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Iva - Regime Especial das isenções e regime pequeno retalhistas... o que fazer?

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Offline leandro76

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Caros colegas

Ambos os regimes, nos seus respectivo âmbitos; artigo 53 e artigo 60, referem entre outras coisas; não podem ter contabilidade organizada, nem pratica operações de exportação, importação ou actividades conexas e no caso do regime especial da isenção não pode ultrapassar 10 000 € do VN e para o retalhistas 50 000 € do VN.

Pretendia saber, se eventualmente num negócio exporádico fizer uma exportação, qual seria o procedimento correcto em termos de CIVA? teria de liquidar o CIVA dessa exportação? e em relação à dedução do CIVA ? posso deduzir o IVA que utilizei (aquisição de materiais ou outros bens necessários para poder realizar essa exportação).

Obrigado.

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Offline Maciel

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No que se refere ao artigo 53º, a resposta encontra-se no artigo 58º, 2, c), (entregar declaração de alterações, artigo 32º). No regime dos pequenos retalhistas a solução é análoga e encontra-se no artigo 67º, 5, todos do CIVA.
Espero ter ajudado.
Cumprimentos

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Offline leandro76

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Bom dia Maciel,

O que eu gostaria era de saber se pelo simples factor de ser uma exportação exporádica numa desses dois regimes, se sou obirgado a liquidar o IVA e também deduzir o IVA necessário para poder realizar essa exportação.

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Offline Maciel

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Leandro, o que se retira da leitura dos artigos que mencionei é que deixa de beneficiar desses regimes quando se deixe de verificar qualquer das condições para nele se enquadrar/permanecer, portanto se passa a fazer exportações deixa de poder aplicar estes regimes, sendo que a dedução, na minha opinião, também passa a ser possível a partir dessa data, pois passa a liquidar imposto normalmente, respeitando as regras de dedução enunciadas no código (19º e ss).
Cumprimentos

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Offline leandro76

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Sim obrigado maciel,
isso eu já sabia, mas queria colocar a hipótese de ser uma apenas situação exporádica nesse ano?... mas já percebi que não há volta a dar passa a liquidar e a deduzir e no ano seguinte volta a entrar no regime especial de isenção ou de pequeno retalhistas (se for o caso)? ou uma vez cometido o "pecado" é para sempre....? :-)

Obrigado

Cumprimentos
Leandro

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Offline Maciel

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Leandro, desculpa não responder mais cedo, mas foi-me de todo impossível (trabalho e mestrado...lol ...).

Quanto a esse aspecto não tenho certeza, mas uma opinião, que retiro da leitura da lei, só existe obrigatoriedad e de permanecer no regime (5 anos), no caso de opção 55.º 3 e 63º, 3. Logo, se é por imposição legal e deixando de se verificar a condicionante que lhe deu origem, parece-me razoável que possa "regressar". Pode ser necessário um requerimento, a explicar a situação (55º, 5, ou 63º, 5). Mas, se surgir a situação parece-me que uma informação vinculativa, não será mal ideia, mas antes uma boa salvaguarda! É preciso ter em atenção também as regularizações do IVA deduzido de acordo com as regras do artigo 24º.
Cumprimentos

 

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