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Distribuição de dividendos pagam segurança social ??

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Offline PSFernandes

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Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« em: Abril 28, 2011, 01:02:01 pm »
Alguém me pode ajudar?

Aqui na empresa, vamos fazer distribuição de lucros (dividendos), o resultado distribuido temos que pagar segurança social, lêmos em qualquer lugar, mas não tenho a certeza alguem me pode ajudar?

Obrigada

Paula Fernandes

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Offline CLARINHA

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #1 em: Abril 28, 2011, 01:27:55 pm »
só em 2014
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

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Offline PSFernandes

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #2 em: Abril 28, 2011, 02:56:26 pm »
Obrigada

bj

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Offline PSFernandes

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #3 em: Abril 28, 2011, 03:11:05 pm »
Já agora mais uma questão, quais as contas que movimentam, para a distribuição, ou lançam como se fosse gratificação de pessoal ?

Obrigada

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Offline CLARINHA

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #4 em: Abril 28, 2011, 03:16:32 pm »
632/272 em 2010
e depois em 2011 aquando do processamento 272/23 e depois no pagamento 23/12ou 11
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

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Offline PSFernandes

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #5 em: Abril 28, 2011, 04:23:43 pm »
Obrigada Clarinha é um espectaculo.

Bj

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Offline PSFernandes

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #6 em: Abril 28, 2011, 04:26:19 pm »
e já agora desculpa a maçada quanto a retenção na fonte o que faço? existe não é?

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Offline CMMH

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #7 em: Abril 28, 2011, 10:17:48 pm »
Colegas,

Peço desculpa de corrigir a colega Clara, mas o que contribui para a SS em 2014 são as gratificações por conta de lucros, tb designadas por gratificações de Balanço.
A distribuição de dividendos não estão sujeitas a contribuições para a SS. Estão sim sujeitos a retenção na fonte em 21,5% com opção de englobamento.

Cps,

Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #8 em: Abril 28, 2011, 10:22:58 pm »
As gratificações de balanço (por conta de lucros) são mencionadas na acta de distribuição de resultados? Ao resultado a distribuir já foram deduzidas as gratificações como vamos mencionar isso na acta? Alguém tem alguma minuta?
Obrigada

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Offline CLARINHA

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #9 em: Abril 29, 2011, 10:29:18 am »
Colegas,

Peço desculpa de corrigir a colega Clara, mas o que contribui para a SS em 2014 são as gratificações por conta de lucros, tb designadas por gratificações de Balanço.
A distribuição de dividendos não estão sujeitas a contribuições para a SS. Estão sim sujeitos a retenção na fonte em 21,5% com opção de englobamento.

Cps,

Não me parece que seja distribuiçao de lucros que a colega PSFernades quer fazer...o que ela pretende mesmo será as gratificaçioes de balanço...até pq aos trabalhadores não se distribui lucros,..apenas aos socios...

A taxa de retenção será a taxa que existe para remuneraçoes variavies...
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

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Offline PSFernandes

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #10 em: Abril 29, 2011, 10:55:16 am »
632/272 em 2010
e depois em 2011 aquando do processamento 272/23 e depois no pagamento 23/12ou 11
[/quote

Obrigada pela ajuda, mas será que em vez de colacarmos na 632 não seria melhor na 264 ???

Obrigada

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Offline CLARINHA

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #11 em: Abril 29, 2011, 11:12:30 am »
632/272 em 2010
e depois em 2011 aquando do processamento 272/23 e depois no pagamento 23/12ou 11
[/quote

Obrigada pela ajuda, mas será que em vez de colacarmos na 632 não seria melhor na 264 ???

Obrigada

Mas é gratificaçoa oas socios ou aos trabalhadores???? e é distribuiçao de lucros então???
Se calhar foi eu que percebi mal

Distruiçao de lucros faz apenas 56/26 e depois aquando do pagamento faz
retençao à taxa de 21.50 e naof az mais nada
Nãi está a pensar pîr este valor na M22 com Variação patrimonila negativa pois nao?
Clara Nunes TOC
Formadora e Consultora

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Offline Sara Meira

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Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #12 em: Maio 15, 2011, 11:28:56 am »
Lê este link, acho que vai ajudar:

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/VidaEconomica19Dez.pdf



Agora quanto às contribuições para a segurança social sobre as gratificações por participação nos lucros terem sido adiadas para 2014, agradeço, se possível, me indiquem a legislação.
Disseram-me que as contribuições sobre as gratificações de gerência são pagas já em 2011 mas que relativamente ao pessoal foram adiadas para 2014???
Antecipadament e, agradeço a todos pela colaboração.

Cumprimentos,
Sara Meira

Re:Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #13 em: Junho 06, 2011, 09:47:55 pm »
É a primeira vez que entro no forum mas acho que devemos ter cuidado ao responder, pois pode-se alguma confusão.  A distribuição de resultados pode ser efectuada de vários formas e para quem disso que não de distribuem lucros pelos trabalhadores é mentira. Na aplicação de resultados podemos ter atribuição de dividendos ( apenas aos detentores de capital e não são consideradas gratificações mas sim rendimentos de capitais), gratificações aos sócios com actividade na empresa ( por xemplo sócios gerentes ) e gratificações ao trabalhadores. Dentro das gratificações existem as previsíveis que são levadas diretamente a resultados na conta 63 e as imprevisiveis consideradas variações patrimoniais negativas ( contabilizadas na conta 56/23). Tanto umas como outras para serem aceites terão que ser pagas até ao final do exercício economico seguinte.

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Offline Sara Meira

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Re: Distribuição de dividendos pagam segurança social ??
« Responder #14 em: Setembro 15, 2011, 04:13:21 pm »
Integram a base de incidência contributiva:
   As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade; (Art.º 46.º n.º 2 al. o) Lei 110/2009)
   Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho; (Art.º 46.º n.º 2  al. r) Lei 110/2009)

 
Lei 55-A/2010 - 31/2010 - alteração ao art.º 4.º da Lei 11/2009 (o n.º 2 prorroga a alínea r) para 2014)
A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do nº2 do artigo 46º e do artigo 55º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.

 
Art.º 68.º Lei 110/2009
Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos
estatutários:
a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;

 
O art.º 260.º do código do trabalho diz o seguinte:
1 — Não se consideram retribuição:
   b) As gratificações ou prestações extraordinária s concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
   c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadament e garantido;
   d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
3 — O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
   a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar -se como elemento integrante da retribuição daquele; (parece-me aqui, esta alínea, evidente a obrigação legal ou construtiva)


A NCRF 28 esclarece que, para ser considerada gasto desse exercício, a participação nos lucros ou bónus deve resultar de uma obrigação legal ou construtiva e esta obrigação só pode ser reconhecida se puder ser estimada com fiabilidade.
Ora, vejamos o que se entende por «obrigação legal ou construtiva» para podermos aferir se é possível estimá-la com fiabilidade.
O conceito de obrigação legal deve ser entendido em sentido lato: é uma obrigação que resulta de um contrato ou da lei. Trata-se de uma obrigação a que a entidade está vinculada e que o nosso Estado de Direito protege, disponibilizan do, se necessário, mecanismos coercivos para o seu cumprimento.
No caso específico dos empregados, uma obrigação construtiva aproxima-se do conceito de «uso» (prática regular) e que pode constituir uma fonte de direito do trabalho, desde que não viole o princípio da boa-fé (artigo 1.º do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
Assim, se existir uma obrigação legal (disposição contratual ou estatutária) ou uma prática reiterada e havendo uma convicção e expectativa fiáveis dos órgãos de administração no sentido de vir a efectuar este pagamentos, o gasto deve ser reconhecido como gasto do próprio exercício a que os lucros se reportam.
 
 
Ver os seguintes links:
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/VidaEconomica19Dez.pdf
http://www.ctoc.pt/downloads/files/1263824090_36a38_contabilidade.pdf
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/DD2D64F5-0F74-4CF4-A7E1-494B87A10E48/0/SNC_Participacao%20nos%20lucros.pdf

 

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