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Mod 22 Anx A

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Offline Xakxan

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Mod 22 Anx A
« em: Maio 30, 2011, 04:49:03 pm »
Boa tarde.
Caros colegas,

A empresa onde trabalho tem lucro tributável mas não tem matéria colectável.
Temos uma delegação noutro município e lucro tributável superior a 50.000,00€.
Queremos pagar a autoliquidação (derrama e tributação autonoma).

Problema:
Ao validar a declaração Mod.22 c/ anexo A preenchido dá erro por falta de matéria colectável.

Como devo proceder?
Enviar a declaração sem o anx A?

Alguém pode ajudar?

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Offline Xakxan

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Re:Mod 22 Anx A
« Responder #1 em: Maio 30, 2011, 11:10:50 pm »
Não temos matéria colectável pois deduzimos ao lucro tributável prejuízos de anos anteriores e/ou incentivos fiscais.

Já tenho resposta.

Ligamos para o 707 206 707, do portal das financas.

O que disseram foi que não havendo matéria colectável não é necessario preencher o anexo A. A derrama passa a incidir sobre o lucro tributável, não sobre a matéria colectável, nova lei das finanças locais.

Taxa de derrama por municípios? Não estou a ver como, nem como apuram a taxa nestes casos.

 ??? ??? ??? ???

Podem esclarecer-me?

Obrigado

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Offline hcesar

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Re:Mod 22 Anx A
« Responder #2 em: Maio 31, 2011, 07:09:26 pm »
Boa tarde
Vá ao site das finanças. Apoio ao contribuinte, modelos e formulários, Mod.22, anexo A.
É esse anexo, não há outro. Está acompanhado de instruções. É preencher a massa salarial, taxa da derrama, etc.
Cumps
Hcesar

Re:Mod 22 Anx A
« Responder #3 em: Junho 01, 2011, 03:36:19 pm »
Boa tarde

A derrama é regulamentada pela Lei das Finanças Locais (Artigo 14.º da Lei 2/2007, de 15 Jan - ver abaixo).

Basicamente a regra é:
- Se apura matéria colectável superior a 50.000 Eur paga derrama às taxas dos municípios onde está localizada a massa salarial e proporcionalme nte à mesma (logo tem de preencher o Anexo A que serve precisamente para apurar uma taxa de derrama média entre os vários municípios e para o Fisco saber como tem de dividir a receita entre esses municípios) - nº 2 e nº 7 do artigo 14.º;
- Se apura matéria colectável até aos 50.000 Eur paga toda a derrama à taxa do município da sede (logo não tem de preencher o Anexo A) - nº 5 do artigo 14.º.

De facto a derrama calcula-se sobre o lucro tributável, mas a determinação da obrigação ou não de preencher o Anexo A afere-se em função da matéra colectável.

Cmps
Isilda Ferreira


Artigo 14.o
Derrama
1—Os municípios podem deliberar lançar anualmente
uma derrama, até ao limite máximo de 1,5%
sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto
sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que
corresponda à proporção do rendimento gerado na sua
área geográfica por sujeitos passivos residentes em território
português que exerçam, a título principal, uma
actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
e não residentes com estabeleciment o estável nesse
território.
2—Para efeitos de aplicação do disposto no número
anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabeleciment os
estáveis ou representações locais em mais
de um município e matéria colectável superior a
E 50 000, o lucro tributável imputável à circunscrição
de cada município é determinado pela proporção entre
a massa salarial correspondente aos estabeleciment os
que o sujeito passivo nele possua e a correspondente
à totalidade dos seus estabeleciment os situados em território
nacional.
3—Quando o volume de negócios de um sujeito passivo
resulte em mais de 50 % da exploração de recursos
naturais que tornem inadequados os critérios estabelecidos
nos números anteriores, podem os municípios
interessados, a título excepcional, propor, fundamentadame nte,
a fixação de um critério específico de repartição
da derrama, o qual, após audição do sujeito passivo
e dos restantes municípios interessados, é fixado por
despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro
que tutela as autarquias locais.
4—A assembleia municipal pode, por proposta da
câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida
de derrama para os sujeitos passivos com um volume
de negócios no ano anterior que não ultrapasse
E 150 000.
5—Nos casos não abrangidos pelo n.o 2, considera-se
que o rendimento é gerado no município em que se
situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo
ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no
município em que se situa o estabeleciment o estável
onde, nos termos do artigo 117.o do Código do IRC,
esteja centralizada a contabilidade.
6—Entende-se por massa salarial o valor das despesas
efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício
a título de remunerações, ordenados ou salários.
7—Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.o 2 indicam
na declaração periódica de rendimentos a massa salarial
correspondente a cada município e efectuam o apuramento
da derrama que seja devida.
8—A deliberação a que se refere o n.o 1 deve ser
comunicada por via electrónica pela câmara municipal
à Direcção-Geral dos Impostos até ao dia 31 de Dezembro
do ano anterior ao da cobrança por parte dos serviços
competentes do Estado.
9—Caso a comunicação a que se refere o número
anterior seja recebida para além do prazo nele estabelecido,
não há lugar à liquidação e cobrança da
derrama.
10—O produto da derrama paga é transferido para
os municípios até ao último dia útil do mês seguinte
ao do respectivo apuramento pela Direcção-Geral dos
Impostos.

 

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