Memorando de entendimento celebrado entre o Governo, a Comissão Europeia, o FMI e o BCE5 de Maio de 2011
Acaba de ser tornado público o memorando de entendimento celebrado entre o Governo, a Comissão Europeia (CE), o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE).
Este documento – em anexo – integra um conjunto de medidas de política fiscal destinadas a atingir as metas orçamentais estipuladas no âmbito do acordo alcançado e a promover a competitividad
e da economia portuguesa.
Apresentamos em seguida, de forma sucinta, as principais medidas de natureza fiscal que constam do documento tornado público.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)
Prevê-se uma redução das deduções e regimes especiais vigentes em sede de IRC, tendo em vista a arrecadação de uma receita fiscal adicional na ordem dos €150 Milhões em 2012 e de €175 Milhões em 2013.
As medidas previstas neste âmbito incluem:
i) A abolição de todas as taxas reduzidas de IRC.
Uma das consequências práticas desta medida deverá residir na extinção da taxa reduzida de IRC de 12,5% (aplicável à parcela da matéria colectável até € 12.500).
ii) A introdução de limites à dedução de prejuízos fiscais reportáveis de exercícios anteriores, a par da redução para 3 anos do respectivo período de reporte.
À semelhança do que já se verifica noutros países, esta medida poderá passar por limitar a dedução de prejuízos fiscais de anos anteriores a uma determinada percentagem do lucro tributável apurado.
iii) A revogação de isenções subjectivas de IRC.
Apesar de o documento não identificar as isenções a revogar, é de esperar que esta medida venha a abranger as isenções de que actualmente beneficiam as pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social.
iv) A eliminação de benefícios fiscais sujeitos à norma de caducidade prevista no artigo 3.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
De acordo com aquela norma, os benefícios fiscais previstos nas partes II e III do EBF vigoram durante um período de 5 anos, salvo quando as normas que estabelecem os benefícios em causa disponham em contrário.
Neste sentido, e atendendo à referência que é feita aos benefícios consagrados nas partes II e III do EBF, o benefício fiscal à criação de emprego (artigo 19.º do EBF), o regime aplicável às SGPS (artigo 32.º) e os benefícios fiscais à interioridade (artigo 43.º do EBF) poderão ser apenas alguns dos benefícios a eliminar.
v) O reforço das regras de tributação incidentes sobre os encargos suportados com viaturas.
A este nível, é de esperar que se proceda a um novo agravamento da tributação autónoma dos encargos suportados pelas empresas com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas.
vi) A alteração da Lei das Finanças Regionais no sentido de limitar a redução da taxa de IRC em vigor nas Regiões Autónomas a 20% da taxa geral em vigor no Continente.
Com esta medida, a taxa de IRC mais elevada em vigor nas Regiões Autónomas passará a ser de, pelo menos, 20% (actualmente é de 17,5% na Região Autónoma dos Açores e 20% na Região Autónoma da Madeira).
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
À semelhança do que se verifica em sede de IRC, é prevista uma redução dos benefícios fiscais e deduções à colecta de IRS, visando um aumento da uma receita fiscal de €150 Milhões em 2012 e €175 Milhões em 2013.
Para este efeito o memorando prevê:
i) A introdução de um limite máximo aplicável às deduções à colecta em função do escalão de rendimento colectável dos contribuintes (i.e. o limite das deduções decresce na medida em que aumenta o rendimento colectável).
Trata-se de alargar a aplicação de uma medida já implementada pelo Governo mas que não abrangia todas as deduções à colecta.
ii) A introdução de um limite máximo para a dedução de despesas de saúde.
Pela primeira vez será implementado um tecto máximo de dedução para as despesas de saúde.
iii) A eliminação da dedução à colecta referente aos encargos com imóveis.
Com esta medida procede-se à eliminação de uma das deduções à colecta mais utilizada pelos sujeitos passivos de IRS, em vigor desde o primeiro ano de existência do IRS.
As medidas previstas a este nível passam por:
· eliminação das deduções correspondente
s ao valor das amortizações do empréstimo;
· eliminação faseada da dedução respeitante às rendas pagas e aos juros suportados no âmbito de empréstimos já contraídos com vista a aquisição de habitação;
· eliminação da dedução referente ao valor dos juros pagos, para novos empréstimos.
iv) A redução do tipo de despesas dedutíveis à colecta.
Além das deduções referentes aos imóveis e mencionadas na alínea anterior, haverá outras deduções à colecta que serão eliminadas (ex: encargos com lares e encargos com prémios de seguros).
v) A revisão da tributação dos benefícios em espécie.
Embora o documento não identifique os benefícios em espécie a abranger por esta medida, a revisão a operar poderá incidir sobre a atribuição ao trabalhador do direito à utilização pessoal de viatura pela respectiva entidade patronal e sobre os empréstimos efectuados pela entidade patronal a favor dos seus trabalhadores.
vi) A alteração da Lei das Finanças Regionais por forma a limitar a redução do IRS nas regiões autónomas a 20% das taxas de IRS aplicáveis no Continente.
vii) A sujeição a IRS de todas as prestações de carácter social pagas em dinheiro.
Esta medida não é concretizada no memorando mas pode abranger, designadamente, o subsídio de desemprego, os subsídios de maternidade e paternidade, o abono de família e outros complementos sociais.
viii) A convergência das regras de tributação dos rendimentos de pensões e rendimentos do trabalho dependente no que respeita à dedução específica.
Trata-se da manutenção de uma medida já iniciada em anos anteriores e que se traduz em reduzir o valor da dedução específica aplicável aos rendimentos de pensões por forma a que o mesmo se aproxime do valor da dedução específica aplicável aos rendimentos de trabalho.
Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
No que diz respeito ao IVA, é assumido o objectivo de arrecadar receita fiscal adicional no valor de €410 Milhões por ano, através da implementação das seguintes medidas:
i) Redução das isenções.
ii) Transferência de determinadas categorias de bens e serviços sujeitos às taxas reduzida e intermédia para a taxa normal de IVA.
iii) Alteração da Lei das Finanças Regionais com vista a impedir que a redução das taxas do IVA aplicadas nas Regiões Autónomas possa ser superior a 20% das praticadas no Continente. Esta medida implicará o aumento das actuais taxas de IVA praticadas nas Regiões Autónomas de 4%, 9% e 16% para, pelo menos, 5%, 10% e 18%, respectivament
e.
Impostos Especiais sobre o Consumo
Em matéria de Impostos Especiais sobe o Consumo, assume-se o objectivo de aumentar a receita fiscal em €250 Milhões por ano, o que deverá ser concretizado através das seguintes medidas:
i) Aumento do imposto de venda de automóveis e eliminação das respectivas isenções.
ii) Aumento do imposto sobre o tabaco.
iii) Indexação dos impostos especiais de consumo à inflação.
iv) Introdução de impostos sobre o consumo de electricidade, em conformidade com a Directiva 2003/96 da União Europeia.
Este diploma, para além de complementar o actual regime de comércio de licenças de emissão de CO2, vem estabelecer um novo quadro normativo no que respeita à tributação dos produtos energéticos em função do seu teor energético e do respectivo nível de emissões.
Tributação do património
A tributação do património também deverá ser modificada, reduzindo-se substancialmen
te as isenções temporárias para casas desocupadas.
Adicionalmente, a transferência de poderes do Governo para as autarquias locais será revista de modo a assegurar que as receitas adicionais são completamente alocadas à consolidação orçamental.
Estas medidas têm como principais objectivos:
i) Melhorar o acesso à habitação e promover a mobilidade dos trabalhadores.
ii) Melhorar a qualidade da habitação.
iii) Reduzir os incentivos à contracção de dívida por parte das famílias.
Por outro lado, o memorando estabelece como principal medida a revisão do actual o método de avaliação fiscal do património imobiliário com vista a:
i) Garantir a aproximação do valor tributável dos imóveis do respectivo valor de mercado.
ii) Garantir a actualização regular da avaliação dos imóveis (actualização anual para imóveis comerciais e actualização uma vez em cada três anos para imóveis habitacionais).
Estas medidas deverão conferir às autarquias locais e aos Serviços de Finanças um conjunto mais vasto de poderes de avaliação do valor tributável dos imóveis, bem como a utilização de métodos estatísticos para controlo e actualização das avaliações.
Adicionalmente, prevê-se a introdução de medidas que promovam alterações ao nível da propriedade imobiliária, como forma de incentivar o mercado de arrendamento em prejuízo da aquisição de casa própria.
Neste sentido, para além das alterações em sede de IRS relacionadas com as deduções à colecta referente aos encargos com imóveis de que demos conta anteriormente, o memorando prevê as seguintes medidas:
i) Introdução de alterações ao nível do IMI e do IMT, como forma de promover um reequilíbrio gradual da tributação sobre o património, privilegiando a tributação associada à detenção dos imóveis (IMI) contrariamente à associada à sua aquisição (IMT).
ii) Redução das isenções temporárias de IMI para habitação.
iii) Agravamento da tributação relativamente aos imóveis devolutos ou desocupados.
Combate à fraude e evasão fiscal
O documento em causa prevê um aumento do esforço relacionado com o combate à fraude e evasão fiscal, de modo a aumentar a receita em, pelo menos, € 175 Milhões por ano.
* * *
Conforme é possível constatar, algumas das medidas anunciadas deverão ainda merecer um aprofundamento técnico, facto que dificulta, nesta fase, a avaliação do respectivo impacto.
Por outro lado, os responsáveis da equipa internacional que negociou este acordo com o Governo Português já manifestaram abertura para, em lugar de algumas das medidas anunciadas, aceitar a implementação de outras de natureza distinta desde que o respectivo impacto seja equivalente.
De todo o modo, estando conscientes da importância que esta matéria encerra na actividade dos nossos Clientes, daremos conta dos desenvolviment
os que venham a ser conhecidos relativamente à concretização das medidas agora anunciadas.