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Oficio Circulado n.º30165_2014 - alteração ao artigo 6º CIVA

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Offline jr051990

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Boa noite,

Estava a "passear" no site da AT e reparei num novo oficio circulado quer altera o Artigo 6º (localização das operações) do CIVA (de 01 - Janeiro - 2015) apesar de ter um regime transitório.

Decidi partilhar. Junto Anexo.

Cumprimentos,
Joana Rodrigues
Joana Rodrigues

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Offline Rosinda Cristina

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Re: Oficio Circulado n.º30165_2014 - alteração ao artigo 6º CIVA
« Responder #1 em: Janeiro 20, 2015, 09:08:41 am »
Boa noite,

Estava a "passear" no site da AT e reparei num novo oficio circulado quer altera o Artigo 6º (localização das operações) do CIVA (de 01 - Janeiro - 2015) apesar de ter um regime transitório.

Decidi partilhar. Junto Anexo.

Cumprimentos,
Joana Rodrigues

Obrigado Joana pela partilha  ;)

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Offline Fátima V

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Re: Oficio Circulado n.º30165_2014 - alteração ao artigo 6º CIVA
« Responder #2 em: Janeiro 20, 2015, 09:16:03 am »
Obrigada  :)
Cumprimentos,
Fátima

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Offline victorcunha

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Re: Oficio Circulado n.º30165_2014 - alteração ao artigo 6º CIVA
« Responder #3 em: Janeiro 20, 2015, 09:52:35 am »
Obrigado pela partilha.
Cumprimentos,
Victor Manuel

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Offline debsousa

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Re: Oficio Circulado n.º30165_2014 - alteração ao artigo 6º CIVA
« Responder #4 em: Janeiro 20, 2015, 10:34:46 am »
Obrigada!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline Fadita

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Re: Oficio Circulado n.º30165_2014 - alteração ao artigo 6º CIVA
« Responder #5 em: Janeiro 20, 2015, 10:40:03 am »
Obrigado  ;)

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Offline pedlos

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Re: Oficio Circulado n.º30165_2014 - alteração ao artigo 6º CIVA
« Responder #6 em: Janeiro 20, 2015, 12:23:03 pm »
Agradecido...

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Offline saraiva23

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Re: Oficio Circulado n.º30165_2014 - alteração ao artigo 6º CIVA
« Responder #7 em: Janeiro 20, 2015, 04:42:51 pm »
Boa tarde caros Colegas.
Tenho uma dúvida acerca desta aplicação:
Um dos nossos clientes dedica-se à criação de plataformas e software para venda e posterior manutenção online.
Neste momento os serviços que vinham prestando são apenas os de manutenção via web pelo que até aqui não tínhamos grandes dúvidas. Acontece que, a partir deste ano, para além da manutenção que já vinham prestando em sites de terceiros querem também comercializar as suas aplicações web, nomeadamente "software trading",o qual tem a ver essencialmente com software para casas de apostas online.
O que pretendo saber é como fazer quanto aos subscritores do nosso cliente que se inscrevem nas suas plataformas uma vez que um português pode muito bem inscrever-se como pertencendo a um país terceiro, por exemplo Angola e sendo para nós difícil verificar essa veracidade. Aquele sistema emitirá sempre facturas simplificadas por cada registo/subscrição onde o NIF do adquirente não é um dado obrigatório (conforme resulta da regra das facturas simplificadas), mas se colocarem um qualquer país que não portugal como podemos nós controlar essa situação?
A partir de janeiro de 2015 as taxas de IVA a aplicar por cada venda a particulares via web aplica-se o IVA do pais do cliente (aparentemente). Deve este valor ser indicado na factura simplificada? No caso do IVA pago pelos subscritores estrangeiros como é comunicado este valor ao estado português? Deve este valor ser incluído no valor do serviço com uma breve menção no documento?
Grato pela V/ atenção

 

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