprovativo da exportação.
10 - O fornecedor poderá efectuar a regularização do imposto a que se refere o n.º 7, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 91º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, desde que na posse do certificado devidamente visado pelos serviços aduaneiros e da prova de que o adquirente tomou conhecimento da rectificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respectiva dedução.
(1) Redacção dada pelo artigo 1º do DL 96/2004, de 23 de Abril, com efeitos a partir de 23 de Maio de 2004