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Como contabilizar os jogos da Santa Casa e a payshop

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Offline EKTA

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Como contabilizar os jogos da Santa Casa e a payshop
« em: Novembro 27, 2014, 08:53:39 am »
Bom Dia

Por favor preciso da seguinte ajuda como se faz a contabilização dos jogos da Santa Casa ou seja como Classificar, e tambem a Payshop. Visto que são comissões.

Agradeço a vossa ajuda.

Ekta

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Offline pamonteiro

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Re: Como contabilizar os jogos da Santa Casa e a payshop
« Responder #1 em: Novembro 27, 2014, 11:38:03 am »
boas,

para melhor ajuda deverá informar como são processados os documentos, ou seja:
Eciste inicialmente uma fatura da compra dos jogos e posteriormente é emitida uma fatura das comissões ou a comissão é levada em linha de conta na fatura de compra como desconto comercial?
Pamo

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Offline preciozu

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Re: Como contabilizar os jogos da Santa Casa e a payshop
« Responder #2 em: Novembro 27, 2014, 11:38:50 am »
Bom dia,

Depois de já ter tido essa dúvida, de muito ter pesquisado e de ter recebido várias opiniões, concordo com estas conclusões:

No que concerne à lotaria, clássica e, ou, instantânea, entendo que a aquisição dos respectivos bilhetes deve ser registada como compras, e a

sua transmissão como vendas, como qualquer outra mercadoria. No que se refere às apostas mútuas – Totobola, Totoloto, Euro-milhões, Joker –

dado que não existe qualquer aquisição prévia das mesmas, mas unicamente a sua recepção e recolha no equipamento disponibilizad o pela

SCML, os correspondente s montantes consubstanciam as respectivas prestações de serviços.

Para suporte deste entendimento podemos abordar a questão das relações contratuais, virando a atenção  para a Portaria n.º 313/2004, de 23

de Março, que aprovou o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, o qual está publicado em Anexo a esta Portaria e dela faz

parte integrante.

“A presente portaria, que aprova o Regulamento dos Mediadores, estabelece as normas gerais da actividade de mediador, designadamente a autorização para o seu exercício, os direitos e deveres e a cessação do exercício de actividade, tendo como objectivo clarificar a natureza da relação contratual existente entre o Departamento de Jogos, os mediadores e os apostadores.”

“Relativamente à natureza específica do contrato de jogo que o mediador disponibiliza ao jogador, justifica-se que o contrato a celebrar com os angariadores e os seus elementos essenciais se inspirem no contrato de mediação, nomeadamente no contrato de mediação de seguros, e não no contrato de agência.”


O n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento dos Mediadores estabelece que considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou colectiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado.

Por sua vez, as alíneas a) a e), do n.º 1 do artigo 6.º, referem que cabe aos mediadores: a) Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respectivo valor; b) Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional; c) Adquirir a pronto pagamento Lotaria Instantânea e vender os respectivos bilhetes pelo valor facial; d) Pagar prémios e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo; e) Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilida de.

O n.º 2 deste mesmo artigo dispõe que o DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.

Refira-se, ainda, que as alíneas a) a d), do n.º 1 do artigo 7.º do supramencionad o Regulamento, dispõem que devem os mediadores: a) Depositar as importâncias das apostas mútuas efectuadas por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos; b) Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML; c) Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes do Totoloto, Totobola e Totogolo ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML; d) Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;

Por sua vez, o artigo 8.º do Regulamento, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 112/2013, de 21 de Março, estabelece que os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados, e que esta remuneração é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.

Como já foi explicito, coexistem duas situações, a compra e venda de bilhetes (físicos) da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea e os serviços relacionados com as apostas mútuas e a venda de bilhetes e fracções da Lotaria Nacional, através dos terminais de jogos (operações desmaterializa das).

No primeiro caso, o mediador adquire os bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional ao departamento de jogos da Santa Casa, à consignação, os quais podem ser pagos a pronto ou garantidos por caução ou por qualquer outra garantia que o DJSCML aceite, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 8.º do respectivo Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, assim como adquire a pronto pagamento Lotaria Instantânea (Raspadinha) e recebe os montantes da venda dos mesmos.

Então concordo que serão estes os lançamentos a efectuar:

 - Com a aquisição dos bilhetes físicos ao DJSCML debita-se a conta 311”x” – Compras – Mercadorias – Lotaria, e credita-se a conta 2211“x” –

Fornecedores c/c – DJSCML, pelo respectivo custo de aquisição, o qual corresponderá ao seu valor facial deduzido da percentagem da margem

que é atribuída pelo DJSCML e, caso seja efectuado o pronto pagamento, esta conta 2211“x” é logo debitada por crédito da conta

12 -Depósitos à ordem.

Seguidamente debita-se a conta 321“x” – Mercadorias – Lotaria, por crédito da conta 311“x” – Compras – Mercadorias – Lotaria.

Com a venda dos bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional e dos bilhetes da Lotaria Instantânea (Raspadinhas), debita-se a conta               

12 –Depósitos à ordem, por crédito da conta 711“x” – Vendas – Mercadorias – Lotaria, pelo valor de venda dos bilhetes físicos.

Para apuramento do gasto destas vendas debita-se a conta 611“x” – Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) –

Mercadorias – Lotaria, por crédito da conta 321“x” – Mercadorias – Lotaria, pelo correspondente custo dos bilhetes físicos.

Caso o mediador proceda à devolução dos bilhetes físicos não vendidos, o que pode fazê-lo até uma hora antes da extracção, conforme

previsto no artigo 13.º do Regulamento da Lotaria Nacional, debita-se a conta 2211“x” – Fornecedores c/c – DJSCML, por crédito da conta

317“x” – Compras –Devoluções de compras - Lotaria, pelo respectivo custo de aquisição, que, recordamos, corresponde ao seu valor facial

deduzido da percentagem da margem que é atribuída pelo DJSCML.


Um pormenor importante de  referir - De acordo com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º do Regulamento da Lotaria Nacional, os prémios de

valor igual ou inferior a € 150 são pagos em qualquer mediador. Por sua vez, a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, deste mesmo Regulamento,

estabelece que o mediador deve depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e fracções da

Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.

Os pagamentos efectuados pelo mediador aos jogadores, contra a apresentação dos bilhetes premiados, devem por este ser registados na

contabilidade a débito de uma conta 278“y” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – Lotaria premiada, por crédito

da conta 12 – Depósitos à ordem.

Quando se proceder ao depósito estipulado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento da Lotaria Nacional, debita-se a conta 2211“x”

– Fornecedores c/c – DJSCML, por crédito das contas 278“y” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – Lotaria

premiada, e 12 – Depósitos à ordem.


Analisando agora, os serviços prestados pelo mediador relacionados com as apostas mútuas e a venda de bilhetes e fracções da Lotaria Nacional, através dos terminais de jogos (operações desmaterializa das).

Com o registo das apostas (desmaterializa das) e recebimento do respectivo valor, debita-se a conta 12 – Depósitos à ordem, por crédito da conta 278“x” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – DJSCML – Apostas mútuas.

Com o pagamento, aos jogadores, dos talões das apostas mútuas premiados, debita-se a conta 278“x” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – DJSCML – Apostas mútuas, por crédito da conta 12 – Depósitos à ordem.

Relativamente à remuneração obtida pelo mediador, remuneração esta que, de acordo com o artigo 8.º do Regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, debita-se a conta 2111“x” – Clientes c/c – DJSCML, pelo valor da remuneração (comissão?) líquida, e a conta 241“x” – Estado e outros entes públicos – Imposto sobre o rendimento – Retenção efectuada por terceiros, pelo valor retido pela SCML, caso se trate de IRS, pois se o mediador for uma pessoa colectiva não existe obrigatoriedad e de retenção na fonte, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC, por crédito da respectiva subconta da conta 72 – Prestações de serviços, pelo total da remuneração (comissão?).


Por sua vez, quando o mediador procede à entrega dos valores recebidos das apostas mútuas (desmaterializa das) registadas pelos jogadores, montante este já líquido dos prémios pagos e das comissões que lhe são devidas (tal como dispõe a alínea a) do n.º 1 do Regulamento dos Mediadores), debita a 278“x” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – DJSCML – Apostas mútuas, por crédito das contas 2111“x” – Clientes c/c – DJSCML, pelo montante da remuneração (comissão?) a que tem direito, e 12 – Depósitos à ordem, pelo montante em débito relativo ao respectivo período.

No que concerne ao IVA, o n.º 31 do artigo 9.º, do CIVA, estabelece que estão isentas a lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.

Assim sendo, um mediador, sujeito passivo que efectua operações isentas sem direito à dedução e operações tributáveis com direito à dedução, deve aplicar as regras previstas no artigo 23.º do CIVA, para efectuar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens ou serviços.

Pode e deve, optar pela aplicação do método da afectação real, previsto no n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, o qual estabelece que pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Administração Tributária lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação.

Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os mediadores são obrigados a emitir uma factura (ou factura simplificada) por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independenteme nte da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, devendo comunicar à AT os respectivos elementos tal como se encontra determinado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.

Os valores respeitantes aos jogos sociais da SCML, atendendo que estão isentos ao abrigo do n.º 31 do artigo 9.º, do CIVA, tal como acima referimos, são inscritos no campo 9 do quadro 06 da declaração periódico do IVA.


Espero ter ajudado
Cumprimentos,
Marcos Proença

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Offline mi

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Re: Como contabilizar os jogos da Santa Casa e a payshop
« Responder #3 em: Novembro 27, 2014, 12:04:38 pm »
Muito obrigado, muito útil.
Cumpts,
Mi

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Offline debsousa

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Re: Como contabilizar os jogos da Santa Casa e a payshop
« Responder #4 em: Novembro 27, 2014, 12:10:56 pm »
Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline EKTA

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Re: Como contabilizar os jogos da Santa Casa e a payshop
« Responder #5 em: Novembro 27, 2014, 12:48:26 pm »
Bom Dia

Obrigada Pela ajuda o que envio esta muito completo vou analisar para esclarecer a minha duvida



Bom dia,

Depois de já ter tido essa dúvida, de muito ter pesquisado e de ter recebido várias opiniões, concordo com estas conclusões:

No que concerne à lotaria, clássica e, ou, instantânea, entendo que a aquisição dos respectivos bilhetes deve ser registada como compras, e a

sua transmissão como vendas, como qualquer outra mercadoria. No que se refere às apostas mútuas – Totobola, Totoloto, Euro-milhões, Joker –

dado que não existe qualquer aquisição prévia das mesmas, mas unicamente a sua recepção e recolha no equipamento disponibilizad o pela

SCML, os correspondente s montantes consubstanciam as respectivas prestações de serviços.

Para suporte deste entendimento podemos abordar a questão das relações contratuais, virando a atenção  para a Portaria n.º 313/2004, de 23

de Março, que aprovou o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, o qual está publicado em Anexo a esta Portaria e dela faz

parte integrante.

“A presente portaria, que aprova o Regulamento dos Mediadores, estabelece as normas gerais da actividade de mediador, designadamente a autorização para o seu exercício, os direitos e deveres e a cessação do exercício de actividade, tendo como objectivo clarificar a natureza da relação contratual existente entre o Departamento de Jogos, os mediadores e os apostadores.”

“Relativamente à natureza específica do contrato de jogo que o mediador disponibiliza ao jogador, justifica-se que o contrato a celebrar com os angariadores e os seus elementos essenciais se inspirem no contrato de mediação, nomeadamente no contrato de mediação de seguros, e não no contrato de agência.”


O n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento dos Mediadores estabelece que considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou colectiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado.

Por sua vez, as alíneas a) a e), do n.º 1 do artigo 6.º, referem que cabe aos mediadores: a) Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respectivo valor; b) Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional; c) Adquirir a pronto pagamento Lotaria Instantânea e vender os respectivos bilhetes pelo valor facial; d) Pagar prémios e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo; e) Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilida de.

O n.º 2 deste mesmo artigo dispõe que o DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.

Refira-se, ainda, que as alíneas a) a d), do n.º 1 do artigo 7.º do supramencionad o Regulamento, dispõem que devem os mediadores: a) Depositar as importâncias das apostas mútuas efectuadas por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos; b) Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML; c) Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes do Totoloto, Totobola e Totogolo ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML; d) Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;

Por sua vez, o artigo 8.º do Regulamento, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 3.º da Portaria n.º 112/2013, de 21 de Março, estabelece que os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados, e que esta remuneração é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.

Como já foi explicito, coexistem duas situações, a compra e venda de bilhetes (físicos) da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea e os serviços relacionados com as apostas mútuas e a venda de bilhetes e fracções da Lotaria Nacional, através dos terminais de jogos (operações desmaterializa das).

No primeiro caso, o mediador adquire os bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional ao departamento de jogos da Santa Casa, à consignação, os quais podem ser pagos a pronto ou garantidos por caução ou por qualquer outra garantia que o DJSCML aceite, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 8.º do respectivo Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, assim como adquire a pronto pagamento Lotaria Instantânea (Raspadinha) e recebe os montantes da venda dos mesmos.

Então concordo que serão estes os lançamentos a efectuar:

 - Com a aquisição dos bilhetes físicos ao DJSCML debita-se a conta 311”x” – Compras – Mercadorias – Lotaria, e credita-se a conta 2211“x” –

Fornecedores c/c – DJSCML, pelo respectivo custo de aquisição, o qual corresponderá ao seu valor facial deduzido da percentagem da margem

que é atribuída pelo DJSCML e, caso seja efectuado o pronto pagamento, esta conta 2211“x” é logo debitada por crédito da conta

12 -Depósitos à ordem.

Seguidamente debita-se a conta 321“x” – Mercadorias – Lotaria, por crédito da conta 311“x” – Compras – Mercadorias – Lotaria.

Com a venda dos bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional e dos bilhetes da Lotaria Instantânea (Raspadinhas), debita-se a conta               

12 –Depósitos à ordem, por crédito da conta 711“x” – Vendas – Mercadorias – Lotaria, pelo valor de venda dos bilhetes físicos.

Para apuramento do gasto destas vendas debita-se a conta 611“x” – Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas (CMVMC) –

Mercadorias – Lotaria, por crédito da conta 321“x” – Mercadorias – Lotaria, pelo correspondente custo dos bilhetes físicos.

Caso o mediador proceda à devolução dos bilhetes físicos não vendidos, o que pode fazê-lo até uma hora antes da extracção, conforme

previsto no artigo 13.º do Regulamento da Lotaria Nacional, debita-se a conta 2211“x” – Fornecedores c/c – DJSCML, por crédito da conta

317“x” – Compras –Devoluções de compras - Lotaria, pelo respectivo custo de aquisição, que, recordamos, corresponde ao seu valor facial

deduzido da percentagem da margem que é atribuída pelo DJSCML.


Um pormenor importante de  referir - De acordo com o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º do Regulamento da Lotaria Nacional, os prémios de

valor igual ou inferior a € 150 são pagos em qualquer mediador. Por sua vez, a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, deste mesmo Regulamento,

estabelece que o mediador deve depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e fracções da

Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.

Os pagamentos efectuados pelo mediador aos jogadores, contra a apresentação dos bilhetes premiados, devem por este ser registados na

contabilidade a débito de uma conta 278“y” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – Lotaria premiada, por crédito

da conta 12 – Depósitos à ordem.

Quando se proceder ao depósito estipulado pela alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento da Lotaria Nacional, debita-se a conta 2211“x”

– Fornecedores c/c – DJSCML, por crédito das contas 278“y” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – Lotaria

premiada, e 12 – Depósitos à ordem.


Analisando agora, os serviços prestados pelo mediador relacionados com as apostas mútuas e a venda de bilhetes e fracções da Lotaria Nacional, através dos terminais de jogos (operações desmaterializa das).

Com o registo das apostas (desmaterializa das) e recebimento do respectivo valor, debita-se a conta 12 – Depósitos à ordem, por crédito da conta 278“x” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – DJSCML – Apostas mútuas.

Com o pagamento, aos jogadores, dos talões das apostas mútuas premiados, debita-se a conta 278“x” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – DJSCML – Apostas mútuas, por crédito da conta 12 – Depósitos à ordem.

Relativamente à remuneração obtida pelo mediador, remuneração esta que, de acordo com o artigo 8.º do Regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, debita-se a conta 2111“x” – Clientes c/c – DJSCML, pelo valor da remuneração (comissão?) líquida, e a conta 241“x” – Estado e outros entes públicos – Imposto sobre o rendimento – Retenção efectuada por terceiros, pelo valor retido pela SCML, caso se trate de IRS, pois se o mediador for uma pessoa colectiva não existe obrigatoriedad e de retenção na fonte, conforme dispõe a alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do CIRC, por crédito da respectiva subconta da conta 72 – Prestações de serviços, pelo total da remuneração (comissão?).


Por sua vez, quando o mediador procede à entrega dos valores recebidos das apostas mútuas (desmaterializa das) registadas pelos jogadores, montante este já líquido dos prémios pagos e das comissões que lhe são devidas (tal como dispõe a alínea a) do n.º 1 do Regulamento dos Mediadores), debita a 278“x” – Outras contas a receber e a pagar – Outros devedores e credores – DJSCML – Apostas mútuas, por crédito das contas 2111“x” – Clientes c/c – DJSCML, pelo montante da remuneração (comissão?) a que tem direito, e 12 – Depósitos à ordem, pelo montante em débito relativo ao respectivo período.

No que concerne ao IVA, o n.º 31 do artigo 9.º, do CIVA, estabelece que estão isentas a lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.

Assim sendo, um mediador, sujeito passivo que efectua operações isentas sem direito à dedução e operações tributáveis com direito à dedução, deve aplicar as regras previstas no artigo 23.º do CIVA, para efectuar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens ou serviços.

Pode e deve, optar pela aplicação do método da afectação real, previsto no n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, o qual estabelece que pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Administração Tributária lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação.

Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os mediadores são obrigados a emitir uma factura (ou factura simplificada) por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independenteme nte da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, devendo comunicar à AT os respectivos elementos tal como se encontra determinado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto.

Os valores respeitantes aos jogos sociais da SCML, atendendo que estão isentos ao abrigo do n.º 31 do artigo 9.º, do CIVA, tal como acima referimos, são inscritos no campo 9 do quadro 06 da declaração periódico do IVA.


Espero ter ajudado

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Offline EKTA

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Re: Como contabilizar os jogos da Santa Casa e a payshop
« Responder #6 em: Novembro 27, 2014, 02:31:39 pm »
Boa Tarde

O Processamento da Santa Casa é feito da seguinte maneira :
O mediador todas as semanas tira da maquina a prestação de contas e a Santa Casa tambem envia o valor das prestações da seguinte maneira :

Valor das vendas das lotarias = 100€
comissão =10€
Premios pagos pelo mediador = 50
Total a Pagar =40€
Valor das Apostas = 1000€
Comissão = 200€
Premios Pagos =500€
Total a Pagar =300€
Raspadinhas
Valor das vendas = 2000€
Comissão = 400€
Premios pagos =1000€
Total a Pagar = 600€


Valor a pagar a Santa Casa = 1340€
Porque o valor para o mediador é de 610€

Obrigada

 

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